TJMA - 0800529-06.2019.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2023 10:42
Juntada de petição
-
26/03/2023 16:58
Juntada de petição
-
03/03/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 20:54
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 08/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:54
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 08/09/2022 23:59.
-
26/10/2022 16:35
Juntada de petição
-
06/09/2022 18:22
Juntada de petição
-
17/08/2022 01:49
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 09:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 11:20
Juntada de petição
-
06/07/2022 08:19
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
06/07/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 09:08
Transitado em Julgado em 07/02/2022
-
23/02/2022 15:59
Decorrido prazo de CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA em 07/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 21:18
Decorrido prazo de WALTER CASTRO E SILVA FILHO em 07/02/2022 23:59.
-
07/01/2022 12:09
Juntada de petição
-
14/12/2021 03:49
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
14/12/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0800529-06.2019.8.10.0118 ESPÓLIO DE: MIGUEL ARCANJO CAMILO Advogado(s) do reclamante: CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA, WALTER CASTRO E SILVA FILHO ESPÓLIO DE: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA Destinatário: FELICIANO LYRA MOURA WALTER CASTRO E SILVA FILHO CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA (Intimação Eletrônica, Via Sistema Pje) Pelo presente, fica V.
Sª intimado(a) da Sentença, cujo teor passo a transcrever: " Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por MIGUEL ARCANJO CAMILO, em face de BANCO PAN S/A, ambos já qualificados nos autos, em razão de cobranças atinentes a empréstimo consignado que a parte autora alega não ter contratado. Citado, o banco réu apresentou contestação no id 28383381. Réplica da parte autora no id 35509473. No id 46212672, foi proferida decisão de saneamento do feito, ocasião em que foi distribuído o ônus da prova, atribuindo-se ao banco réu o ônus de comprovar a autenticidade da digital presente no contrato encartado aos autos, mediante realização de perícia técnica, nos moldes da tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 053983/2016. Intimado da decisão, o banco réu silenciou. É o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, calha sublinhar que a relação debatida nos autos é comprovada documentalmente, motivo pelo qual dispenso a produção de prova testemunhal em audiência de instrução e passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC). Em alegações preliminares, o banco réu impugnou o valor da causa, alegando que este excede em muito o valor pretendido pelo autor na inicial.
Nesse particular, assiste razão ao contestante, razão pela qual ACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa e corrijo, de ofício, o valor para fixá-lo em R$ 12.000,00 (doze mil reais), considerando os pedidos de indenização por danos materiais e morais, nos moldes do art. 292, §3º do CPC. Superada a questão retro, enfrento o mérito. Tratando-se de relação consumerista e presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá à reclamada o ônus da prova. Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão. A parte autora alega na inicial que não realizou a contratação de empréstimo.
O demandado, por sua vez, afirmou que foi realizada a transação, juntando cópia de um contrato com assinatura que supostamente seria do autor, porém este a contestou, gerando dúvida razoável quanto à sua autenticidade. Diante disso, foi proferida decisão de saneamento do feito, no bojo da qual foi distribuído o ônus da prova, de modo que coube ao banco réu, nos termos do entendimento já fixado no IRDR n. 053983/2016, comprovar a autenticidade da digital presente no contrato encartado aos autos, mediante realização de perícia técnica, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Ocorre que, intimado para juntar o contrato original aos autos e manifestar interesse na realização da perícia, o réu não apresentou manifestação. Portanto, considerando que cabia à parte requerida demonstrar a anuência do consumidor no sentido de firmar a avença, mediante prova da autenticidade da digital aposta no contrato, atestada por perícia técnica que se tornou inviável pela não apresentação do contrato original, declarar a invalidade do negócio jurídico é medida que se impõe. Quanto à restituição em dobro do valor, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado subtraiu valores do benefício pertencente ao autor sem qualquer justo motivo aparente. Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável. No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o autor não realizou a contratação do empréstimo.
Logo, o pagamento é evidentemente em excesso, pois o requerente não contratou o serviço; e não há engano justificável, pois o réu não apontou eventual equívoco, deixando transcorrer in albis o prazo para contestação. Pois bem.
