TJMA - 0806221-63.2019.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2022 16:37
Juntada de aviso de recebimento
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22/06/2022 15:52
Arquivado Definitivamente
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10/06/2022 08:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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10/06/2022 08:59
Realizado cálculo de custas
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08/06/2022 08:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/05/2022 10:51
Juntada de aviso de recebimento
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06/05/2022 19:38
Juntada de Certidão
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28/04/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2021 18:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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02/12/2021 18:36
Realizado cálculo de custas
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30/11/2021 10:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/11/2021 10:02
Transitado em Julgado em 20/07/2021
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06/08/2021 20:41
Decorrido prazo de LAILMA TEMES DE SOUSA SANTOS em 20/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:41
Decorrido prazo de SHIRLEY VELOSO DE ALENCAR em 20/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:41
Decorrido prazo de LAILMA TEMES DE SOUSA SANTOS em 20/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:41
Decorrido prazo de SHIRLEY VELOSO DE ALENCAR em 20/07/2021 23:59.
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29/06/2021 01:22
Publicado Intimação em 29/06/2021.
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28/06/2021 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 08:16
Juntada de petição
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23/06/2021 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2021 17:27
Juntada de termo
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16/04/2021 17:27
Conclusos para julgamento
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16/04/2021 13:26
Juntada de Certidão
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17/03/2021 07:50
Decorrido prazo de SHIRLEY VELOSO DE ALENCAR em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 07:50
Decorrido prazo de LAILMA TEMES DE SOUSA SANTOS em 16/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 03:16
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806221-63.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA MARIA DE CASSEA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LAILMA TEMES DE SOUSA SANTOS - PI16045 REU: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA COSTA Advogado do(a) REU: SHIRLEY VELOSO DE ALENCAR - PI7549 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DECISÃO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 33523913) opostos pela parte requerente em face da Sentença proferida ID 33146271.
Sustenta que houve erro material na sentença.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 33901277), postulando a rejeição dos embargos em tela. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Como é cediço, o recurso de embargos de declaração, segundo o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Na espécie em apreço, a parte embargante afirma, em síntese, que o erro material consiste da homologação do acordo de ID 32991080, realizado pelas partes em 2019, o qual fora juntado como meio de provar o alegado pela autora, ou seja, apenas para demonstrar que o demandado reconhece estar na posse do bem móvel e que já foram buscadas em outras oportunidades a devolução e o ressarcimento do bem, assim como, que não restou outra opção à demandante senão propôr a presente ação judicial.
In casu, assiste razão à embargante; senão, vejamos.
Consoante entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência, com os quais comunga este Juízo, é possível, excepcionalmente, a interposição de embargos declaratórios com vistas à anulação ou reforma de decisões com evidentes vícios relativos ao seu conteúdo ou gerados pela falsa percepção da realidade pelo órgão prolator do decisum impugnado, o que corresponde exatamente à hipótese dos autos.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CARÁTER INFRINGENTE.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
SERVIDOR DA JUSTIÇA FEDERAL.
POSSE EM OUTRO CARGO PÚBLICO.
PROCURADOR FEDERAL.
TRANSPOSIÇÃO DA VPNI.
POSSIBILIDADE LIMITADA ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA MP 305/06, CONVERTIDA NA LEI 11.358/2006, QUE INSTITUIU O SISTEMA DE SUBSÍDIO PARA A REFERIDA CARREIRA. 1.
A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. (...) 9.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao Recurso Especial. (EDcl no REsp n. 1.253.998/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 20/06/2014) - Grifo nosso No caso, o documento de Id. 32991080 foi juntado com o desiderato de comprovar o alegado pela parte autora, e não para fins de homologação de acordo, motivo pelo qual o conteúdo deste documento ensejou nesta Magistrada falsa percepção da realidade, coadunando na prolação de sentença homologatória com evidente vício.
Corroborando que o termo de acordo em tela não corresponde à real intenção das partes, verifica-se que no item "b" do petitório Id. 32990273 a suplicante "requer o Julgamento da lide acolhendo todos os pedidos formulados na inicial com base nas provas apresentadas pela autora" (sic).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de reconhecer erro material na Sentença de ID 33146271, pelo que anulo o referido decisum, posto que eivado de vício.
