TJMA - 0802965-30.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2021 09:42
Arquivado Definitivamente
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31/03/2021 09:42
Juntada de Certidão
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30/03/2021 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MACHADO em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:41
Decorrido prazo de Juiz da 2ª Vara Criminal de Imperatriz/MA em 29/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:17
Decorrido prazo de ACSA MARCIELE PRAZERES MATOS em 19/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 00:17
Decorrido prazo de ELIELMA DE JESUS NASCIMENTO em 19/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0802965-30.2021.8.10.0000 PACIENTE: FRANCISCO DE ASSIS MACHADO IMPETRANTES: ELIELMA DE JESUS NASCIMENTO (OAB/MA Nº 18.278) E ACSA MARCIELE PRAZERES MATOS (OAB/MA Nº 16.720) AUTORIDADE IMPETRADA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelas advogadas Elielma de Jesus Nascimento e Acsa Marciele Prazeres Matos em benefício de Francisco de Assis Machado, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA.
Em despacho constante do ID nº 9475751, este signatário, percebendo que as impetrantes não colacionaram à inicial os documentos indispensáveis para a compreensão da controvérsia, a exemplo do decreto de prisão preventiva em desfavor do paciente e dos demais elementos de prova que, segundo as impetrantes, comprovam o excesso de prazo alegado, determinou a intimação das impetrantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar ao feito os documentos cruciais para o enfrentamento do habeas corpus em epígrafe, que exige prova pré-constituída, sob pena de não conhecimento.
Certidão da Secretaria desta 1ª Câmara Criminal no ID nº 9671525, asseverando que, máxime intimadas, as impetrantes permaneceram inertes. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o petitório inicial se encontra instruído de forma deficiente, não permitindo a compreensão da controvérsia posta em exame.
Constata-se ainda que, uma vez intimadas para sanar tal irregularidade, as impetrantes permaneceram inertes, conforme revelado na certidão de ID nº 9671525, impondo, assim, o não conhecimento liminar do writ.
Diante do exposto, não conheço liminarmente do habeas corpus em epígrafe, por se encontrar insuficientemente instruído.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
18/03/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 15:17
Indeferida a petição inicial
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15/03/2021 13:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2021 13:17
Juntada de Certidão
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09/03/2021 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MACHADO em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:55
Decorrido prazo de Juiz da 2ª Vara Criminal de Imperatriz/MA em 08/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 02/03/2021.
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03/03/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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02/03/2021 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2021 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2021 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0802965-30.2021.8.10.0000 PACIENTE: FRANCISCO DE ASSIS MACHADO IMPETRANTES: ELIELMA DE JESUS NASCIMENTO (OAB/MA Nº 18.278) E ACSA MARCIELE PRAZERES MATOS (OAB/MA Nº 16.720) AUTORIDADE IMPETRADA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DESPACHO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelas advogadas Elielma de Jesus Nascimento e Acsa Marciele Prazeres Matos em benefício de Francisco de Assis Machado, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA.
Contudo, vê-se que as impetrantes não colacionaram à inicial os documentos indispensáveis para a compreensão da controvérsia, a exemplo do decreto de prisão preventiva em desfavor do paciente e dos demais elementos de prova que, segundo as impetrantes, comprovam o excesso de prazo alegado.
Dessa forma, determino a intimação das impetrantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar ao feito os documentos cruciais para o enfrentamento do habeas corpus em epígrafe, que exige prova pré-constituída, sob pena de não conhecimento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
27/02/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 08:46
Conclusos para despacho
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24/02/2021 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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