TJMA - 0809504-43.2020.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 12:44
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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19/04/2023 07:30
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 14/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:17
Decorrido prazo de DALGLISH MESQUITA DE ARAUJO em 14/03/2023 23:59.
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08/04/2023 03:59
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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08/04/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809504-43.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS ALCY BRANDAO GRANGEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DALGLISH MESQUITA DE ARAUJO - MA10189 REU: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A SENTENÇA MARCUS ALCY BRANDAO GRANGEIRO iniciou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face do UNICEUMA – Associação de Ensino Superior, com o objetivo de lhe ser assegurado o reconhecimento de preenchimento de condições que lhe assegurasse a colação de grau especial no curso de medicina.
Na análise do pedido fiz a anotação de que não lhe assistia o direito à antecipação da tutela, posto que ausente comprovação dos requisitos mínimos para tanto, não se devendo autorizar a conferência de grau de profissional para quem não concluir apenas parte substancial do tempo de curso, sem aprovação em disciplinas essenciais.
Confirmando a concessão de liminar, a 1ª Câmara Cível do TJMA, no julgamento do AI n. 0802860-87.2020, acentuando o teor da Lei 9.394/96, que dispensou o cumprimento integral do mínimo de dias letivos, quando caracterizado bom desempenho do aluno e cumprimento de mais de 90% (noventa por cento) da carga horária necessária a conclusão do curso, reconheceu o direito da parte demandante.
Durante o percurso processual sobreveio não apenas a colação de grau, mas a iniciação da atividade profissional da parte demandante, produzindo a situação uma condição de irreversibilidade não mais possível.
São esses os fatos que merecem destaque para fundamentar o julgamento do presente feito.
Decido.
O presente feito traz para debate uma situação que ganhou reconhecimento de fato consumado, assim tipificada: Teoria do Fato Consumado, segundo a qual as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. (REsp n. 709934, Rel.
Min.
Humberto Martins).
No julgamento do REsp. 674.679, o Min.
Arnaldo Esteves, citando o Min.
Ari Pargendler, trouxe a seguinte compreensão sobre o fato consumado: “Sobre a expressão ‘fato consumado’, o direito pretoriano tem efetivamente considerado a utilidade da sentença judicial, que não pode infligir à parte dano maior do que teria sofrido se não lhe tivesse sido deferida a medida liminar. ‘Fato consumado’, no modo como tem sido focalizado, não é aquele irreversível, pois para declará-lo é dispensável ato do juiz. ‘Fato consumado’, para os efeitos visados, é o que não convém seja modificado, sob pena de afrontar valores” No julgamento do EDREsp. 144.770, o Min.
José Delgado, trouxe o seguinte fundamento para reconhecimento do fato consumado: Cabe ao juiz analisar e julgar a lide conforme os acontecimentos passados e futuros.
Não deve ele ficar adstrito aos fatos técnicos constantes dos autos, e sim aos fatos sociais que possam advir de sua decisão. É precisa a noção de prejuízo na retroação de situação consolidada no AgRg no REsp 1.291.328, assim ementado: A teoria do fato consumado apoia-se na evidência empírica de que o tempo não retrocede – pelo contrário, foge irreparavelmente – de sorte que é naturalmente impossível regressar-se a situações ultrapassadas, para desconstituir relações que se consolidaram como fatos. (Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho) Ante tais fundamentos, pouco se pode discutir sobre a pertinência dos argumentos que motivaram a não concessão de tutela em primeiro momento, posto que não se revela mais jurídica e socialmente adequado o retorno da condição antecedente.
Deste modo, cristalizada a situação fática que consolida o pedido inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, ACOLHO o pedido para reconhecer legítima a colação de grau de médico da parte demandante MARCUS ALCY BRANDAO GRANGEIRO, já ocorrida.
Incidindo ao caso os efeitos da revelia, o prazo desta sentença correrá de acordo com o art. 346 do CPC.
Não reconhecendo a sucumbência da parte demandada, deixo de aplicar-lhe os ônus que seriam próprios de tal condição.
Custas já recolhidas.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu 15ª Vara Cível de São Luís -
15/02/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 11:18
Julgado procedente o pedido
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03/06/2022 15:32
Desentranhado o documento
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03/06/2022 14:55
Juntada de Certidão
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12/04/2022 19:00
Conclusos para julgamento
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08/04/2022 12:53
Juntada de Certidão
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19/02/2022 01:01
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 04/02/2022 23:59.
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19/02/2022 01:01
Decorrido prazo de DALGLISH MESQUITA DE ARAUJO em 04/02/2022 23:59.
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22/01/2022 11:30
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 08:02
Juntada de Certidão
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03/09/2020 10:05
Conclusos para decisão
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02/09/2020 13:45
Juntada de Certidão
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13/08/2020 15:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 13/07/2020 15:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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06/08/2020 01:32
Decorrido prazo de UNICEUMA em 05/08/2020 23:59:00.
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05/08/2020 12:49
Juntada de Certidão
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03/08/2020 16:25
Recebidos os autos
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03/08/2020 16:18
Juntada de Certidão
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29/07/2020 12:18
Remessa CEJUSC
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29/07/2020 12:17
Audiência Conciliação designada para 03/08/2020 15:00 15ª Vara Cível de São Luís.
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29/07/2020 09:45
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2020 17:02
Recebidos os autos
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14/07/2020 17:02
Juntada de Certidão
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13/07/2020 15:16
Juntada de petição
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07/07/2020 10:09
Remessa CEJUSC
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01/07/2020 12:24
Juntada de Certidão
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18/05/2020 12:33
Juntada de aviso de recebimento
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26/03/2020 18:59
Juntada de termo
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20/03/2020 10:39
Juntada de Certidão
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18/03/2020 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2020 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2020 09:49
Audiência conciliação designada para 13/07/2020 15:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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17/03/2020 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2020 18:23
Conclusos para decisão
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16/03/2020 16:33
Juntada de petição
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12/03/2020 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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