TJMA - 0805694-55.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 17:33
Juntada de termo
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04/05/2023 00:24
Decorrido prazo de ANA MARIA CARDOZO MONTECINOS em 03/05/2023 23:59.
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15/04/2023 12:53
Publicado Decisão (expediente) em 10/04/2023.
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15/04/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805694-55.2023.8.10.0001 AUTOR: ANA MARIA CARDOZO MONTECINOS Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO e outros (4) Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANA MARIA CARDOZO MONTECINOS contra a ato de MÔNICA PICCOLO ALMEIDA CHAVE - PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, LUIZ ROBERTO LIZA CURI, representante do CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO-MEC representado pela SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
Despacho (Id 84915931).
Petição da impetrante (Id 85533672). É o relatório.
DECIDO.
A incompetência, como na espécie, é absoluta e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser reconhecida de ofício, a teor do art. 64, § 1º do CPC.
Sobre o tema, o art. 109, I da Constituição Federal e o artigo 45, caput do Código de Processo Civil assim estabelecem: - Constituição Federal: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; - Código de Processo Civil Art. 45.
Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente [...].
In casu, dois dos interessados na relação processual é a SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, departamento vinculado ao MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, e o representante do CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, sendo assim, a Justiça Comum Estadual não possui competência para processamento e julgamento do feito, ainda que haja entes públicos estaduais ou municipais no polo passivo em litisconsórcio.
Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processamento do feito e determino a remessa dos autos a Justiça Federal.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 3 de abril de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
04/04/2023 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 12:38
Declarada incompetência
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31/03/2023 11:57
Conclusos para decisão
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10/02/2023 15:02
Juntada de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805694-55.2023.8.10.0001 AUTOR: ANA MARIA CARDOZO MONTECINOS Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO e outros (4) DESPACHO Intime-se a impetrante para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, notadamente quanto às partes apontadas como coatoras, vez que o impetrado em mandado de segurança é a pessoa física que tenha praticado ou ordenado a prática do ato impugnado, não a pessoa jurídica ou órgão a que pertence o coator, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem exame de mérito, ex vi dos artigos 321, parágrafo único c/c artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Após, conclusos para decisão com pedido liminar.
São Luís/MA, 3 de fevereiro de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública – 2º Cargo -
07/02/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 16:03
Conclusos para decisão
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02/02/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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