TJMA - 0803176-95.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 13:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/06/2023 00:11
Decorrido prazo de FREDERICO MACHADO FAGUNDES RODRIGUES em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:11
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA DE MORAIS em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:11
Decorrido prazo de DEUSDETE SILVA DE SOUSA em 05/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0803176-95.2023.8.10.0000 Paciente : Deusdete Silva de Sousa Impetrantes : Carolina Rocha de Morais (OAB/GO nº 61.499) e Frederico Machado Fagundes Rodrigues (OAB/GO nº 62.285) Impetrado : Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da comarca de Balsas, MA Incidência Penal : art. 157, § 2º I e II do CP Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO DE PENA.
RÉU EVADIDO DO DISTRITO DA CULPA POR 8 (OITO) ANOS.
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA.
NÃO COMPARECIMENTO.
JUSTIFICATIVA POSTERIOR APRESENTADA NA ORIGEM.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO E TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO PENAL PARA A COMARCA DE OUTRO ESTADO.
OMISSÃO DO JUÍZO EM APRECIAR PEDIDO FORMULADO NA ORIGEM.
SUPERVENIENTE EXAME PELO MAGISTRADO DE BASE.
PERDA DO OBJETO.
WRIT PREJUDICADO.
I.
Suprida a omissão com a apreciação, pelo Juízo da Execução, dos pedidos formulados em favor do paciente, resta prejudicado o writ em face da perda superveniente de seu objeto.
II.
Habeas corpus prejudicado.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Carolina Rocha de Morais e Frederico Machado Fagundes Rodrigues, que apontam como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da comarca de Balsas, MA.
A impetração (ID nº 23658787) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente Deusdete Silva de Sousa, o qual, encontra-se preso desde 13.02.2023, em cumprimento de mandado expedido nos autos da Execução Penal nº 5000127-47.2022.8.10.0026 - SEEU.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem, com a confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à decisão emanada do mencionado Juízo de Execução, que determinou a prisão do paciente Deusdete Silva de Sousa, para início de cumprimento de pena, a que foi condenado no patamar de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, nos autos da Execução Penal nº 5000127-47.2022.8.10.0026.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clamam os impetrantes pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduzem, em resumo: 1) O paciente foi preso, em 13.02.2023, por não comparecer em audiência admonitória designada para o dia 01.11.2022; 2) As justificativas da ausência do apenado, ao referido ato, foram apresentadas ao Juízo da Execução, quais sejam: “possuir residência fixa, onde mora com sua companheira e enteada, além do exercício de trabalho lícito e se prontificando a participar de audiência de justificação”, pelo que alegam, os impetrantes, não merecer prosperar os fundamentos para a manutenção da prisão do paciente; 3) O acautelado “aguarda julgamento de pedido de revogação de prisão junto ao juízo competente, e, sendo certo que o judiciário encontra-se nos próximos dias com os serviços suspensos em razão do feriado de carnaval, a manutenção de sua prisão tornará demasiadamente longa, dada a impossibilidade da audiência de justificação de forma imediata”.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugnam pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postulam a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nºs 23658788 ao 23659045.
Autos inicialmente distribuídos à preclara Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, em sede de Plantão Judiciário de 2º Grau, tendo a mencionada magistrada entendido que o writ não se revestia da urgência necessária para apreciação da medida liminar fora do expediente forense normal, pelo que determinou sua distribuição (ID nº 23660003), sendo os autos conclusos à minha Relatoria, em 22.02.2023.
Por reputar necessário e para o fim de melhor esclarecimento dos fatos, máxime quanto à situação prisional do paciente e o alegado excesso de prazo na apreciação do pedido formulado na origem, determinei fossem requisitadas informações pertinentes a este feito à autoridade judiciária da 5ª Vara Criminal da comarca de Balsas, MA (ID nº 23714128).
Sobreveio, em 24.02.2023, Ofício nº 013420/2023 – CPPE, oriundo do STJ, com pedido de informações, relativamente ao Habeas Corpus nº 803419/MA, Registro nº 2023/0050487-3, impetrado em favor de Deusdete Silva de Sousa, ora em andamento naquele Colendo Superior Tribunal de Justiça, as quais foram prestadas na mesma data, cf.
ID nº 23978665.
