TJMA - 0801439-44.2018.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2021 10:21
Juntada de aviso de recebimento
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09/06/2021 10:01
Arquivado Definitivamente
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09/06/2021 10:01
Juntada de Certidão
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07/06/2021 10:54
Juntada de Alvará
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22/05/2021 03:10
Decorrido prazo de VALDINES SILVA MENDES em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:02
Decorrido prazo de VALDINES SILVA MENDES em 18/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 14:44
Conclusos para despacho
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04/05/2021 14:42
Juntada de Certidão
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04/05/2021 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2021 11:05
Juntada de Certidão
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05/04/2021 12:32
Juntada de petição
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29/03/2021 14:39
Juntada de petição
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18/03/2021 10:54
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 17/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 14:08
Juntada de petição
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03/03/2021 03:06
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.: 0801439-44.2018.8.10.0061 AUTOR: VALDINES SILVA MENDES POR OFICIAL RÉU(S): OI MOVEL S/A ADVOGADO: DR.
LETICIA MARIA ANDRADE TROVÃO, OAB-MA 7583 SENTENÇA (ID 41530454) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Não foram suscitadas preliminares.
Passo ao mérito.
Alega o autor que contratou um serviço de TV a cabo pelo valor de R$ 65,00 reais e que as faturas vieram com valores superiores do contratado.
Informou que tentou cancelar o serviço por mau funcionamento e que foi cobrado multas em razão do cancelamento.
Verifico que a empresa alega que os serviços foram contratados legalmente e que os valores são cobrados devidamente.
No entanto, a requerida não juntou nenhum documento comprovando a contratação do serviço, tampouco a legalidade dos valores cobrados.
Caberia a parte ré, tratando-se de direito consumerista, diante da verossimilhança da alegação, hipossuficiência da consumidora frente a empresa de grande porte, comprovar a prestação dos serviços.
Mas isto não ocorreu.
Em audiência, o requerente alegou que “que o preço das faturas cobradas eram maiores do que o valor contratado.
Informou que as faturas continuaram a ser cobradas e que a prestação do serviço durou cerca de 03 meses." O caso em comento é de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sendo que em seu artigo 14 está especificado que o fornecedor de serviço responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos sofridos pelo consumidor, por defeitos relativo à prestação dos serviços, senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Deve-se, portanto, reconhecer como indevida as cobranças efetuadas pela empresa requerida no período em que o requerente ficou sem o serviço, bem como o fato de autora ter diligenciado várias vezes perante a parte ré sem obter sucesso.
E isso, por si só, tem o condão de gerar abalo emocional, a ensejar o dever de indenizar moralmente.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TELEFONIA.
INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
I - Assiste ao consumidor o direito de reclamar em juízo a indenização por danos decorrentes da prestação deficiente do serviço de telefonia, tendo como causa a interrupção na comunicação.
II - Cabe à concessionária do serviço de telefonia tomar as medidas necessárias para assegurar ao consumidor a prestação adequada e contínua dos seus serviços, evitando que fatores externos, reiterados e previsíveis, interrompam o seu regular fornecimento.
III - A fixação do quantum em indenização por danos morais deve ater-se a critérios razoáveis, pois se presta à reparação do prejuízo sofrido, não servindo de fonte de enriquecimento da outra parte.(TJ-MA - APL: 0587832015 MA 0002543-60.2011.8.10.0058, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 12/05/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2016) RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES.
PRINCIPAL E ADESIVA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
TELEFONIA MÓVEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
COBRANÇA DE FATURAS APÓS CANCELAMENTO DE LINHA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
OCORRÊNCIA.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
CABIMENTO.
JUROS MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
DATA DA CITAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
APELO PRINCIPAL E APELO ADESIVO NÃO PROVIDOS.
I - Uma vez reconhecida nos autos cobrança de débitos de faturas de telefonia móvel após pedido de cancelamento do serviço, resta comprovada conduta negligente da concessionária de serviço público, apta a ensejar sua responsabilização por danos materiais e morais ocasionados à consumidora; II - quando a lesão é in re ipsa, o dano moral não exige prova, bastando, tão-somente, a demonstração do ilícito, detentor de potencialidade lesiva; III - oquantum arbitrado na sentença a quo deve ser mantido, porquanto adequado aos parâmetros adotados pelos tribunais pátrios em casos análogos; IV - nas ações de indenização decorrentes de responsabilidade civil contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação válida, nos termos do art. 405 CC e 219 do CPC.
E, a partir da vigência do Novo Código Civil (Lei n.º 10.406/2001), tais juros deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406); V - apelação principal e adesiva não providas.(TJ-MA - APL: 0070102013 MA 0031225-36.2010.8.10.0001, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 18/12/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/01/2015) Dadas as características sócio-econômicas da parte autora, o porte e a atividade desenvolvida pela requerido, afigura-se razoável importância equivalente ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Com isso, evita-se o enriquecimento sem causa da autora, deixa-se de fomentar demandas ‘aventureiras’ e alcança-se o caráter pedagógico que decisões dessa natureza devem ter em relação à ré.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: A) Cancelar definitivamente o contrato n° 38243681 e declarar nulo todos os débitos do referido contrato; B) Condenar a ré a pagar ao(à) requerente a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, que devem ser atualizados com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir desta data (STJ, Súmula 362).
Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099195).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Viana/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
01/03/2021 22:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 22:30
Expedição de Mandado.
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26/02/2021 09:37
Julgado procedente em parte do pedido
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25/09/2020 09:09
Conclusos para julgamento
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25/09/2020 09:08
Juntada de Informações prestadas
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24/09/2020 12:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/09/2020 11:00 2ª Vara de Viana .
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23/09/2020 17:14
Juntada de contestação
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23/09/2020 16:38
Juntada de petição
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06/08/2020 01:34
Decorrido prazo de VALDINES SILVA MENDES em 05/08/2020 23:59:59.
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30/07/2020 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2020 11:13
Juntada de diligência
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09/05/2020 13:45
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 08/05/2020 23:59:59.
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30/03/2020 16:30
Expedição de Mandado.
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30/03/2020 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2020 16:19
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/09/2020 11:00 2ª Vara de Viana.
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21/01/2020 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2020 20:43
Concedida a Medida Liminar
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23/11/2018 10:38
Juntada de diligência
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23/11/2018 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2018 18:52
Conclusos para decisão
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06/11/2018 18:16
Juntada de petição
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11/10/2018 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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11/10/2018 11:29
Expedição de Mandado
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13/09/2018 09:32
Concedida a Medida Liminar
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11/09/2018 17:04
Conclusos para decisão
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11/09/2018 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2018
Ultima Atualização
02/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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