A parte autora alega ter efetuado o pagamento de 27 parcelas do mútuo, totalizando R$ 745,20(setecentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos) que, em dobro, perfaz um montante de R$ 1.490,40 (um mil quatrocentos e noventa reais e quarenta reais).
Por outro lado, restou comprovada nos autos (id 28383379) o pagamento do montante de R$ 902,85 (novecentos e dois reais e oitenta e cinco centavos) em favor do autor, pelo banco réu, sem comprovação de devolução da importância.
Destarte, efetuado o decote do valor transferido em liça, obtemos um total a ser ressarcido pelos danos materiais de R$ 587,55 (quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos). Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG).
Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). No concreto, o demandado violou direitos da parte autora ao realizar descontos atrelados a contrato com o qual aquela não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do banco não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele perpetrada. Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano. O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social.
Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) Declarar a invalidade do contrato de empréstimo que gerou as cobranças objeto da presente demanda, se ainda estiver em vigor; b) Condenar o réu BANCO PAN S/A ao pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas da parte autora, já decotado o valor do mútuo transferido em seu benefício, a saber, no valor total de R$ 587,55 (quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data do efetivo dano; c) Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (início dos descontos), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ.
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquive-se. Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. Uma via da presente sentença valerá como MANDADO e OFÍCIO para todos os fins legais. P.
R.
I.
Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente.
THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito -
10/12/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/08/2021 12:23
Desentranhado o documento
-
10/08/2021 12:20
Juntada de aviso de recebimento
-
07/07/2021 07:55
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 07:55
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 01:39
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 24/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 11:23
Juntada de petição
-
24/06/2021 11:22
Juntada de petição
-
01/06/2021 01:08
Publicado Intimação em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
31/05/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2021 10:35
Outras Decisões
-
28/05/2021 10:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/05/2021 14:30
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 12:02
Juntada de petição
-
16/05/2021 23:17
Juntada de petição
-
19/04/2021 00:09
Publicado Intimação em 19/04/2021.
-
16/04/2021 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
16/04/2021 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
16/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, Fórum Casa da Justiça - CEP: 65.145-000, Santa Rita - MA Tel: (98) 3451-1130 - E-mail: [email protected] Processo: 0800529-06.2019.8.10.0118 Requerente: MIGUEL ARCANJO CAMILO Requerido(a): BANCO PAN S/A D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação de prazo retro e, nesse sentido, assinalo o prazo de 20 (vinte) dias para a juntada dos extratos bancários em questão.
Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Datado e assinado digitalmente.
KARINE LOPES DE CASTRO JUÍZA DE DIREITO, RESPONDENDO -
15/04/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 10:32
Juntada de petição
-
10/03/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 09:24
Juntada de petição
-
08/03/2021 00:19
Publicado Intimação em 08/03/2021.
-
05/03/2021 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, Fórum Casa da Justiça - CEP: 65.145-000, Santa Rita - MA Tel: (98) 3451-1130 - E-mail: [email protected] Processo: 0800529-06.2019.8.10.0118 Requerente: MIGUEL ARCANJO CAMILO Requerido(a): BANCO PAN S/A D E S P A C H O Determino que a parte autora apresente extrato bancário do período compreendido entre 1 (um) mês antes do TED juntado pela requerida até 1 (um) mês após o marco fixado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Datado e assinado digitalmente. -
04/03/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 10:57
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 11:33
Juntada de petição
-
08/07/2020 21:58
Juntada de petição
-
26/06/2020 19:30
Juntada de petição
-
26/06/2020 00:50
Publicado Intimação em 26/06/2020.
-
26/06/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/06/2020 20:56
Juntada de petição
-
24/06/2020 00:13
Publicado Intimação em 24/06/2020.
-
24/06/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/06/2020 21:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2020 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 16:34
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 09:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 03/02/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 14:04
Juntada de aviso de recebimento
-
05/12/2019 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2019 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 16:20
Conclusos para despacho
-
28/08/2019 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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