Em despacho contido ID nº 23981532, em 06.03.2023, o Desembargador Substituto Tyrone José Silva, determinou fosse reiterado o ofício de requisição à autoridade judiciária da 5ª Vara Criminal da comarca de Balsas, MA, nos moldes estabelecidos no art. 49 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Ofício nº 019005/2023 – CPPE, oriundo do STJ, comunicando a este Colendo Tribunal de Justiça a decisão proferida, em 09.03.2023, indeferindo liminarmente a petição inicial do Habeas Corpus nº 803419/MA, concedendo, porém, “habeas corpus, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem examine a medida liminar formulada na impetração originária (HC n. 0803176- 95.2023.8.10.0000), decidindo como entender de direito” (ID nº 24118824).
As informações da autoridade impetrada encontram-se insertas no ID nº 24155700, nas quais noticia, em resumo: 1) o paciente encontra-se cumprindo pena de 5 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto; 2) designada audiência admonitória para o dia 01.11.2022, a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 5ª Vara da Comarca de Balsas/MA; 3) “expedida intimação para o endereço informado pelo apenado, o oficial de justiça lá compareceu e constatou: DEIXEI DE INTIMAR o apenado: DEUSDETE SILVA DE SOUSA, por não havê-lo encontrado, visto que, conforme informações obtidas junto ao Sr.
ANTÔNIO LUÍS ARAÚJO DA SILVA, que se identificou como sendo seu irmão de criação, o apenado foi embora para a cidade de Palmas/MA já faz aproximadamente, 05 (cinco) anos e desde então, não deu mais notícias.”; 4) o reeducando não compareceu à referida audiência (01.11.2022) e com isso fora determinado sua prisão; 5) em 14.02.2023, “este juízo tomou conhecimento do cumprimento de mandado de prisão efetuado na cidade de Goiânia/GO”; 6) “ato contínuo, a defesa formulou pedido de revogação da prisão e transferência da execução para a Comarca onde o apenado foi preso, vez que possui residência fixa, trabalho lícito e mantém união estável com pessoa daquela cidade”; 7) o Ministério Público, em 02.03.2023, manifestou-se pela "regressão cautelar do regime de cumprimento de pena e a transferência da execução para a Comarca de Goiânia/GO.”; 8) “Vieram-me os autos conclusos, oportunidade em que REGREDI CAUTELARMENTE o apenado para o regime fechado e determinei a transferência da execução para a Comarca de Goiânia/GO.
Por fim, informo que os autos encontram-se aguardando a remessa para a referida comarca”.
Pedido de concessão de medida liminar indeferido pelo Desembargador Substituto Tyrone José Silva, em 13.03.2023.
De ofício, determinou ao magistrado de base que apreciasse, no prazo de 72h (setenta e duas) horas, o pedido formulado em favor do paciente na origem, em 15.02.2023 (ID nº 24133942).
Por outro lado, em sua manifestação de ID nº 24574899, subscrita pela Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha, digna Procuradora de Justiça, o órgão ministerial de 2º grau, está a opinar “pelo desprovimento da ordem impetrada, para que seja mantido o ergástulo cautelar do paciente Deusdete Silva de Sousa”, por entender que, no presente caso, não há constrangimento ilegal a justificar a concessão do writ.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Na espécie, extrai-se dos autos que Deusdete Silva de Sousa foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, ante a prática de crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2°, I e II do CP).
Constata-se, outrossim, que o paciente se encontra segregado desde 13.02.2023, em Goiânia, GO, em face do cumprimento de mandado de prisão derivado de decisão prolatada pela autoridade judiciária da 5ª Vara Criminal da comarca de Balsas, MA, nos autos da Execução Penal nº 5000127-47.2022.8.10.0026 (SEEU), como se vê do excerto a seguir transcrito (ID nº 236659045, págs. 102-104): “Analisando os autos, verifica-se que o apenado foi condenado à pena de 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias, a ser cumprida em regime semiaberto, conforme Sentença de mov. 1.7.
Ainda, verifico que não constam nos autos informações acerca do cumprimento das penas impostas, conforme certidão de mov. 4.
Outrossim, vê-se que o apenado não foi encontrada no endereço informado a este juízo, conforme certidão do Oficial de Justiça de mov. 30.
Diante disso, e em razão da necessidade de dar início ao cumprimento da pena, e tendo em vista que o apenado não compareceu em audiência, em razão de não ter sido encontrada no endereço informado, DETERMINO A PRISÃO DO APENADO, em razão da necessidade de aplicação da lei penal, para que possa ter início o cumprimento da pena imposta.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EXECUÇÃO PENAL.
DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA PENA SUBSTITUTIVA.
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA.
NÃO COMPARECIMENTO DO APENADO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
REGRESSÃO DE REGIME.
