TJMA - 0849115-37.2019.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:58
Conclusos para decisão
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02/05/2025 17:10
Juntada de petição
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07/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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07/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:28
Juntada de petição
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31/03/2025 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2025 11:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/10/2024 15:39
Juntada de petição
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06/09/2024 14:39
Conclusos para despacho
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18/08/2024 08:00
Juntada de Certidão
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31/07/2024 09:57
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 14:20
Conclusos para decisão
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21/10/2022 12:29
Juntada de petição
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12/10/2022 18:55
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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12/10/2022 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 12:56
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2022 09:12
Juntada de petição
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15/09/2022 12:24
Juntada de aviso de recebimento
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04/08/2022 16:26
Juntada de termo
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21/07/2022 02:12
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 13:22
Juntada de Certidão
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20/07/2022 13:21
Juntada de Certidão
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19/07/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2022 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2022 14:04
Juntada de Certidão
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12/07/2022 15:24
Juntada de petição
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16/06/2022 07:31
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 11:45
Conclusos para despacho
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05/05/2022 21:11
Juntada de petição
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28/04/2022 18:42
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 23:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 10:06
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2022 20:29
Decorrido prazo de JOAO RICARDO MONTE PALMA DE MIRANDA em 29/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:29
Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 29/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:29
Decorrido prazo de JOAO RICARDO MONTE PALMA DE MIRANDA em 29/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:29
Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 12:43
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR em 29/03/2022 23:59.
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29/03/2022 15:28
Juntada de petição
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29/03/2022 15:19
Juntada de petição
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25/03/2022 01:07
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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25/03/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 11:00
Juntada de Certidão
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18/03/2022 10:58
Desentranhado o documento
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18/03/2022 10:58
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2022 10:20
Transitado em Julgado em 08/03/2022
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28/02/2022 22:41
Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 11/02/2022 23:59.
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28/02/2022 22:26
Decorrido prazo de EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA em 11/02/2022 23:59.
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28/02/2022 22:21
Decorrido prazo de ADELMAN OLIVEIRA LOPES em 11/02/2022 23:59.
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28/02/2022 22:19
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
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28/02/2022 22:19
Decorrido prazo de JOAO RICARDO MONTE PALMA DE MIRANDA em 11/02/2022 23:59.
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01/02/2022 09:51
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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20/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849115-37.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - OAB/MA 13299, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA - OAB/MA 5206-A, LEONARDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20686, JOAO RICARDO MONTE PALMA DE MIRANDA - OAB/MA 21068 REU: ADELMAN OLIVEIRA LOPES, LUCY ANA LOPES ADAO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por Hospital São Domingos Ltda. em desfavor de Adelma Oliveira Lopes e Lucy Ana Lopes Adão, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora celebrou contrato de Prestação de Serviços Educacionais Médico Hospitalares, ficando a parte ré comprometida ao pagamento do valor de R$ 3.270,94 (Três mil, duzentos e setenta reais e noventa e quatro centavos) Ocorre que até a data do ajuizamento desta ação, a parte requerida não providenciara pagamento integral da avença firmada, não quitando total ou parcialmente a dívida.
Aduz ainda que todas as tentativas de solução amigável do impasse restaram infrutíferas.
Requer, assim, a condenação da parte ré no pagamento do montante atualizado de R$ 3.270,94 (Três mil, duzentos e setenta reais e novena e quatro centavos).
Contestação apresentada pela segunda reclamada Lucy Ana Lopes Adão em (ID 35270059).
Quanto ao primeiro reclamado, este devidamente citado, se silenciou.
Intimadas as partes pra produção de novas provas, estas requereram a designação audiência de conciliação, no 1º CEJUSC, o que foi deferido, contudo, não chegaram um consenso (ID 50980657). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim entende a jurisprudência pátria: CERCEAMENTO DE DEFESA – Revisão de contrato – Perícia contábil – Desnecessidade – Controvérsia que pode ser solucionada apenas à luz do que dispõe a avença – Julgamento antecipado da lide – Possibilidade: – Não há cerceamento de defesa quando a matéria controvertida independe de perícia e pode ser analisada apenas à luz do que prevê o contrato celebrado entre as partes, autorizando-se o julgamento antecipado da lide.
