TJMA - 0807578-22.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 12:17
Recebidos os autos
-
05/12/2024 12:17
Juntada de despacho
-
19/04/2024 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
12/03/2024 14:31
Juntada de contrarrazões
-
17/01/2024 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 02:01
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 23/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 01:19
Decorrido prazo de MÔNICA PICCOLO ALMEIDA CHAVES-PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 13/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 18:15
Juntada de diligência
-
04/10/2023 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 08:39
Juntada de diligência
-
02/10/2023 14:44
Juntada de apelação
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807578-22.2023.8.10.0001 AUTOR: KELVIN LACERDA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 REQUERIDO: MÔNICA PICCOLO ALMEIDA CHAVES-PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros (4) SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por KELVIN LACERDA DE SOUSA contra ato supostamente ilegal atribuído ao PRÓ-REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA, conforme qualificação na inicial, objetivando sua participação no processo de Revalidação de diploma de médico graduado no exterior.
Preliminarmente, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita e liminar.
Asseverou o impetrante, em síntese, que seu pedido de Revalidação de Diploma de Médico Graduado no Exterior foi negado, sob o argumento de que a medida só é admitida no prazo do edital.
Alegou ser médico graduado em instituição estrangeira e que seu diploma somente tem validade no território nacional após submissão e aprovação em Processo de Revalidação de Diplomas por Universidade Pública brasileira, além de que possui toda a documentação exigida, mas que para tanto a UEMA deveria aceitá-la e analisá-la.
Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a concessão de medida liminar e, no mérito, de segurança definitiva, para determinar que a Autoridade Coatora admita e dê prosseguimento ao processo de revalidação do diploma de medicina, pelo trâmite simplificado, a ser encerrado em 90 (noventa) dias.
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
Decisão de ID 85614480 indeferiu a liminar pleiteada.
A UEMA, através da Procuradoria da própria Universidade, prestou informações, suscitando a ausência de ilegalidade na sua conduta, ante os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e isonomia, requerendo a denegação da segurança (ID 87700820).
Com as informações apresentou documentos.
Manifestação Ministerial pela não concessão da segurança ao ID. 98999186.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis o que cabia relatar.
Decido.
Segundo prevê a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXIX, e o art. 1º da Lei nº 12.016/09, que disciplinam o mandado de segurança individual e coletivo, serve o mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, aquele capaz de ser comprovado de plano (RTJ 83/130, 83/855, RSTJ 27/169), não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nessa esteira, deve ser levado em consideração que “a noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato certo, vale dizer, de fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca” (MS 20.882/DF, Rel.
Min.
Celso de Mello).
Ou seja, os fatos articulados na petição inicial devem ser indene de dúvidas.
Do contrário, nos termos do art. 10, caput, da Lei 12.016/2009, a inicial será desde logo indeferida.
Torna-se imprescindível, desta forma, que os fatos sejam incontroversos, claros e precisos, ou seja, que deles haja prova pré-constituída, já que, no procedimento do mandamus, é inadmissível a instrução probatória, sendo irrelevante para o seu conhecimento sua complexidade.
Verifico que o presente writ foi impetrado tempestivamente, tendo em vista que foi proposta dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previstos no art. 23 da Lei nº 12.016/09.
Retomando ao caso posto, a irresignação do Impetrante, ponto aríete da presente ação mandamental, objetiva que seja assegurado o prosseguimento do processo de revalidação de diploma de médico promovido pela UEMA.
A Resolução CNE/CES nº 01/2002, em regulamentação à Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (Lei nº 9.394/96), determina que os diplomas obtidos no exterior somente podem ser considerados equivalentes aos concedidos pelas instituições superiores de ensino nacional após o procedimento de revalidação, a ser promovido por instituição brasileira (art. 1°).
Nos termos do § 3º do art. 48 da LDB e das Resoluções CNE/CES nº 1/2001 e 01/2002, compete às universidades brasileiras a decisão sobre os pedidos de reconhecimento de títulos de pós-graduação obtidos em IES estrangeiras.
Cabe àquelas fixar suas próprias normas, nos limites da regulamentação do CNE, quanto ao procedimento de revalidação de títulos.
De igual modo a Resolução CNE/CES nº 3/2016 dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação através de universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente, com procedimentos estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC) – arts. 3º e 4º.
Impõe-se registrar, que, como regra geral, consoante norma expressa na Lei nº 9.394/96 e no art. 4º, caput e § 3º, da Res.
CNE/CES nº 3/2016, as instituições de ensino têm a liberdade de estipular critérios para organização, fixação de calendários e cronogramas para formalização de inscrições e matrículas.
Nesse mesmo sentido foi expedida a Portaria Normativa do MEC nº 22, de 13.12.2016, que dispõe sobre normas e procedimentos gerais de tramitação de processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, constando expressamente, no art. 51, a possibilidade de previsão de capacidade de antedimento de cada universidade pública.
Veja-se: "Art. 51.
