TJMA - 0800095-32.2023.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:27
Conclusos para despacho
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30/06/2025 15:27
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:37
Decorrido prazo de DAVY JONATAS FERREIRA DIAS em 28/05/2025 06:00.
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28/06/2025 03:20
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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28/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 13:34
Conclusos para decisão
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20/03/2025 13:34
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:00
Decorrido prazo de MARILDA CAMPOS GUIMARAES em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:49
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 23:44
Juntada de recurso inominado
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27/01/2025 02:18
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 02:18
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 01:01
Publicado Sentença (expediente) em 27/01/2025.
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25/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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25/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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25/01/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 10:15
Desentranhado o documento
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23/01/2025 10:15
Desentranhado o documento
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16/01/2025 08:14
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2024 09:31
Juntada de petição
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19/04/2023 04:26
Decorrido prazo de DAVY JONATAS FERREIRA DIAS em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2023 23:59.
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08/04/2023 19:07
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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06/03/2023 08:12
Conclusos para julgamento
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04/03/2023 01:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/03/2023 11:30, Vara Única de Mirinzal.
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04/03/2023 01:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 11:09
Juntada de contestação
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17/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800095-32.2023.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: LIDIANE OLENTINA FERREIRA LEMOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA – ME DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por danos morais com tutela de urgência ajuizada por Lidiane Olentina Ferreira Lemos em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA – ME.
A parte autora aduziu, em síntese, que está sendo cobrada por curso de especialização mesmo após pedido de rescisão contratual.
Assim, pugnou pela concessão de liminar para que seja determinada a suspensão de ação de execução conexa em que a empresa reclamada cobra o débito discutido nestes autos.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir. É consabido que a concessão da tutela de urgência exige os seguintes requisitos concomitantes: a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (art. 300, caput, do CPC); b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
In casu, em que pesem as alegações autorais, não vislumbro a probabilidade do direito, sobretudo porque o pleito liminar é descabido neste feito.
Isso porque se requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão de execução de título extrajudicial por intermédio de ação ordinária comum, quando há procedimento processual cabível e específico para promover a suspensão de processo executivo, qual seja, embargos à execução, previsto no art. 914 e seguintes do CPC.
Desta feita, não se vislumbrando a probabilidade do direito, torna-se desnecessário tecer considerações acerca do periculum in mora, tendo em conta que os requisitos do art. 300, caput, do CPC, são concomitantes, de modo que a presença de ambos os pressupostos da legislação processual são indispensáveis para a concessão da tutela de urgência pleiteada no bojo da inicial. À vista do exposto, com fulcro no art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência requisitada pela parte autora.
Sem prejuízo, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 03 de março de 2023 (sexta-feira), às 11h30min, que realizar-se-á por sistema de videoconferência (Provimento 32021 – CGJ/TJMA), mediante acesso à sala virtual através do seguinte link, a saber: https://vc.tjma.jus.br/vara1mir Por oportuno, esclareço que o campo USUÁRIO deve ser preenchido quando do acesso com o nome da parte, devendo ser inserida a seguinte SENHA: tjma1234 Desde logo, informo as partes de que, caso queiram, poderão comparecer presencialmente na sala de audiências do Fórum Juiz Sai Luis Chung, localizado na Rua Sousândrade, s/nº, Centro, Mirinzal/MA.
INTIME-SE da audiência a parte requerente, advertindo-a de que a sua ausência acarretará a extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
CITE-SE e INTIME-SE a parte reclamada, se necessário na forma do art. 18, I, da Lei nº 9.099/95, advertindo-a de que o não comparecimento resultará em sua revelia e consequente aceitação das alegações iniciais como verdadeiras (art. 18, §1º, c/c art. 20, ambos da Lei nº 9.099/95), implicando julgamento de plano (art. 23 da Lei 9.099/95).
Caso não haja conciliação, a parte reclamada deverá, na própria audiência, oferecer resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos, se for o caso (art. 30 da Lei nº 9.099/95).
Caso queiram, as partes poderão apresentar em banca, independentemente de intimação, até três testemunhas (art. 34 da Lei nº 9.099/95).
Serve a presente decisão como mandado.
Mirinzal/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
16/02/2023 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 15:12
Audiência Conciliação designada para 03/03/2023 11:30 Vara Única de Mirinzal.
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07/02/2023 17:01
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2023 14:34
Conclusos para decisão
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07/02/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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