POSSIBILIDADE.
Nos casos em que o apenado, apesar de devidamente intimado pelo juízo da execução, não se apresenta na audiência de justificação, e a defesa não comunica antecipadamente referida impossibilidade de comparecimento e não apresenta justificativas plausíveis para a ausência, deixando de acostar documentos comprobatórios de suas alegações, faz-se cabível a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 4º, do Código Penal. (TRF- 4 - HC: 50222251320194040000 5022225-13.2019.4.04.0000, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 03/07/2019, OITAVA TURMA).
Assim, a decretação da prisão do apenado é medida que se impõe em razão do desrespeito à legislação penal e de execução penal e, sobretudo, em razão da necessidade de que seja dado início ao cumprimento da reprimenda imposta.
Destaco que após a prisão, deverá ser designada audiência admonitória para verificação de eventual regressão ou mesmo de manutenção do apenado no regime semiaberto.
Por consequência, DETERMINO A SUSPENSÃO DOS PRESENTES AUTOS.
Por fim, DETERMINO à Secretária Judicial que: 1.
EXPEÇA-SE Mandado de Prisão em desfavor do apenado, a ser cadastrado junto ao BNMP, encaminhando cópia para autoridade policial; 2.
Após o cumprimento do mandado, certifique nos presentes autos, e SUSPENDA O PROCESSO, até a comunicação da prisão do apenado; 3.
Uma vez preso o apenado, comunique a este juízo, para fins de designação de audiência admonitória”.
No entanto, ressalto não merecer prosperar o pedido de revogação da prisão do paciente por omissão do juízo de origem, sob a alegação de ter sido devidamente justificada, em 15.02.2023, perante o Juízo de Execução, a ausência do apenado em audiência admonitória, designada para o dia 01.11.2022.
Primeiro, porque a pretensão formulada nesta instância, conforme se observa dos documentos que guarnecem os autos, foi requerida no Juízo de origem, em 15.02.2023, e até a data da impetração do presente mandamus – 18.02.2023 –, não tinha sido apreciada pelo Juiz da Execução (5ª Vara Criminal da comarca de Balsas, MA).
Desse modo, eventual manifestação sobre o assunto, inaugurada por este egrégio Tribunal de Justiça, representaria, inequivocamente, verdadeira supressão de instância.
Segundo, porque da análise da decisão que decretou a prisão do paciente, não constato flagrante ilegalidade a justificar a concessão, de ofício, da ordem liberatória.
Desse modo, tratando-se de condenação criminal definitiva, é legítima a ordem de prisão proferida pelo juízo de base para que o paciente possa dar início ao cumprimento de sua pena, nos termos do presente caso, inexistindo ilegalidade no ato impugnado.
Ressalta-se, ademais, como bem pontuado pela douta Procuradora de Justiça, que o paciente evadiu-se do distrito da culpa, até ser preso em Goiânia, GO, mais de 8 (oito) anos após a sentença condenatória (ID nº 24574899).
Por outro lado, das informações prestadas pela autoridade impetrada (ID nº 24155700), e em consulta ao extrato processual da demanda de origem, através do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU (Execução Penal nº 5000127-47.2022.8.10.0026), constato que a omissão apontada pelos impetrantes foi suprida pelo magistrado de base.
Isso porque, em 10.03.2023, o Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da comarca de Balsas, MA, ao analisar os pleitos do ora paciente, “regrediu o apenado para o regime fechado e determinou a transferência da execução para a comarca de Goiânia/GO” (ID nº 24155700).
Além disso, verifico que, em 22.03.2023, os impetrantes postularam perante o juízo de origem, dentre outros pedidos, o seguinte: 1) “seja marcada audiência virtual para decidir sobre a manutenção ou não da prisão”; 2) “seja expedido ofício solicitando vaga para cumprimento de pena na comarca de Goiânia/GO, uma vez já autorizada a transferência da execução” (cf. evento 52 da movimentação processual da Execução Penal nº 5000127-47.2022.8.10.0026).
Em 29.04.2023, os impetrantes reiteraram os pedidos: 1) “Que seja considerado o direito do executado cumpra a penal na Comarca de Goiânia/GO, nos termos do o Art. 66, inciso V, alínea ‘g’, da Lei 7.210/1984"; 2) “Que seja marcada a audiência de justificação, nos termos do Art. 118, §2°, da Lei de Execuções Penais”. (cf. evento 73 da movimentação processual).
