TJMA - 0800761-26.2022.8.10.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 08:15
Baixa Definitiva
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24/10/2024 08:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/10/2024 08:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:02
Decorrido prazo de GONCALA ARAUJO SANTOS SOUZA em 23/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:07
Juntada de petição
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02/10/2024 00:05
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2024 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 15:25
Conhecido o recurso de GONCALA ARAUJO SANTOS SOUZA - CPF: *37.***.*43-00 (APELANTE) e provido
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19/09/2024 11:27
Juntada de Certidão
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19/09/2024 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 08:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/09/2024 11:17
Juntada de Certidão
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12/09/2024 10:47
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/09/2024 13:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/08/2024 13:08
Juntada de Certidão
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29/08/2024 18:13
Juntada de Certidão de pedido de vista
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29/08/2024 17:50
Juntada de Certidão de pedido de vista
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29/08/2024 12:06
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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29/08/2024 04:10
Juntada de petição
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26/08/2024 10:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 09:17
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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17/07/2024 10:52
Juntada de parecer do ministério público
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11/07/2024 20:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 14:45
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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08/07/2024 14:41
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/07/2024 14:41
Pedido de inclusão em pauta
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03/07/2024 23:24
Juntada de petição
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02/07/2024 17:39
Juntada de Certidão
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26/06/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 15:51
Recebidos os autos
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25/06/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/06/2024 15:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/04/2024 00:25
Decorrido prazo de GONCALA ARAUJO SANTOS SOUZA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/03/2024 10:25
Juntada de parecer do ministério público
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12/03/2024 00:06
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2024 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 14:34
Conclusos para despacho
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08/02/2024 14:34
Recebidos os autos
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08/02/2024 14:33
Distribuído por sorteio
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800761-26.2022.8.10.0146 REQUERENTE: GONCALA ARAUJO SANTOS SOUZA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB 16266-PI).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA).
SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por GONCALA ARAUJO SANTOS SOUZA em face do BANCO BRADESCO S.A., com ambos devidamente qualificados nos autos.
Relata a parte autora que vem sofrendo descontos em seus proventos previdenciários, realizados pelo demandado, em razão de contrato de empréstimo de nº 0123448743258, que alega não ter firmado.
Pede a declaração de nulidade do empréstimo, repetição do indébito, e indenização por danos morais sofridos.
Trouxe documentação com a inicial ID. 81768316; ID. 81768317; ID. 81768319 e ID. 81768320.
Citado, o requerido trouxe Contestação ID. 85232043.
Houve réplica (ID. 87335114).
Intimadas as partes para especificar as provas que pretendessem produzir, nada requereram.
Autos conclusos. É o relato necessário.
Passo a decidir.
Desde logo, ressalto que o feito se encontra suficientemente instruído, prescindindo da produção de outras provas.
Procedo, assim, ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Prossigo, então, para as questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise.
A preliminar suscitada em contestação não merece prosperar.
O interesse de agir é evidenciado pela existência de pretensão resistida, uma vez que a requerida apresenta fatos desconstitutivos e impeditivos do direito do autor.
Não se exige como condição para ingresso com ação judicial a prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, em virtude da garantia constitucional ao amplo acesso à jurisdição.
Em suma, não há como se falar em conexão entre as demandas justamente em razão dos contratos de empréstimo consignados serem distintos em todos os feitos.
Pois bem.
A ação é improcedente.
De início, cabe salientar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, visto tratar-se de típica relação de consumo.
Sua aplicabilidade nas relações bancárias, vem da dicção dos art. 2º e 3º, caput e § 2º, do CDC, e da literalidade da Súmula n. 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. É incontroverso que entre as partes existe uma relação jurídica de consumo, considerando que a parte autora é correntista do BANCO BRADESCO S.A e alega a inexistência de contrato de empréstimo em face do mencionado banco, o que dá azo à inserção da teoria do risco do empreendimento do fornecedor, ínsita à sua responsabilidade objetiva. (Nesse sentido, Cláudia Lima Marques, in Contratos no Código de Defesa do Consumidor, São Paulo,Revista dos Tribunais, 4ª. ed, 2002).
Com efeito, a requerente ocupa a posição de destinatária final dos serviços bancários em questão (Código de Defesa do Consumidor, art. 2º, sendo o banco evidente fornecedor (Lei nº 8.078/90, art. 3º).
