TJMA - 0800567-04.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 08:42
Baixa Definitiva
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02/02/2024 08:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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02/02/2024 08:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/02/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BACABAL em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:03
Decorrido prazo de NATJUS MA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/02/2024 23:59.
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16/01/2024 16:24
Juntada de petição
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01/12/2023 00:06
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS MIGUEL em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:06
Decorrido prazo de NATJUS MA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BACABAL em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:18
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800567-04.2022.8.10.0024 – BACABAL Agravante: Rafael dos Santos Miguel Defensor Público: Dr.
Davi Pessoa de Lucena Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Carlos Henrique Falcão de Lima Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Rafael dos Santos Miguel interpôs o presente Agravo Interno com vistas à reforma da decisão monocrática de Id 25183660, proferida na Apelação Cível por ele interposta em face de Estado do Maranhão, ora agravado, que, à luz do art. 932, IV, “a” e “b” do CPC, negou provimento, de plano, ao dito recurso, por considerá-lo manifestamente improcedente.
Razões recursais no Id 25414174.
Não obstante devidamente intimado, o ente público recorrido deixou de apresentar contrarrazões Assim relatado.
Passo a decidir.
Pois bem.
Revendo a questão objeto do recurso em tela, qual seja, a condenação do Estado do Maranhão, ora agravado, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à Defensoria Pública na demanda em tela, convenci-me de assistir razão ao agravante. É que, a despeito de o teor da Súmula 421 do STJ prever que “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”, recentemente, em julgado também proferido pela Corte Suprema, mas agora sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.002), no RE 1140005, de relatoria do Min.
Roberto Barroso, assim ficou definido, in verbis: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.
Tudo nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. (STF.
Tribunal Pleno; RE 1140005; Rel.
Min Roberto Barroso; Data Julgamento: 26.06.2023) Destarte, sob essa ótica, atualmente afigura-se possível a condenação em verbas sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, cuja função é essencial à Justiça, mesmo quando atue contra a pessoa jurídica “a qual pertença”, até porque, tais verbas não se destinam ao defensor público específico que atuou na causa, mas, em verdade, são dirigidas ao aparelhamento da própria Defensoria e à capacitação de seus membros e servidores, a teor do regramento inserto no art. 4o, XXI, da LC n. 80/94.
E, in casu, tratando-se de lide envolvendo interesses particulares (ação de obrigação de fazer), e tendo figurado como sucumbente o ente federativo estadual, ora recorrido, inexiste dúvida acerca do direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais, consoante reiterado entendimento acima transcrito.
Com efeito, o art. 4º, XXI, da Lei Complementar 80/94, abaixo transcrito, é taxativo ao dispor que verbas sucumbenciais são devidas por “quaisquer entes públicos” à Defensoria Pública, cuja função é essencial à Justiça.
Verbis: Art. 4º - São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: [...] XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; Quanto ao valor da verba honorária sucumbencial devida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, prevê o art. 85, §3º, do CPC que a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85, afetos ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço; e os percentuais indicados por uma lista contida nos incisos de I a V do mesmo §3º.
In casu, orientado pelo sobreditos dispositivos e usando o critério da equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, fixo os honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Assim, ante aos termos da decisão proferida no RE 1140005, entendo assistir razão ao recorrente quanto à necessidade de reparo em tal parte da condenação, para que a verba honorária sucumbencial seja arcada pelo Estado do Maranhão, a qual fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais) e cujo valor será destinado ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão – FADEP (art. 2º, II, da LC Estadual n.º 16/14).
Ante o exposto, faço uso da faculdade que me confere o art. 641 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça Estadual, para reconsiderar o decisum de Id 25183660, e à luz do disposto no art. 932, V, “b”, do CPC dou provimento, de plano, à apelação, para reformar parcialmente a sentença recorrida, condenando o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao agravante/apelante, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), cujo valor será destinado ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão – FADEP (art. 2º, II, da LC Estadual n.º 16/14).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 06 de novembro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
06/11/2023 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 16:46
Conhecido o recurso de RAFAEL DOS SANTOS MIGUEL - CPF: *29.***.*88-49 (APELANTE) e provido
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04/10/2023 11:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/10/2023 16:29
Juntada de petição
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01/09/2023 02:14
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS MIGUEL em 29/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:16
Decorrido prazo de NATJUS MA em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 10:18
Juntada de petição
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07/08/2023 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 00:03
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
07/08/2023 00:03
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
07/08/2023 00:03
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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06/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 09:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BACABAL em 25/07/2023 23:59.
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03/07/2023 16:41
Juntada de petição
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24/06/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BACABAL em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:04
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS MIGUEL em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 23/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:02
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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05/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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01/06/2023 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2023 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800567-04.2022.8.10.0024 APELANTE: RAFAEL DOS SANTOS MIGUEL REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO APELADO: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE, MUNICIPIO DE BACABAL REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO, MUNICIPIO DE BACABAL RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos etc.
Determino a intimação do agravado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, consoante o art. 1.021, §2º do CPC e art. 539 do Regimento Interno deste Tribunal.
Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 30 de maio de 2023 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
30/05/2023 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 11:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/05/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BACABAL em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:09
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS MIGUEL em 22/05/2023 23:59.
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10/05/2023 11:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 11:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BACABAL em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 17:34
Juntada de agravo interno cível (1208)
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28/04/2023 00:00
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800567-04.2022.8.10.0024 – BACABAL Apelante: Rafael dos Santos Miguel Defensor Público: Dr.