Por fim, em 18.05.2023, a Juíza da 1ª Vara de Execução Penal da comarca de Goiânia, GO, proferiu decisão, constando em seu dispositivo “INDEFIRO(sic) pedido da defesa constante à mov. 73 e DETERMINO a devolução dos autos à VEP de Balsas-MA, solicitando que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, com o recambiamento do custodiado, conforme determina o § 3.º, do artigo 289, do Código de Processo Penal”. (cf. evento 78 da movimentação processual) Assim, sem maiores digressões, constata-se circunstância suficiente a apontar na direção da prejudicialidade da presente impetração.
Tal assim ocorre porque inegável a alteração do cenário fático-processual diante da superveniente apreciação dos pedidos dos impetrantes, com a consequente manutenção da prisão do paciente, além da regressão do regime prisional imposto ao apenado, da transferência da execução penal para a comarca de Goiânia, GO, bem como o indeferimento do pedido de marcação de audiência de justificação, cujos fundamentos não foram ponderados pelos impetrantes na petição de ingresso, restando superadas, portanto, as alegações trazidas neste remédio heroico.
Nesse contexto, o Código de Processo Penal, ao regular os procedimentos formais atinentes à ação constitucional em questão, prevê, no art. 659, que “se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
26/05/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 21:12
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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28/03/2023 17:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/03/2023 14:36
Juntada de parecer
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22/03/2023 04:18
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA DE MORAIS em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:18
Decorrido prazo de FREDERICO MACHADO FAGUNDES RODRIGUES em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:18
Decorrido prazo de DEUSDETE SILVA DE SOUSA em 21/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:56
Publicado Decisão (expediente) em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS n° 0803176-95.2023.8.10.0000 Paciente : Deusdete Silva de Sousa Impetrantes : Carolina Rocha de Morais (OAB/GO nº 61.499) e Frederico Machado Fagundes Rodrigues (OAB/GO nº 62.285) Impetrado : Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da comarca de Balsas, MA Incidência Penal : Art. 157, § 2º I e II do CP Relator Substituto : Desembargador Tyrone José Silva RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Carolina Rocha de Morais e Frederico Machado Fagundes Rodrigues, que apontam como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da comarca de Balsas, MA.
A impetração (ID nº 23658787) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente Deusdete Silva de Sousa, o qual, encontra-se preso desde 13.02.2023, em cumprimento de mandado expedido nos autos da Execução Penal nº 5000127-47.2022.8.10.0026 - SEEU.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem, com a confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à decisão emanada do mencionado Juízo de Execução, que determinou a prisão do paciente Deusdete Silva de Sousa, para início de cumprimento de pena, a que foi condenado no patamar de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, nos autos da Execução Penal nº 5000127-47.2022.8.10.0026.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clamam os impetrantes pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduzem, em resumo: 1) O paciente foi preso, em 13.02.2023, por não comparecer em audiência admonitória designada para o dia 01.11.2022; 2) As justificativas da ausência do apenado, ao referido ato, foram apresentadas ao Juízo da Execução, quais sejam: “possuir residência fixa, onde mora com sua companheira e enteada, além do exercício de trabalho lícito e se prontificando a participar de audiência de justificação”, pelo que alegam, os impetrantes, não merecer prosperar os fundamentos para a manutenção da prisão do paciente; 3) O acautelado “aguarda julgamento de pedido de revogação de prisão junto ao juízo competente, e, sendo certo que o judiciário encontra-se nos próximos dias com os serviços suspensos em razão do feriado de carnaval, a manutenção de sua prisão tornará demasiadamente longa, dada a impossibilidade da audiência de justificação de forma imediata”.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugnam pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postulam a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nºs 23658788 ao 23659045.
Autos inicialmente distribuídos à preclara Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, em sede de Plantão Judiciário de 2º Grau, tendo a mencionada magistrada entendido que o writ não se revestia da urgência necessária para apreciação da medida liminar fora do expediente forense normal, pelo que determinou sua distribuição (ID nº 23660003), sendo os autos conclusos, em 22.02.2023, ao Desembargador Vicente de Castro, que ora substituo.
Por reputar necessário e para o fim de melhor esclarecimento dos fatos, máxime quanto à situação prisional do paciente e o alegado excesso de prazo na apreciação do pedido formulado na origem, o Desembargador Relator Vicente de Castro determinou fossem requisitadas informações pertinentes a este feito à autoridade judiciária da 5ª Vara Criminal da comarca de Balsas, MA (ID nº 23714128).
