TJMA - 0802762-97.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2023 14:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/07/2023 14:22 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            26/07/2023 00:18 Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES LOPES em 25/07/2023 23:59. 
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                                            26/07/2023 00:18 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/07/2023 23:59. 
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                                            06/07/2023 18:47 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/07/2023 00:08 Publicado Acórdão (expediente) em 04/07/2023. 
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                                            04/07/2023 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 
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                                            30/06/2023 17:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/06/2023 11:14 Conhecido o recurso de RAFAEL RODRIGUES LOPES - CPF: *38.***.*57-50 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            28/06/2023 14:58 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            28/06/2023 14:57 Juntada de Certidão 
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                                            15/06/2023 15:37 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            05/06/2023 21:37 Conclusos para julgamento 
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                                            05/06/2023 21:37 Juntada de intimação de pauta 
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                                            04/05/2023 21:38 Recebidos os autos 
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                                            04/05/2023 21:38 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            04/05/2023 21:38 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            25/04/2023 12:53 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            20/04/2023 00:56 Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES LOPES em 14/04/2023 23:59. 
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                                            14/04/2023 08:42 Juntada de parecer - falta de interesse (mp) 
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                                            30/03/2023 15:19 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            30/03/2023 14:09 Juntada de petição 
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                                            22/03/2023 10:41 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/03/2023 03:30 Publicado Decisão (expediente) em 21/03/2023. 
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                                            21/03/2023 03:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023 
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                                            20/03/2023 00:00 Intimação SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802762-97.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº . 0800230-91.2023.8.10.0052 - PINHEIRO/MA AGRAVANTE: RAFAEL RODRIGUES LOPES ADVOGADO(A): CARLA DOS SANTOS SILVA (OAB/MA Nº 23.819) AGRAVADO(A): BANCO VOTORANTIM S.A ADVOGADO(A): MOISÉS BATISTA DE SOUZA (OAB/MA Nº 6.340-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO - APRECIAÇÃO DE PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO Rafael Rodrigues Lopes, em 13/02/2023, interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 25/01/2023 (Id. 84218590 - processo de origem), pelo Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, Dr.
 
 Ivis Monteiro Costa, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão, com Pedido de Medida Liminar ajuizada em 24/01/2023, por Banco Votorantim S.A, assim decidiu: “...Em sendo assim, estando presentes estes pressupostos legais, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL.
 
 Intime-se o requerente, PESSOALMENTE E POR SEU ADVOGADO, PARA FAZER COMPARECER EM SECRETARIA, no prazo de 15 (quinze) dias, representante legal em mãos de quem será depositado referido bem, vez que este Juízo não possui depósito judicial, sob pena de revogação da medida liminar e extinção do feito sem resolução do mérito por abandono de causa.
 
 SOMENTE COM O COMPARECIMENTO DO DEPOSITÁRIO INDICADO PELO REQUERENTE, A SECRETARIA JUDICIAL DEVERÁ EXPEDIR MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO..." Em suas razões recursais constantes no Id. 23499277, aduz, em síntese, a parte agravante, que "...BANCO/AGRAVADO JUNTOU AOS AUTOS O AVISO DE RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM ASSINATURA CLARAMENTE FALSIFICADA QUE NÃO CORRESPONDE À ASSINATURA DO RECORRENTE, A PROVAR QUE NÃO SÓ HOUVE O SEU RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR, TAMPOUCO O MESMO FOI PROCURADO PELOS PRÓPRIOS CORREIOS, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONSTITUIÇÃO EM MORA DO AGRAVANTE..." Aduz mais, que "...na própria imagem acima demonstrada, no espaço destinado ao ”número do documento de identidade” do recebedor da notificação (o qual consta, falsamente, o nome do recorrente) consta uma numeração que não corresponde a qualquer número de identidade do agravante, pois o número aleatório que consta na notificação refere-se à 351279816298, já o número de identificação do agravante são outros totalmente diferentes, equivalentes à; CPF nº *38.***.*57-50, e RG n° 0261430720003-0, conforme documento de identificação acostado aos presentes autos." Alega também, que "...o autor não juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário em sua via original." Com esses argumentos, "...6.1 Que seja recebido e conhecido o presente recurso, concedendo, ainda, EFEITO SUSPENSIVO à decisão recorrida, com base no art. 1.019, I, CPC, para que haja a suspensão e desconstituição da ordem liminar de busca e apreensão, conservando-se os seus efeitos até que seja julgado em definitivo o agravo de instrumento, ante a probabilidade do direito do recorrente e a possibilidade de perigo de dano ou do risco ao resultado útil ao processo; 6.2 intimação do patrono do agravado, para, querendo, responder aos termos do presente Agravo, no prazo legal; 6.3 A concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Agravante, com base no preceito inscrito no artigo 98 e seguintes do CPC/15; 6.4 A condenação do agravado em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa; 6.5 Ao final, o TOTAL PROVIMENTO do presente agravo, com a consequente reforma dadecisão agravada, acima transcrita, nos termos do que dispõe o at. 932, V, alínea “a”, do CPC/15, reconhecendo-se a ausência de comprovação da mora do devedor, ante a comprovação de assinatura falsa no aviso de recebimento (A.R.) nos autos da presente Ação de Busca e Apreensão, em descumprimento a Súmula 72 do STJ, com a conseguinte conservação da posse do bem em prol do Agravante." No Id. 23533838, consta despacho desta Relatoria, proferido em 15/02/2023, nos seguintes termos: "Tendo em vista o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte agravante, e por não ter encontrado elementos suficientes nos autos, que comprovem sua condição de hipossuficiente, financeiramente, nos termos do §7º, do art. 99, do Novo Código de Processo Civil¹, determino sua intimação, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, com a juntada de cópia de sua declaração do imposto de renda ou outra prova equivalente, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do § 2º do art. 101 do CPC².
 
