TJMA - 0801631-47.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 11:39
Juntada de Certidão
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07/02/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:15
Decorrido prazo de FELIPE VIDIGAL CANTANHEDE em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 01:32
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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31/01/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 08:36
Juntada de ato ordinatório
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23/01/2024 18:13
Recebidos os autos
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23/01/2024 18:13
Juntada de despacho
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27/11/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 14 DE NOVEMBRO DE 2023 RECURSO Nº: 0801631-47.2022.8.10.0154 ORIGEM:2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR – MA.
RECORRENTE: HELIO DUARTE PEDROSA ADVOGADO(A): FELIPE VIDIGAL CANTANHEDE, OAB/MA 8.209 RECORRIDO(A): BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S/A ADVOGADO(A):JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JÚNIOR ADVOGADO, OAB/MA 5.302 RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº: 5650/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – FORNECIMENTO DE ÁGUA – CONSUMO RESIDENCIAL E COMERCIAL- COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA – LEGALIDADE DAS COBRANÇAS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Ação na qual sustenta o(a) autor(a), em síntese, que a partir do mês de agosto de 2021, as suas contas de água começaram a subir de forma vertiginosa, que a requerida adicionou uma Tarifa extra de Comércio Pequeno, no valor de R$ 217,94 (duzentos e dezessete reais e noventa e quatro centavos), além da tarifa residencial de água (R$ 31,49).
Afirma que detém três pontos comerciais em seu imóvel, mas que existe apenas um medidor que registra todo o seu consumo de água. 2.Sentença: Julgou improcedente o pedido da presente demanda para exclusão da tarifa “água comercial”, ressarcimento de valor pago indevidamente e de indenização por danos morais ajuizada por Hélio Duarte Pedrosa em face de BRK ambiental - maranhão S.A, revogando a liminar anteriormente concedida. 3.
O recorrente/demandante sustenta, em síntese, que se trata de relação de consumo e que a cobrança da tarifa comercial é abusiva.
Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da inicial. 4.JUÍZO VALORATIVO – PROVAS.
O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar sua pertinência e oportunidade, determinando a produção daquelas que entender necessárias, bem como indeferindo as consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC/2015).
O art. 371, do mesmo diploma legal, consagra o princípio do livre convencimento, podendo adotar as regras comuns da experiência e decidir por equidade, consoante os arts. 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95. 5.PRODUÇÃO DE PROVA – CDC.
Conquanto haja previsão no Estatuto Consumerista da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), o reconhecimento desse direito não é automático, dependendo da presença da verossimilhança das alegações do autor ou de sua hipossuficiência em produzir a melhor prova.
Nessa senda: STJ; AgInt nos EDcl no AREsp 1674838 / SP (4ª Turma; Ministro MARCO BUZZI; j. 28/09/2020; DJe 01/10/2020); STJ; AgInt no AREsp 1006888 / SP (4ª Turma; j. 21/09/2020; DJe 08/10/2020). 6.MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
No caso concreto não há falar em má prestação de serviços.
A uma: é fato incontroverso que “No local do endereço o autor mantém 03(três) pontos comerciais e, com funcionamento de um pequeno comércio (salão de beleza).
A duas: a existência de três pontos comerciais pressupõe uma alteração inevitável no consumo registrado na unidade consumidora.
A três: não há informação nos autos de solicitação de separação de contas e, por conseguinte, instalação de unidade consumidora distinta em cada ponto comercial.
Má prestação de serviços não evidenciada no concreto.
Nesse sentido, cito: RECURSO INOMINADO.
RECLAMAÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA PARA CONSUMO RESIDENCIAL E COMERCIAL.
MESMO IMÓVEL.
PREVISÃO EM DECRETO ESTADUAL.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
FINALIDADE COMERCIAL INEQUÍVOCA.
SENTENÇA SINGULAR MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS ? ARTIGO 46, LEI 9.099/95.
Recurso conhecido e desprovido.