Sobreveio, em 24.02.2023, Ofício nº 013420/2023 – CPPE, oriundo do STJ, com pedido de informações, relativamente ao Habeas Corpus nº 803419/MA, Registro nº 2023/0050487-3, impetrado em favor de Deusdete Silva de Sousa, ora em andamento naquele Colendo Superior Tribunal de Justiça, as quais foram prestadas na mesma data, cf.
ID nº 23978665.
Em despacho contido ID nº 23981532, em 06.03.2023, determinei fosse reiterado o ofício de requisição à autoridade judiciária da 5ª Vara Criminal da comarca de Balsas, MA, nos moldes estabelecidos no art. 49 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Ofício nº 019005/2023 – CPPE, oriundo do STJ, comunicando a este Colendo Tribunal de Justiça a decisão proferida, em 09.03.2023, indeferindo liminarmente a petição inicial do Habeas Corpus nº 803419/MA, concedendo, porém, “habeas corpus, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem examine a medida liminar formulada na impetração originária (HC n. 0803176-95.2023.8.10.0000), decidindo como entender de direito” (ID nº 24118824).
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Não constato, nesse momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor do paciente. É que a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
Na espécie, extrai-se dos autos que Deusdete Silva de Sousa foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, ante a prática de crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2°, I e II do CP).
Constata-se, outrossim, que o paciente se encontra segregado desde 13.02.2023, em Goiânia/GO, em face do cumprimento de mandado de prisão derivado de decisão prolatada pela autoridade judiciária da 5ª Vara Criminal da comarca de Balsas, MA, nos autos da Execução Penal nº 5000127-47.2022.8.10.0026 (SEEU), como se vê do excerto a seguir transcrito (ID nº 236659045, págs. 102-104): “Analisando os autos, verifica-se que o apenado foi condenado à pena de 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias, a ser cumprida em regime semiaberto, conforme Sentença de mov. 1.7.
Ainda, verifico que não constam nos autos informações acerca do cumprimento das penas impostas, conforme certidão de mov. 4.
Outrossim, vê-se que o apenado não foi encontrada no endereço informado a este juízo, conforme certidão do Oficial de Justiça de mov. 30.
Diante disso, e em razão da necessidade de dar início ao cumprimento da pena, e tendo em vista que o apenado não compareceu em audiência, em razão de não ter sido encontrada no endereço informado, DETERMINO A PRISÃO DO APENADO, em razão da necessidade de aplicação da lei penal, para que possa ter início o cumprimento da pena imposta.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EXECUÇÃO PENAL.
DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA PENA SUBSTITUTIVA.
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA.
NÃO COMPARECIMENTO DO APENADO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
REGRESSÃO DE REGIME.
POSSIBILIDADE.
Nos casos em que o apenado, apesar de devidamente intimado pelo juízo da execução, não se apresenta na audiência de justificação, e a defesa não comunica antecipadamente referida impossibilidade de comparecimento e não apresenta justificativas plausíveis para a ausência, deixando de acostar documentos comprobatórios de suas alegações, faz-se cabível a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 4º, do Código Penal. (TRF-4 - HC: 50222251320194040000 5022225-13.2019.4.04.0000, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 03/07/2019, OITAVA TURMA).
Assim, a decretação da prisão do apenado é medida que se impõe em razão do desrespeito à legislação penal e de execução penal e, sobretudo, em razão da necessidade de que seja dado início ao cumprimento da reprimenda imposta.
Destaco que após a prisão, deverá ser designada audiência admonitória para verificação de eventual regressão ou mesmo de manutenção do apenado no regime semiaberto.
Por consequência, DETERMINO A SUSPENSÃO DOS PRESENTES AUTOS.
Por fim, DETERMINO à Secretária Judicial que: 1.
EXPEÇA-SE Mandado de Prisão em desfavor do apenado, a ser cadastrado junto ao BNMP, encaminhando cópia para autoridade policial; 2.
Após o cumprimento do mandado, certifique nos presentes autos, e SUSPENDA O PROCESSO, até a comunicação da prisão do apenado; 3.
Uma vez preso o apenado, comunique a este juízo, para fins de designação de audiência admonitória”.
No entanto, ressalto não merecer prosperar o pedido de revogação da prisão do paciente, sob a alegação de ter sido devidamente justificada, em 15.02.2023, perante o Juízo de Execução, a ausência do apenado em audiência admonitória, designada para o dia 01.11.2022. É que a pretensão formulada nesta instância, conforme se observa dos documentos que guarnecem os autos, foi requerida no Juízo de origem, em 15.02.2023, porém ainda não apreciada pelo Juiz da Execução (5ª Vara Criminal da comarca de Balsas, MA), o que está a apontar, ao menos nesta análise preliminar, na direção do não conhecimento do presente writ, quanto ao ponto aqui aventado.