 Transcorrido o prazo, com ou sem cumprimento, retornem-me os autos conclusos.
 
 Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de oficio e para as demais comunicações de estilo.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se." Em petição contida no Id. 23969958, a parte recorrente juntou cópia de sua declaração de imposto de renda comprovando sua isenção. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço, uma vez que defiro seu pleito de gratuidade da justiça.
 
 Dispõe o art. 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo seu § 2º que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
 
 Já o inciso I, do art. 1.019, do CPC estabelece que “Recebido o agravo de instrumento no tribunal se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
 
 Estabelece o parágrafo único, do art. 995 que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”, o que não entendo ser o caso.
 
 No caso em apreço, em que pese os argumentos da parte agravante, constato que o pleito liminar de efeito suspensivo ao presente recurso, se confunde com o próprio mérito da decisão questionada, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
 
 Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido liminar de efeito suspensivo, até ulterior deliberação.
 
 Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
 
 Oficie-se ao Douto Juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inciso I, do art. 1.019, do CPC.
 
 Intime-se a parte agravada, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC.
 
 Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
 
 Após essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
 
 Cumpra-se por atos ordinatórios.
 
 Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A12 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”
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                                            19/03/2023 16:40 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/03/2023 06:59 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            10/03/2023 16:47 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            06/03/2023 08:36 Juntada de petição 
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                                            01/03/2023 07:35 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/02/2023 23:59. 
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                                            01/03/2023 07:35 Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES LOPES em 28/02/2023 23:59. 
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                                            17/02/2023 04:38 Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2023. 
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                                            17/02/2023 04:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023 
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                                            16/02/2023 00:00 Intimação QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802762-97.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0800230-91.2023.8.10.0052 - PINHEIRO/MA AGRAVANTE: RAFAEL RODRIGUES LOPES ADVOGADO(A): CARLA DOS SANTOS SILVA (OAB/MA nº 23.819) AGRAVADO(A): BANCO VOTORANTIM S.A.
 
 ADVOGADO(A): MOISÉS BATISTA DE SOUZA (OAB/MA 6.340-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DESPACHO Tendo em vista o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte agravante, e por não ter encontrado elementos suficientes nos autos, que comprovem sua condição de hipossuficiente, financeiramente, nos termos do §7º, do art. 99, do Novo Código de Processo Civil¹, determino sua intimação, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, com a juntada de cópia de sua declaração do imposto de renda ou outra prova equivalente, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do § 2º do art. 101 do CPC².
 
 Transcorrido o prazo, com ou sem cumprimento, retornem-me os autos conclusos.
 
 Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de oficio e para as demais comunicações de estilo.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís(MA), data do sistema.
 
 Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” 1;Art. 99.
 
 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. 2;Art. 101., § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
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                                            15/02/2023 16:28 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/02/2023 14:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/02/2023 17:49 Conclusos para decisão 
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                                            13/02/2023 16:38 Conclusos para decisão 
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                                            13/02/2023 16:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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