TJMA - 0800733-08.2023.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 08:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:25
Decorrido prazo de ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO em 09/03/2023 23:59.
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18/04/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 15:08
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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05/04/2023 15:20
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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05/04/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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16/02/2023 12:52
Juntada de petição
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15/02/2023 20:46
Juntada de petição
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13/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AÇAILÂNDIA Av.
Dr.
José Edilson Caridade Ribeiro, S/N, Residencial Tropical.
Anexo.
Açailândia/MA.
Email: [email protected] / Tel. (99) 3538-4698 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº: 0800733-08.2023.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IMPETRANTE: ELIETE MACEDO SOARES DE ALBUQUERQUE ABITBOL ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO - MA15533-A IMPETRADO(A)(S): MUNICIPIO DE ACAILANDIA SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança cível impetrado por IMPETRANTE: ELIETE MACEDO SOARES DE ALBUQUERQUE ABITBOL em face de IMPETRADO(A)(S): MUNICIPIO DE ACAILANDIA.
O pedido veio acompanhado dos documentos.
Era o que cabia relatar.
Fundamento e decido.
Trecho da exordial: “A AUTORA, ora impetrante, é cadastrada no SUS, se encontra desempregada, sem nenhuma fonte de renda, tem 38 (trinta e oito) anos de idade, sofre com constantes e fortes dores de cabeça, diagnosticada inicialmente com cefaleia, (documentos anexos), ocasião que necessita de cuidados médicos, bem como a realização de exames necessários para sua sobrevivência, tal como a RM DO CRÂNIO (Ressonância magnética) que fora solicitado pelo médico neurologista Dr.
Juan Carlos Matalobos.
No entanto, por não possuir boas condições financeiras, (Se encontra desempregada e sem fontes de renda) e não goza dos benefícios de um plano de saúde pago e nem de condições de pagar pelo exame, por se tratar de um exame oneroso.
Logo, fica à mercê da utilização do sistema de saúde pública, que muitas vezes deixa a desejar (como no presente caso).
A impetrante necessita desse exame, (conforme requisições anexas), porém não logrou êxito, por se tratar de exame que não pode ser realizado pelo SUS, somente em hospitais particulares, a qual em nao aguentar as fortes dores e não suportá-las, procurou a única unidade em Açailândia que realiza o exame, DiagCenter - Medicina diagnóstica a qual informou que o valor do exame solicitado custa R $1.200,00 (Um mil e duzentos reais), e a impetrante não possui condições financeiras para o realizamento dos exames.
Administração Municipal de Açailândia-MA, questionada sobre o exame, informou que não é possível a realização dos exames pelo SUS (Sistema Único de Saúde), uma vez que esse tipo de exame só é realizado em hospitais particulares da cidade, ora a impetrante vem sofrendo com a saúde abalada e sem recursos financeiros para realizá-lo.
A administração pública não pode deixar de promover atos indispensáveis à saúde, tais como a realização de exames, fornecimento de medicamentos e tratamentos.
Diante disso, a impetrante procurou um advogado de sua confiança e através do presente instrumento pretende fazer valer seus direitos, conforme argumentação legal abaixo demonstrada. “ A lei que disciplina o Mandado de Segurança (Lei n° 12.016/2009) autoriza, em seu art. 1º, a sua concessão “para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Registre-se que a presente ação, apesar de protocolada com classe judicial "Procedimento Comum Cível", trata-se de mandado de segurança.
O mandado de segurança é remédio constitucional que visa amparar direito líquido e certo, exigindo-se, ainda, que haja prova pré-constituída, já que não se admite dilação probatória.
No caso em tela, observa-se que foi anexado relatório médico com indicação do exame (ID 84899090), sendo os demais documentos acostados com a inicial insuficientes para amparar o mérito da pretensão.
Nota-se que não há nenhuma prova de que houve negativa ao acesso a saúde, ou ilegalidade/abuso de poder perpetrado por autoridade coatora.
Dessa forma, a ação mandamental – além dos requisitos necessários ao exercício de qualquer ação judicial, tais como legitimidade de parte, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido – reclama o preenchimento de duas condições específicas, quais sejam: estar configurada a certeza e liquidez do direito vindicado e que o ato apontado coator provenha de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica de direito privado, no exercício de atribuições do Poder Público.
Inexistindo, pois, nos autos, a comprovação do direito líquido e certo sustentado pelo requerente, forçoso é o indeferimento da inicial na forma do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, por faltar ao mandamus os requisitos do seu art. 1º, in verbis: “Lei 12.016/2009, Art. 1o.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (...) Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.”.
Vejamos ainda, que o entendimento jurisprudencial aponta para a extinção do feito quando inadequada a via eleita em vista da necessidade de produção de provas.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. - O mandado de segurança é remédio constitucional que visa amparar direito líquido e certo, exigindo-se, ainda, que haja prova pré-constituída, já que não se admite dilação probatória - Nas ações em que se pretende o fornecimento de medicamento/tratamento/exames específicos, não se questiona o direito constitucional de acesso universal e igualitário com atendimento integral à saúde ( CF, art. 196 e 197), mas sim o direito a determinado tratamento requerido com base em prova produzida unilateralmente, que não pode ser considerada prova pré-constituída. (TJ-MG - ED: 10145140646103002 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 16/07/2020, Data de Publicação: 17/07/2020) Destarte, para ser amparado por mandado de segurança, o direito deve ser manifesto no momento da impetração, não se admitindo sobre ele dúvidas, incertezas ou presunções.
No caso em estudo, indiscutível a necessidade de dilação probatória.
Ante o exposto e, com respaldo nos arts. 6º, § 5º e 10, caput, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, IV, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, sem resolução de mérito, vez que ausentes os requisitos específicos aptos a albergar a pretensão postulada.
Sem custas e sem honorários.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Providências necessárias.
Serve o presente como ato de comunicação.
Açailândia, data da assinatura.
Paulo do Nascimento Junior Juiz de Direito -
10/02/2023 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 19:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/02/2023 14:16
Conclusos para decisão
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02/02/2023 18:47
Juntada de Certidão
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02/02/2023 18:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 18:40
Outras Decisões
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02/02/2023 18:18
Conclusos para decisão
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02/02/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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