Diante do exposto, resolve esta 1ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar- lhe provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001076-13.2013.8.16.0154/0 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Carolina Marcela Franciosi Bittencourt - J. 12.06.2015)(TJ-PR - RI: 000107613201381601540 PR 0001076-13.2013.8.16.0154/0 (Acórdão), Relator: Carolina Marcela Franciosi Bittencourt, Data de Julgamento: 12/06/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/06/2015). 7.DANO MORAL.
Não há falar em ofensa a atributo da personalidade e consequente indenização dela oriunda. 8.RECURSO.
Conhecido e não provido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 9.SEM CUSTAS PROCESSUAIS (justiça gratuita). ÔNUS SUCUMBENCIAIS: honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Tal exigibilidade ficará suspensa enquanto perdurar o estado de pobreza, até o limite de 05 (cinco) anos, conforme art. 98, § 3º, CPC/2015. 10.SÚMULA de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem Custas processuais. Ônus de sucumbência: honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Votaram, além da Relatora/Presidente, os Excelentíssimos Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (membro) e JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA (suplente).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora/Presidente RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
13/09/2023 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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13/09/2023 11:28
Juntada de termo
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04/09/2023 17:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/08/2023 13:55
Conclusos para decisão
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23/08/2023 18:06
Juntada de contrarrazões
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09/08/2023 00:40
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665. [email protected] AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0801631-47.2022.8.10.0154 DEMANDANTE: HELIO DUARTE PEDROSA REU: ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S/A INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para Intimar o recorrido, ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S/A, através de seu advogado regularmente habilitado, JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, Contrarrazões ao Recurso Inominado, interposto nestes autos virtuais.
São José de Ribamar-MA, 7 de agosto de 2023.
VICTOR HUGO PAVAO Servidor(a) Judicial -
07/08/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2023 05:08
Decorrido prazo de ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S/A em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:17
Decorrido prazo de ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S/A em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:07
Decorrido prazo de ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S/A em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 23:44
Juntada de petição
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24/07/2023 23:29
Juntada de recurso inominado
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24/07/2023 23:26
Juntada de recurso inominado
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10/07/2023 04:33
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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10/07/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 17:05
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2023 09:19
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 09:19
Juntada de termo
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14/06/2023 12:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 09:20, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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14/06/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 10:47
Juntada de contestação
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06/06/2023 15:50
Juntada de Certidão
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29/05/2023 09:18
Juntada de petição
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19/04/2023 05:40
Decorrido prazo de FELIPE VIDIGAL CANTANHEDE em 10/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:40
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 10/03/2023 23:59.
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12/04/2023 15:42
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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12/04/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801631-47.2022.8.10.0154 DEMANDANTE: HELIO DUARTE PEDROSA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FELIPE VIDIGAL CANTANHEDE - MA8209-A REU: ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A Intimação dos Advogados JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A e FELIPE VIDIGAL CANTANHEDE - MA8209-A de inteiro teor de Ato Ordinatório: USANDO da faculdade que me confere a Lei, de ordem do MM.
Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, procedo a expedição do presente ato ordinatório para o fim de intimar as partes Demandante e Demandada acerca de Redesignação de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para a data de 14 de JUNHO de 2023, às 09h20min, a ser realizadas em sede do 2º JECCrim do Termo de São Jose de Ribamar.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 22 de fevereiro de 2023.
Eu, ANA LOURDES SILVA DE CARVALHO, Tecnico Judiciario Sigiloso, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
ANA LOURDES SILVA DE CARVALHO Tecnico Judiciario -
22/02/2023 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 15:02
Juntada de ato ordinatório
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22/02/2023 13:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 14/06/2023 09:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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02/12/2022 11:57
Decorrido prazo de ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S/A em 30/11/2022 23:59.
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09/11/2022 06:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2022 06:55
Juntada de diligência
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07/11/2022 10:35
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 17:18
Concedida em parte a Medida Liminar
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02/11/2022 15:48
Conclusos para decisão
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02/11/2022 15:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/03/2023 11:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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02/11/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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