TJMA - 0807961-08.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 09:29
Recebidos os autos
-
11/02/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 09:29
Recebidos os autos
-
11/02/2025 09:28
Juntada de termo
-
11/02/2025 09:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
15/05/2024 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
15/05/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:45
Juntada de contrarrazões
-
27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
-
10/04/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 19:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2024 18:04
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
14/03/2024 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2024 18:43
Recurso Especial não admitido
-
05/03/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 11:18
Juntada de termo
-
04/03/2024 17:59
Juntada de petição
-
06/12/2023 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 06:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
06/12/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTOS SOARES em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 13/11/2023.
-
13/11/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 13/11/2023.
-
12/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 09:54
Juntada de malote digital
-
09/11/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 08:52
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e provido
-
06/11/2023 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/11/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 08:16
Juntada de parecer do ministério público
-
31/10/2023 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTOS SOARES em 30/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 22:36
Juntada de petição
-
24/10/2023 09:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/10/2023 13:05
Conclusos para julgamento
-
13/10/2023 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2023 10:01
Recebidos os autos
-
11/10/2023 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
11/10/2023 10:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/05/2023 18:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/05/2023 13:39
Juntada de parecer do ministério público
-
04/05/2023 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTOS SOARES em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 16:16
Publicado Despacho (expediente) em 24/04/2023.
-
24/04/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 07:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 08:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/03/2023 15:13
Juntada de contrarrazões
-
16/02/2023 05:53
Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2023.
-
16/02/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 10:49
Outras Decisões
-
29/03/2022 07:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/03/2022 22:59
Juntada de petição
-
11/03/2022 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTOS SOARES em 10/03/2022 23:59.
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04/03/2022 02:02
Publicado Despacho (expediente) em 03/03/2022.
-
04/03/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
-
25/02/2022 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2021 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTOS SOARES em 26/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 18:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/03/2021 17:16
Juntada de petição
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05/03/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 05/03/2021.
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04/03/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
04/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0807961-08.2020.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0842156-50.2019.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: FRANCISCO SANTOS SOARES ADVOGADOS: SÉRGIO EDUARDO DE MATOS CHAVES (OAB MA 7405), ANTONIO GONÇALVES MARQUES FILHO (OAB MA 6527) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: FRANCISCO EDILTON LIMA DE OLIVEIRA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo interno interposto por MARIA DE JESUS DE SOUSA SILVA FRANCISCO SANTOS SOARES, por seu advogado, em face de acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível na Sessão Virtual do período de 9 a 16 de novembro de 2020 que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso interposto pelo ora agravado.
Razões aduzidas sob o id 8892460. É o relatório. DECIDO O Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) (grifei) Pois bem.
A novel legislação processual civil estabelece o seguinte: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
De outro lado, o artigo 539 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê a interposição de agravo interno, nos seguintes termos: Art. 539.
O agravo interno, cabível nas hipóteses do art. 1.021 do Código de Processo Civil, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado.
No presente caso, o agravante busca a reforma do acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão.
Ocorre que o recurso foi regularmente julgado pelo órgão colegiado na Sessão de Julgamento Virtual do período de 9 a 16 de novembro de 2020 e, na oportunidade, houve o pronunciamento dos três membros que compõem esta Quinta Câmara, dentre os quais, este Relator.
Não é porque o voto condutor foi por mim proferido que a decisão, consubstanciada no acórdão, pode ser considerada como unipessoal.
O julgamento, para todos os efeitos, é decisão colegiada do Tribunal de Justiça.
Não resta preenchido, portanto, o requisito da unipessoalidade, que informa o cabimento do agravo interno.
A interposição de agravo interno contra acórdão configura erro inescusável, incontornável à luz do princípio da fungibilidade recursal, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. 1.
O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente inadmissível, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015 c/c o art. 258 do RISTJ, por não ser cabível contra decisão colegiada. 2.
Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por consistir em erro inescusável.
Precedentes do STJ. 3.
A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal. 4.
Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com certificação do trânsito em julgado, determinação de baixa imediata dos autos e aplicação de multa. (AgInt no AgInt no AREsp 1286432/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA JULGADORA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO INESCUSÁVEL.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. 1.
O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível. 2.
Consoante dispõem os arts. 1.021 do NCPC e 258 do RISTJ, somente cabe agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. 3.
Diante da manifesta inadmissibilidade do recurso, deve ser aplicada a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. 4.
Agravo interno não conhecido com aplicação de multa. (AgInt no AgInt no AREsp 1321067/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019)(grifei) No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO.
ERRO INESCUSÁVEL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
UNANIMIDADE. 1.
O agravo interno é recurso hábil à impugnação das decisões unipessoais do relator, do vice-presidente, ou do presidente do Tribunal, não servindo ao enfrentamento das decisões colegiadas. 2.
A interposição de agravo interno contra acórdão constitui erro inescusável, que não se contorna pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno não conhecido.
Unanimidade. (AgRCiv no(a) ApCiv 063198/2015, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/04/2016 , DJe 07/04/2016) AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO COLEGIADA.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.
ERRO INESCUSÁVEL.AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.Sabe-se que a lei processual tem efeito imediato e geral, aplicando-se aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada (art.14 do CPC/2015). 2.
Consoante o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão vigente no momento da interposição doAgravo Regimental, o referido recurso somente é cabível para impugnardecisões unipessoais do Relator, do Vice-presidente, ou do presidente do Tribunal, não servindo ao enfrentamento das decisões colegiadas. 3.
A interposição de Agravo Regimental contra acórdão constitui erro inescusável, que não se contorna pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Precedentesdo STJ e deste Tribunal de Justiça. 4.
Agravo Regimental não conhecido. 5.
Unanimidade. (AgRCiv no(a) ApCiv 001173/2015, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/06/2016 , DJe 07/07/2016) Nessa medida, o recurso, ora em análise, carece do pressuposto de admissibilidade, qual seja, cabimento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III do CPC, não conheço do recurso, porquanto manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 26 de fevereiro de 2021. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
03/03/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 09:36
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FRANCISCO SANTOS SOARES - CPF: *08.***.*43-72 (AGRAVADO)
-
26/02/2021 10:40
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 09:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/12/2020 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTOS SOARES em 16/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 17:30
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
24/11/2020 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 24/11/2020.
-
23/11/2020 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
20/11/2020 13:17
Juntada de malote digital
-
20/11/2020 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2020 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2020 17:44
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e provido
-
17/11/2020 09:22
Deliberado em Sessão - Julgado
-
11/11/2020 13:46
Juntada de petição
-
10/11/2020 18:30
Juntada de petição
-
20/10/2020 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2020 16:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/09/2020 12:59
Juntada de parecer
-
29/09/2020 11:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/09/2020 11:42
Juntada de parecer
-
11/09/2020 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 17:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/09/2020 17:23
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 17:21
Juntada de aviso de recebimento
-
23/07/2020 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTOS SOARES em 22/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 17:58
Juntada de petição
-
01/07/2020 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 01/07/2020.
-
01/07/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
30/06/2020 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2020 06:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2020 06:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2020 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 23:35
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Malote digital • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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