Davi Pessoa de Lucena Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Carlos Henrique Falcão de Lima Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Rafael dos Santos Miguel, já qualificado nestes autos, interpôs o presente recurso de apelo, visando à reforma da sentença de Id 23142675, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível Comarca de Bacabal, nos autos da ação cominatória com pedido de tutela provisória de urgência por ele ajuizada, somente na parte deixou de condenar o Estado do Maranhão, ora apelado, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à Defensoria Pública.
Razões do apelo no Id 23142677.
Sem contrarrazões recursais.
Dado vista à Douta Procuradoria de Justiça, a Excelentíssima Procuradora opinou no Id 24210734, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Conforme acima relatado, objetiva o presente recurso à reforma da sentença de 23142675, proferida nos autos da ação cominatória com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada pelo apelante, somente na parte deixou de condenar o Estado do Maranhão, ora apelado, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à Defensoria Pública.
Da análise dos autos, verifico enquadrar-se o recurso em tela na hipótese de que trata o art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC[1], pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por serem as razões recursais contrárias a súmula e acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo, portanto, precedentes obrigatórios.
Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise.
Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo interno, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado.
Conforme acima relatado, o apelo em tela visa à reforma do decreto sentencial somente na parte que deixou de condenar o ente público apelado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à Defensoria Pública.
Ocorre que, a quaestio iuris tratada nestes autos já foi há muito objeto da Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça, que assim prevê, in verbis: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ (julgado em 16/2/2011), representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, como ocorre no caso dos autos, tendo, na ocasião, sido fixadas as seguintes teses: "Tema n. 128/STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
Tema n. 129/STJ: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante".
Destarte, e sem necessidade de delongas, faz-se imperioso reconhecer a manifesta improcedência do pleito de reforma, devendo a sentença ser mantida incólume.
Ante tudo quanto foi exposto, NEGO PROVIMENTO, de plano, ao apelo, nos termos do art. 932, IV, “a” e “b” do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 24 de abril de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1]A. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] -
26/04/2023 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 21:48
Conhecido o recurso de RAFAEL DOS SANTOS MIGUEL - CPF: *29.***.*88-49 (APELANTE) e não-provido
-
19/04/2023 22:43
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS MIGUEL em 14/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
Seção de Direito Público Processo n.º 0800567-04.2022.8.10.0024 APELANTE: RAFAEL DOS SANTOS MIGUEL REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO APELADO: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE, MUNICIPIO DE BACABAL REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO, MUNICIPIO DE BACABAL RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de apelação cível manejada por Rafael dos Santos Miguel com objetivo de modificar a sentença proferida pelo Juízo a quo nos autos da ação ordinária promovida em desfavor do Estado do Maranhão e Município de Bacabal. É o breve relatório, decido: Da análise dos autos verifica-se que as questões postas no recurso em epígrafe referem-se a matéria afeta a competência das Câmaras Isoladas de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cuja competência, nos termos do art. 20-A, do RITJMA restringem-se a: Art. 20-A Compete às câmaras de direito público: I – processar e julgar: a) habilitações e incidentes nas causas sujeitas ao seu julgamento; b) agravo de instrumento das decisões dos(as) juízes(as) de direito de sua especialidade; c) agravos internos das decisões do(a) seu(ua) presidente e dos(as) relatores(as) nos feitos de sua competência; d) conflitos de competência entre os(as) juízes(as) de 1° Grau de sua especialidade ou entre estes e autoridades administrativas, quando não forem de competência do Plenário; e) ações rescisórias das sentenças dos(as) juízes(as) de 1° Grau de sua especialidade; f) restauração em feitos de sua competência; g) pedidos de correição parcial e reclamações em matéria de direito público; II – julgar apelações, remessas e outros recursos relativos a sentença ou a decisões proferidas em casos de matéria de direito público pelos(as) juízes(as) do 1° Grau ou pelos(as) juízes(as) investidos na competência dos juizados especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criados e instalados, neste último caso de acordo com a modalidade recursal cabível; III – executar, no que couber, pelos(as) respectivos(as) relatores(as), suas decisões ou seus acórdãos nas causas de competência originária, podendo delegar ao juízo de 1º Grau a prática de atos decisórios; IV – na hipótese do inciso anterior, estando o(a) relator(a) aposentado(a) ou não mais integrando a câmara, o processo será remetido ao(a) seu(ua) sucessor(a) e, não sendo possível, será redistribuído entre os(as) membros(as) da mesma câmara; V – representar, quando for o caso, ao(a) presidente do Tribunal, ao(a) corregedor(a)-geral da Justiça, ao Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao(a) procurador(a)-geral do Estado e ao(a) defensor(a) público(a)-geral; VI – exercer outras atribuições conferida-lhes pela Lei ou por este Regimento.
Assim, consubstanciado no dispositivo legal citado, determino a remessa dos autos ao setor de Distribuição para proceder a redistribuição do feito a qualquer uma das Câmaras de Direito Público isoladas, colegiado competente para processar e julgar o feito.
Providencie-se ao cancelamento e a baixa definitiva do feito, na distribuição deste Signatário.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data pelo sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho relator -
17/03/2023 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/03/2023 15:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/03/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
17/03/2023 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 11:23
Determinada a redistribuição dos autos
-
15/03/2023 07:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/03/2023 17:03
Juntada de parecer do ministério público
-
10/02/2023 09:07
Publicado Despacho (expediente) em 10/02/2023.
-
10/02/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Público Processo n.º 0800567-04.2022.8.10.0024 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
08/02/2023 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2023 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 10:03
Recebidos os autos
-
31/01/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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