As instituições revalidadoras ou reconhecedoras deverão publicar, no início de cada ano fiscal, a lista de documentos adicionais exigidos para as diferentes áreas e cursos, bem como de sua capacidade de atendimento a pedidos de revalidação para cada área e curso." Como se sabe, o Edital é a lei dos seletivos públicos, que vincula a Administração e aqueles que se submetem ao certame, que possuem conhecimento de seus termos, conforme disposto no art. 41 da Lei nº 8.666/93, o que se externaliza através do princípio da vinculação ao edital, constatação pacífica no ordenamento jurídico brasileiro, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade e da isonomia (AgInt no RMS n. 50.936/BA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 25.10.2016).
Se denota dos autos que todos os atos e comandos referentes ao processo seletivo em apreço, inclusive quanto à capacidade de atendimento, conforme art. 51 da Portaria Normativa do MEC nº 22/2016, foram respeitados.
E, da análise da capacidade de atendimento, vejo a necessidade de impor um termo final às inscrições.
Acerca do termo final, consta o seguinte: "1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES […] 1.1 Este Edital estabelece os procedimentos para submissão, no período de 8 a 13 de maio de 2020, de pedidos de revalidação, em caráter de excepcionalidade, de diplomas médicos expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior, considerando a imperante e crescente necessidade de profissionais médicos para atuarem na frente de combate à pandemia provocada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no estado do Maranhão." Tal disposição se encontra em consonância, ainda, com a Resolução nº 1365/2019 – CEPE/UEMA, que regulamenta o procedimento de revalidação de diplomas, além da autonomia didático-científica prevista no art. 207 da Constituição Federal, visto que permitir a inscrição irrestrita tornaria inviável a análise da documentação de todos os candidatos por ausência de capacidade administrativa e de pessoal, além de afastar a eficácia que deve permear a Administração Pública, devendo, ainda, a universidade zelar por sua reputação acadêmica e pelos princípios da isonomia, impessoalidade e da moralidade.
A jurisprudência pátria segue a mesma linha de raciocínio: "ADMINISTRATIVO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA.
EDITAL DE LIMITAÇÃO DE NÚMERO DE VAGAS.
POSSIBILIDADE.
INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AUTONOMIA E DISCRICIONARIEDADE.
PREVISÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL (LEI 9.394/96, Resolução CNE/CES nº 01/2202 e art. 107 da CF).
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA PELO TRANSCURSO DO TEMPO. 1 - A Resolução n. 12/2005, fixando outras normas de revalidação para registro de diplomas, dentro da capacidade de atendimento de sua demanda, delimitando um determinado período por meio de edital, encontra suporte na legislação pertinente, pois cabe à universidade pública brasileira zelar por sua reputação acadêmica e pelos princípios da isonomia, impessoalidade e da moralidade, não podendo ser, por ela, revalidados títulos obtidos no exterior, aquém do padrão exigido de todos os universitários, pelo Ministério de Educação, em instituições similares e, particulares, dos próprios alunos pela universidade pública revalidante. […] 3 - Contudo, quanto ao processo de revalidação administrado pela Instituição de Ensino ao limitar a quantidade de 26 (vinte e seis) diplomas a ser revalidado no prazo de 6 meses, encontra suporte na legislação pertinente, além de que não há na Lei n.º 9.394/96 vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita pela autora, porquanto, ao eleger a Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitou as normas dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. […] 6 - Apelação improvida. (TRF-3 - AC: 00038957920064036000 MS, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, Data de Julgamento: 19/07/2017, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/09/2017)" Assim, apesar do Impetrante ter demonstrado sua graduação em Medicina no exterior, deixou de demonstrar a abusividade na imposição de um termo final para as inscrições, não havendo direito líquido e certo à inscrição e análise da documentação imediatas, considerando as normas pertinentes à matéria e a ausência de prova pré-constituída do direito supostamente violado.
Nessa toada vê-se que não estão presentes os pressupostos de concessão da segurança pleiteada, consoante disposições do ordenamento jurídico pátrio, a saber: ato de autoridade; ilegalidade ou abuso de poder; lesão a direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data (Maria Sylvia Zanella de Pietro.
Direito administrativo, 21ª ed.
São Paulo, Atlas 2008, p.729), visto que não há demonstração de inequívoca de violação a direito líquido e certo através de documentação pré-constituída, sendo plenamente regular a imposição de termo final para as inscrições no REVALIDA.
Do exposto, e pelo que mais consta nos autos, não verificando prova pré-constituída ou direito líquido e certo a ser amparado, considerando a regularidade da imposição de termo final para as inscrições no REVALIDA, conforme consta no Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada pelo impetrante.
Condeno o Impetrante ao pagamento das custas processuais, não recolhidas quando do ajuizamento do mandamus, suspensa a exigibilidade ante a assistência judiciária gratuita que agora concedo, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, e com base na presunção de veracidade das declarações de hipossuficiência formuladas por pessoas físicas.
Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios por ser incabível na espécie (Súmulas nº 512/STF e nº 105/STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Por não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário (art. 496 do CPC), não apresentados recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
27/09/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 11:52
Juntada de Mandado
-
25/08/2023 16:37
Denegada a Segurança a KELVIN LACERDA DE SOUSA - CPF: *00.***.*16-89 (IMPETRANTE)
-
17/08/2023 11:20
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 10:09
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
31/07/2023 06:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2023 11:47
Juntada de petição
-
19/07/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 08:15
Decorrido prazo de KELVIN LACERDA DE SOUSA em 15/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 07:42
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA em 14/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 06:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/03/2023 23:59.
-
10/04/2023 08:55
Publicado Intimação em 22/02/2023.
-
10/04/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
13/03/2023 18:48
Juntada de contestação
-
10/03/2023 11:16
Juntada de petição
-
07/03/2023 12:41
Juntada de diligência
-
28/02/2023 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 22:43
Juntada de diligência
-
21/02/2023 10:11
Mandado devolvido dependência
-
21/02/2023 10:11
Juntada de diligência
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807578-22.2023.8.10.0001 AUTOR: K.
L.
D.
S.
Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 REQUERIDO: M.
P.
A.
C.
D.
G.
D.
U.
E.
D.
M. e outros (4) DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por K.
L.
D.
S. contra ATO DA PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA, requerendo a concessão de medida liminar a fim de que a autoridade impetrada seja compelida a admitir e dar prosseguimento ao processo de revalidação simplificada do diploma de medicina do impetrante.
Afirma que protocolou pedido de admissão e prosseguimento para revalidação de seu diploma de medicina, pelo trâmite simplificado, contudo, a impetrada negou tal pedido e arguiu que o processo de revalidação na Instituição só é admitido no prazo de seus editais, violando assim o o parágrafo 4º do artigo 4º da Resolução nº 01/2022 do CNE, que estabelece que o processo de revalidação deverá ser admitido a qualquer data. É o relatório.
Decido.
Quanto à concessão da liminar pleiteada, no Mandado de Segurança devem ser preenchidos os requisitos da plausibilidade jurídica do pedido, que é a fumaça do bom direito (fumus boni juris) e a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, também denominado perigo da demora (periculum in mora), conforme se depreende do art. 1º da Lei 12016/2009.
Incumbe, nesse momento inicial, a análise dos requisitos imprescindíveis ao deferimento da liminar pretendida.
Quanto à revalidação de diplomas obtidos no exterior, a Resolução CNE/CES nº 01/2002 estabelece que estes somente podem ser considerados equivalentes aos concedidos pelas instituições superiores de ensino nacional após o procedimento de revalidação, a ser promovido por instituição brasileira.
A Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996) e as Resoluções CNE/CES nº 01/2001 e 01/2002, estabelecem que compete às universidades públicas brasileiras a decisão sobre os pedidos de reconhecimento de diplomas de graduação obtidos em universidades estrangeiras, cabendo àquelas fixar suas próprias normas, nos limites da regulamentação do CNE, quanto ao procedimento de revalidação de títulos.
A Universidade Estadual do Maranhão lançou Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico através do Edital nº 101/2020 com período de inscrição entre os dias 8 e 13 de maio de 2020, determinando em seu item 4.12 e 4.13 que os documentos enviados fora dos procedimentos estabelecidos pelo edital seriam indeferidos de ofício.
Verifico através dos documentos acostados pelo Impetrante que o indeferimento do requerimento administrativo se deu em razão da inscrição ter sido realizada apenas em 12 de janeiro de 2023, isto é, após findo o prazo estabelecido pelo edital (id. 85533276).
Desse modo, não vislumbro o fumus boni iuris alegado, na medida em que as alegações da impetrante se contrapõem às disposições editalícias e, não estando evidenciada a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise acerca do periculum in mora.
Em sendo assim, INDEFIRO A LIMINAR DA SEGURANÇA PLEITEADA, ante a ausência dos pressupostos necessários para a sua concessão.
Notifique-se pessoalmente, a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com cópias dos documentos, a fim de que preste as informações (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009), no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. (Art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009).
Superado o prazo acima assinalado, retornem-me conclusos para nova deliberação.
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 1º do CPC.
Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
17/02/2023 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2023 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2023 15:21
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 15:21
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 13:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/02/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800807-11.2022.8.10.0018
Moises de Jesus Ferreira Serrao
Banco do Brasil SA
Advogado: Kaio Fernando Sousa da Silva Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2022 20:27
Processo nº 0002997-79.2020.8.10.0040
Magno dos Santos Silva
Joselita dos Santos Rios
Advogado: Adevaldo Dias da Rocha Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2020 00:00
Processo nº 0801548-37.2022.8.10.0152
Maria Portela dos Santos
Oi S.A.
Advogado: Licinio Vieira de Almeida Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2022 11:26
Processo nº 0807578-22.2023.8.10.0001
Kelvin Lacerda de Sousa
Pro-Reitora da Universidade Estadual do ...
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/04/2024 09:14
Processo nº 0808099-14.2022.8.10.0029
Marina de Sousa Conceicao
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2022 23:50