AÇÃO DE COBRANÇA – Conta corrente – Cobrança da dívida – Disponibilização de valores - Prova da quitação - Não ocorrência - Inteligência do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015: - Hipótese em que, havendo a disponibilização de valores na conta do correntista, incumbia ao réu fazer prova da quitação da dívida, cabendo a ele comprovar a existência desse fato extintivo do direito do autor, nos termos artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
REVISÃO DE CONTRATOS - Ação de cobrança - Contrato de empréstimo - Pretensão de revisão dos contratos anteriores - Pretensão fundada em argumentos genéricos que não apontam quais os contratos, nem o período que pretende seja revisto - Impossibilidade: Em que pese ser possível a revisão de toda a relação contratual entre as partes, tal objetivo não pode ser alcançado por meio de pedido genérico que não aponta quais os contratos e os períodos que pretende sejam analisados.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP 10339764320168260576 SP 1033976-43.2016.8.26.0576, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 12/12/2017, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2017) O primeiro reclamado Adelman Oliveira Lopes devidamente citado não contestou o feito, hipótese em que a revelia opera seus efeitos legais, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Com efeito, segundo o magistério de W. de Barros Monteiro, o direito contratual norteia-se em três princípios fundamentais: a) o da autonomia da vontade; b) o da supremacia da ordem pública; e c) o da obrigatoriedade da convenção, limitado, tão-somente, pela escusa do caso fortuito ou força maior.
Mercê do primeiro, têm os contratantes ampla liberdade para estipular o que lhes convenha, fazendo assim do contrato verdadeira norma jurídica, já que faz lei entre as partes.
Em virtude desse princípio, que é a chave do sistema individualista e o elemento de mais colorido na conclusão dos contratos, são as partes livres de contratar, contraindo ou não o vínculo obrigacional.
Podem, destarte, valer-se dos contratos nominados, referidos pelo Código, como podem igualmente misturar-lhes as disposições, dando assim origem aos contratos inominados.
Podem, outrossim, estabelecer as cláusulas que desejam realmente pactuar ou constituir, ampliando ou restringindo seus efeitos.
A regra, nos contratos, insista-se, é a autonomia da vontade dos estipulantes e que deve ser sempre respeitada.
Essa autonomia, efetivamente, não é absoluta; no direito público, ela já foi proscrita, sendo substituída pela lei, como fonte de direito.
O natural limite, que fixa o campo da atividade individual, é estabelecido pelo segundo princípio, da supremacia da ordem pública, que proíbe estipulações contrárias à moral, à ordem pública e aos bons costumes, que não podem ser derrogados pelas partes.
Finalmente, em virtude do terceiro princípio, aquilo que as partes, de comum acordo, estipularam e aceitaram, deverá ser fielmente cumprido (pacta sunt servanda), sob pena de execução patrimonial contra o devedor inadimplente.
A única derrogação a essa regra é a escusa por caso fortuito ou força maior (Cód.
Civil, artigo 1.058, parágrafo único).
Fora dela, o princípio da intangibilidade ou da imutabilidade contratual há de ser mantido (quod antea est voluntatis postea est necessitatis).
Pois bem em verdade na presente ação, a requerida têm uma dívida com a parte autora originária de contrato livremente pactuado entre as partes e que segue as prescrições contidas nos diplomas legais que o regem.
Desta forma, presumem-se, em prol da parte autora, a veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Conquanto a presunção da veracidade das alegações fáticas formuladas pela parte autora na exordial, não fica obrigado o juiz a necessariamente proceder o pedido por ela ajuizado, nem impedido de analisar as provas já existente nos autos.
Pois bem, no processo civil onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Isto porque, segundo antiga máxima, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
O art. 373 do Código de Processo Civil, fiel ao princípio dispositivo, de forma clara e expressa, estabeleceu as regras que definem o ônus subjetivo da prova, repartindo-o da seguinte maneira: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
E na distribuição desse ônus probatório, melhor sorte socorre a parte autora, pois colacionou vasta documentação que comprova a dívida da parte demandada na importância de R$ 8.760,93 (oito mil, setecentos e sessenta reais e noventa e três centavos).
CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação e acolho o pedido inicial condenando os reclamados Adelman Oliveira Lopes e Lucy Ana Lopes Adão ao pagamento de R$ 3.270,94 (Três mil, duzentos e setenta reais e novena e quatro centavos) em prol da parte autora Hospital São Domingos Ltda. que deverá ser corrigido a partir da citação, acrescido de juros de 1% ao mês.
Custas do processo e os honorários do advogado da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, sua exigibilidade em favor da requerida Lucy Ana Lopes Adão em razão do disposto do art. 98, § 3.º do CPC, que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se Intimem-se.
São Luís - MA, 13 de janeiro de 2022 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da Capital -
18/01/2022 11:35
Juntada de petição
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18/01/2022 00:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 00:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2022 12:15
Julgado procedente o pedido
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30/11/2021 14:46
Conclusos para despacho
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26/11/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 21:55
Decorrido prazo de JOAO RICARDO MONTE PALMA DE MIRANDA em 26/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 21:55
Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 21:55
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 21:55
Decorrido prazo de EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 16:35
Decorrido prazo de JOAO RICARDO MONTE PALMA DE MIRANDA em 26/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 16:35
Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 26/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 16:35
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR em 26/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 16:35
Decorrido prazo de EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA em 26/10/2021 23:59.
