TJMA - 0802253-69.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 08:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/06/2023 00:09
Decorrido prazo de ELCY FERNANDES TORRES em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:09
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 10:09
Juntada de malote digital
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02/06/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 22.05 A 29.05.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0802253-69.2023.8.10.0000 PROCESSO-REFERÊNCIA: 0869693-16.2022.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO DE SAÚDE ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB PE 16983) AGRAVADA: ELCY FERNANDES TORRES DEFENSOR PÚBLICO: DÁRIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
TUTELA PROVISÓRIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS PARA COMPELIR O PLANO DE SAÚDE A FORNECER O TRATAMENTO DOMICILIAR PRESCRITO À IDOSA DE 94 ANOS DE IDADE.
ESTATUTO DO IDOSO.
PRIORIDADE DE ATENDIMENTO.
LAUDO MÉDICO ATESTANDO A NECESSIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
MANUTENÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Como é cediço, para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
II.
No caso em debate, observo que foi proferida decisão judicial em 12.12.2022 impondo-se a obrigação de fazer ao plano de saúde de fornecer o tratamento médico prescrito à idosa, tendo sido estabelecida astreintes diária a ser revertida em favor da agravada, com incidência por trinta dias, todavia até o presente momento não ocorreu o cumprimento da decisão judicial.
III.
Nesse contexto, o bloqueio judicial de valores para cumprimento da decisão agravada não atenta contra o princípio da vedação à decisão surpresa, isso porque consta de forma expressa no ordenamento jurídico que incumbe ao magistrado determinar todas as medidas necessárias ao cumprimento da decisão judicial (CPC, art. 139, IV), especialmente quanto a matéria envolve idoso, que tem prioridade de atendimento, e saúde.
IV.
Decisão mantida.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa (Presidente) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 22 a 29 de maio de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
01/06/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 14:30
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/05/2023 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2023 12:50
Juntada de Certidão
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23/05/2023 10:15
Juntada de petição
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23/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ELCY FERNANDES TORRES em 22/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:20
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 18/05/2023 23:59.
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17/05/2023 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2023 13:22
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 10:56
Recebidos os autos
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03/05/2023 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/05/2023 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/04/2023 09:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/04/2023 15:20
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 20/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:11
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/04/2023 23:59.
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17/04/2023 13:03
Juntada de parecer do ministério público
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11/04/2023 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 15:35
Juntada de contrarrazões
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18/03/2023 01:14
Decorrido prazo de ELCY FERNANDES TORRES em 17/03/2023 23:59.
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16/03/2023 03:56
Publicado Despacho (expediente) em 16/03/2023.
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16/03/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0802253-69.2023.8.10.0000 PROCESSO-REFERÊNCIA: 0869693-16.2022.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO DE SAÚDE ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB PE 16983) AGRAVADA: ELCY FERNANDES TORRES ADVOGADA: MARCIA MARIA BARBOSA NUNES (OAB MA 12102) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Em atenção às informações trazidas na petição acostada sob o id 24024421, promova-se a inclusão da causídica constituída pela agravada no sistema do Processo Judicial Eletrônico.
Em seguida, intime-se a agravada para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica, no mesmo prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
14/03/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 14:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2023 11:50
Juntada de petição
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04/03/2023 01:30
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 03/03/2023 23:59.
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24/02/2023 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 24/02/2023.
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24/02/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0802253-69.2023.8.10.0000 PROCESSO-REFERÊNCIA: 0869693-16.2022.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO DE SAÚDE ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB PE 16983) AGRAVADA: ELCY FERNANDES TORRES DEFENSOR PÚBLICO: DÁRIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o recurso.
Considerando que o pedido de efeito suspensivo ativo se confunde com o mérito, deixo para apreciá-lo após o contraditório, como questão de fundo,em homenagem à segurança jurídica.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica, no mesmo prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
22/02/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2023 09:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/02/2023 09:54
Juntada de Certidão
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10/02/2023 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/02/2023 08:36
Declarada incompetência
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07/02/2023 16:58
Conclusos para decisão
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07/02/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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