A natureza e a forma de prestação do serviço, aliados à hipossuficiência técnica presumida do consumidor e ao domínio da técnica por parte do fornecedor, impõem, ainda,a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de ação veiculada pela parte autora, por meio da qual alega não ter contratado empréstimo consignado junto ao réu, sendo que seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos indevidos.
Em se tratando de fato negativo, cabe àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva, que, no caso, seria a comprovação dos negócios jurídicos que ensejaram os contratos de empréstimos.
Deste modo, caberia ao requerido, além de demonstrar a regularidade das contratações, prestar as informações pertinentes a cada contrato, ônus do qual satisfatoriamente se desincumbiu.
Demonstrou o requerido que a avença é objeto de portabilidade.
Outrossim, o banco logrou êxito ao comprovar o envio para pagamento (ID. 85232043).
Cabe mencionar que a formalização da operação ocorreu com senha pessoal e intransferível da parte autora.
Documentalmente comprovada a regularidade, o banco réu se desincumbiu do ônus previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não prospera, portanto, a alegação de fraude sustentada pela requerente, sendo certo que, se tivesse ocorrido fraude, certamente o crédito do empréstimo contestado seriam disponibilizados em eventuais contas ligadas a terceiro fraudador, não havendo nada no processo a indicar que isso tenha ocorrido, mormente quando as provas demonstram que os valores beneficiaram a própria promovente.
Ademais, a inexistência de contratos físicos não é apta a invalidar as contratações e desobrigar o autor a cumprir os vínculos obrigacionais oriundos dos empréstimos, porque se não há forma específica de contratação, é conferido às partes liberdade na escolha da maneira pela qual pretendem formalizar o avençado, consoante artigo 107 do Código Civil.
Nesse sentido, são plenamente válidas as contratações realizadas de forma digital, seja pelos terminais de autoatendimento, sites das instituições financeiras ou por aplicativos em computadores ou telefones celulares, em que essencialmente, não há um instrumento físico assinado pelas partes.
Nas lições de Fábio Ulhoa Coelho, os contratos podem ter, dois tipos de suporte: a) o papel, no qual o contratante lança sua assinatura de próprio punho; e b) o eletrônico, por meio do qual os contratantes manifestam sua convergência de vontades por meio de transmissão e recepção eletrônica de dados (COELHO, Fábio Ulhoa.
Curso de Direito Comercial,vol. 3. 13. ed.
São Paulo: Saraiva, 2012).
Todavia, as provas juntadas demonstram o contrário.
Nesse sentido: CONTRATOS Empréstimos consignados e empréstimo "Itaú Sob Medida" Regularidade das pactuações devidamente comprovada pela instituição bancária demandada.
Disponibilização ao cliente dos valores mutuados - Ausência de qualquer ilícito atribuível ao réu a ensejar a reparação buscada na inicial.
Validade das contratações realizadas por meio eletrônico, sendo de sua essência a inexistência de instrumento físico subscrito pelas partes.
Precedentes - Reproduções de faturas do cartão, de extratos bancários e telas sistêmicas que, a despeito de unilateralmente produzidas pelo demandado, indicam a utilização do numerário pelo demandante - Dever de indenizar afastado.
Dano moral não configurado.
Pretensão declaratória de inexigibilidade dos débitos e de rescisão dos contratos igualmente rejeitada.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO IMPROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP; AC: 1029918-44.2020.8.26.0224, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 04/08/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2021).
Diante das provas constantes dos autos, não há qualquer indício de fraude ou falha na prestação dos serviços pelo banco requerido.
Por consequência, diante da inexistência de conduta ilícita pelo banco réu, não havendo os requisitos para reparação de danos, são incabíveis os pleitos do autor de inexigibilidade dos débitos e a condenação ao pagamento de restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Suspendo, todavia, pelo período de 05 (cinco) anos, a exigibilidade de tais valores, até que se altere a sua condição de hipossuficiência demonstrada nos autos.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Joselândia/MA, Domingo, 05 de Novembro de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800761-26.2022.8.10.0146 REQUERENTE: GONCALA ARAUJO SANTOS SOUZA.
Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB 16266-PI).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA).
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir.
Mantendo-se inertes, autos conclusos para sentença.
Requerendo provas, autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Joselândia/MA, Terça-feira, 14 de Março de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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