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01/10/2021 13:54
Publicado Intimação em 01/10/2021.
-
01/10/2021 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849115-37.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - OAB/MA 13299, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA - OAB/MA 5206-A, LEONARDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20686, JOAO RICARDO MONTE PALMA DE MIRANDA - OAB/MA 21068 REU: ADELMAN OLIVEIRA LOPES, LUCY ANA LOPES ADAO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 23 de Setembro de 2021.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
29/09/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 11:39
Juntada de Certidão
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23/09/2021 11:38
Juntada de Certidão
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18/08/2021 09:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/08/2021 09:27
Juntada de Certidão
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18/08/2021 09:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 18/08/2021 09:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
-
18/08/2021 09:25
Conciliação infrutífera
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18/08/2021 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
15/08/2021 21:49
Juntada de Certidão
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01/07/2021 22:00
Juntada de aviso de recebimento
-
01/07/2021 21:42
Juntada de aviso de recebimento
-
11/06/2021 21:07
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 21:01
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 12:06
Juntada de protocolo
-
27/05/2021 10:46
Juntada de petição
-
27/05/2021 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2021 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2021 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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26/05/2021 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 14:49
Juntada de petição
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25/05/2021 11:12
Juntada de Carta ou Mandado
-
25/05/2021 11:10
Juntada de Carta ou Mandado
-
25/05/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2021 10:46
Juntada de Certidão
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24/05/2021 10:45
Audiência Conciliação designada para 18/08/2021 09:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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19/05/2021 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 23:04
Conclusos para despacho
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20/03/2021 03:19
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR em 17/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 03:19
Decorrido prazo de JOAO DE FARIAS PIMENTEL NETO em 17/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 10:54
Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 17/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 10:54
Decorrido prazo de JOAO RICARDO MONTE PALMA DE MIRANDA em 17/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 16:41
Juntada de petição
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03/03/2021 03:12
Publicado Intimação em 03/03/2021.
-
02/03/2021 16:04
Juntada de petição
-
02/03/2021 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849115-37.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogados do(a) AUTOR: JOAO RICARDO MONTE PALMA DE MIRANDA - OAB/MA 21068, LEONARDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20686, JOAO DE FARIAS PIMENTEL NETO - OAB/MA 13878-A, GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - OAB/MA 13299, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA - OAB/MA 5206 REU: ADELMAN OLIVEIRA LOPES, LUCY ANA LOPES ADAO DESPACHO Em observância aos arts. 6.º e 10 do novo Código de Processo Civil, determino que os litigantes apontem de forma clara e objetiva as questões controvertidas de fato e de direito, bem como as que entendam pertinentes ao julgamento da lide, no prazo comum de 10 (dez) dias.
De igual forma, faculto às partes, em igual prazo, a indicarem, objetivamente, as provas que ainda pretendem produzir, bem como se tem interesse na realização da audiência de instrução e julgamento.
Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 24 de fevereiro de 2021 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
01/03/2021 23:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 23:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/12/2020 18:40
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 05:19
Decorrido prazo de ADELMAN OLIVEIRA LOPES em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 05:05
Decorrido prazo de LUCY ANA LOPES ADAO em 13/10/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 11:30
Juntada de aviso de recebimento
-
21/09/2020 11:26
Juntada de aviso de recebimento
-
18/09/2020 10:09
Juntada de petição
-
17/09/2020 16:03
Juntada de petição
-
04/09/2020 13:33
Juntada de petição
-
01/09/2020 10:41
Juntada de petição
-
22/08/2020 02:10
Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 21/08/2020 23:59:59.
-
22/08/2020 02:10
Decorrido prazo de JOAO DE FARIAS PIMENTEL NETO em 21/08/2020 23:59:59.
-
22/08/2020 02:10
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR em 21/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 11:29
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 12:14
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2020 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2020 17:31
Juntada de Carta ou Mandado
-
28/07/2020 17:31
Juntada de Carta ou Mandado
-
27/07/2020 09:07
Juntada de protocolo
-
20/07/2020 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2020 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 10:47
Juntada de petição
-
25/06/2020 09:33
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 14:01
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 10:28
Juntada de petição
-
14/02/2020 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2020 08:59
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2020 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2020 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 24/01/2020.
-
24/01/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/01/2020 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2019 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 09:11
Juntada de protocolo
-
28/11/2019 08:12
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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