Dando prosseguimento ao feito, observo que no petitório Id. 33901278 a patrono do réu postulou que fosse determinada a notificação do suplicado para que o mesmo constituisse novo procurador.
Entretanto, não há comprovação nos autos de que foi comunicado ao mandante a renúncia do mandato, o que é imprescindível.
Neste diapasão, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RENUNCIA DE MANDATO.
A RENÚNCIA NÃO PRODUZ EFEITOS JURÍDICOS ENQUANTO NÃO HOUVER CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO MANDATÁRIO, CUJA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS INCUMBE AO PROCURADOR CONSTITUÍDO.
INEXISTINDO CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO MANDATÁRIO, IMPÕE-SE AO ADVOGADO DENUNCIANTE O ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*33-06, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 17/05/2017) - Sublinhamos Tal interpretação também é adotada pelo STJ há muitos anos, in verbis: MANDATO OUTORGADO A ADVOGADO.
RENÚNCIA.
NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO MANDANTE.
NECESSIDADE.
RESPONSABILIDADE.1.
Conforme precedentes, a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante. 2.
Incumbe ao advogado a responsabilidade de cientificar o seu mandante de sua renúncia. 3.
Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após sua notificação, incumbe ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão.4.
Recurso especial não conhecido (REsp 320.345/GO.
Relator: Ministro Fernando Gonçalves. Órgão Julgador: Quarta Turma.
Julgado em: 05/08/2003.
DJ: 18/08/2003) - Grifo nosso Assim sendo, tal “renúncia” não produz qualquer efeito jurídico, razão pela qual indefiro o pleito formulado em Id. 33901278, incumbindo à advogada do requerido continuar a representá-lo em juízo, até o prazo de 10 (dez) dias após a efetiva notificação do mandante acerca da renúncia ao mandato.
Por fim, inexistindo outras provas a serem produzidas no feito, certifique-se oportunamente acerca do trânsito em julgado desta decisão, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Timon/MA, 19 de fevereiro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 27/02/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
27/02/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 20:31
Outras Decisões
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14/10/2020 15:32
Conclusos para decisão
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14/10/2020 15:31
Juntada de Certidão
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01/08/2020 16:03
Juntada de petição
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01/08/2020 15:49
Juntada de contrarrazões
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23/07/2020 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2020 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 08:42
Conclusos para decisão
-
23/07/2020 08:42
Juntada de Certidão
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22/07/2020 22:57
Juntada de embargos de declaração
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15/07/2020 02:36
Decorrido prazo de SHIRLEY VELOSO DE ALENCAR em 14/07/2020 23:59:00.
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15/07/2020 02:36
Decorrido prazo de LAILMA TEMES DE SOUSA SANTOS em 14/07/2020 23:59:00.
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15/07/2020 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA COSTA em 14/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2020 10:47
Homologada a Transação
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10/07/2020 10:55
Juntada de termo
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10/07/2020 10:55
Conclusos para julgamento
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10/07/2020 10:55
Juntada de Certidão
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09/07/2020 11:57
Juntada de petição
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07/07/2020 00:19
Publicado Intimação em 07/07/2020.
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07/07/2020 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/07/2020 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2020 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2020 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2020 16:11
Conclusos para decisão
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03/06/2020 16:10
Juntada de termo
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03/06/2020 16:10
Juntada de Certidão
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18/02/2020 11:23
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 18/02/2020 10:00 2ª Vara Cível de Timon .
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16/02/2020 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA COSTA em 14/02/2020 23:59:59.
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24/01/2020 03:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2020 03:49
Juntada de diligência
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19/12/2019 15:02
Expedição de Mandado.
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19/12/2019 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2019 14:51
Audiência conciliação designada para 18/02/2020 10:00 2ª Vara Cível de Timon.
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19/12/2019 14:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/12/2019 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2019 08:21
Conclusos para despacho
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16/12/2019 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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