Desse modo, eventual manifestação sobre o assunto, inaugurada por este egrégio Tribunal de Justiça, representaria, inequivocamente, verdadeira supressão de instância.
Por fim, sem embargo, da análise perfunctória da decisão que decretou a prisão do paciente, não constato flagrante ilegalidade a justificar a concessão, de ofício, da ordem liberatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Câmara Criminal.
De ofício, determino ao magistrado de base que aprecie, no prazo de 72h (setenta e duas) horas, o pedido formulado em favor do paciente na origem, em 15.02.2023.
Comunique-se o Juízo de origem sobre o inteiro teor desta decisão (art. 382 do RITJMA2).
Abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Tyrone José Silva Relator Substituto -
14/03/2023 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2023 12:30
Juntada de malote digital
-
14/03/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 03:31
Decorrido prazo de JUIZO DA 5ª VARA DA COMARCA DE BALSAS em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 22:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2023 11:28
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
10/03/2023 12:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/03/2023 12:04
Juntada de termo de juntada
-
07/03/2023 11:00
Decorrido prazo de DEUSDETE SILVA DE SOUSA em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 11:00
Decorrido prazo de FREDERICO MACHADO FAGUNDES RODRIGUES em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 11:00
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA DE MORAIS em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 10:21
Juntada de malote digital
-
06/03/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 10:54
Juntada de Ofício
-
28/02/2023 00:55
Publicado Despacho (expediente) em 28/02/2023.
-
28/02/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS n° 0803176-95.2023.8.10.0000 Paciente : Deusdete Silva de Sousa Impetrantes : Carolina Rocha de Morais (OAB/GO nº 61.499) e Frederico Machado Fagundes Rodrigues (OAB/GO nº 62.285) Impetrado : Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da comarca de Balsas, MA Incidência Penal : art. 157, § 2º I e II do CP Relator : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO Por reputar necessário e para o fim de melhor esclarecimento dos fatos, máxime quanto à situação prisional do paciente e o alegado excesso de prazo na apreciação do pedido formulado na origem, determino sejam requisitadas informações pertinentes a este feito à autoridade judiciária da 5ª Vara Criminal da comarca de Balsas, MA, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Cópia da petição inicial deve acompanhar o ofício de requisição.
Satisfeita tal formalidade ou após o transcurso do sobredito prazo, voltem os autos conclusos para apreciação do pleito liminar.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
24/02/2023 11:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/02/2023 11:12
Juntada de termo de juntada
-
24/02/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 03:50
Publicado Decisão em 22/02/2023.
-
23/02/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
22/02/2023 16:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/02/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0803176-95.2023.8.10.0000 PACIENTE: DEUSDETE SILVA DE SOUSA IMPETRANTE: CAROLINA ROCHA DE MORAIS - OAB GO61499 IMPETRADO: JUÍZO DA 5ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO DE ORIGEM: 5000127-47.2022.8.10.0026 RELATORA PLANTONISTA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO O presente Habeas Corpus não é revestido do caráter de urgência a que se refere a Resolução 71/2009 do CNJ e os artigos 21 e seguintes do Regimento Interno deste Egrégio TJ/MA, de modo a merecer atendimento extraordinário, fora do expediente forense.
Explico.
Consta da inicial que o paciente foi condenado nos autos do processo de origem pela prática do crime tipificado no art. 157, §2°, incs.
I e II do Código Penal a uma pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto.
Já na fase executória da pena foi designada audiência admonitória para o dia 1°/11/2022, esta que teve sua realização frustrada ante a notícia de que o paciente encontrava-se residindo em Goiânia (GO).
Na oportunidade foi expedido mandado de prisão em seu desfavor (ID 23659045, p.103/104), este cumprido no dia 13/02/2023, conforme Certidão juntada aos autos em ID 23659045, p. 108, expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás.
Logo, se se aguardou 5 (cinco) dias para a impetração desta medida, não se vislumbra riscos imediatos ou outras razões que justifiquem o protocolo do pedido durante o período excepcional do plantão.
Entendo que não há justificativa plausível para não se poder aguardar a abertura do expediente forense normal, a fim de que o pedido seja apreciado, ainda que em cognição sumária, pelo Relator, com competência ordinária para processar e julgar o writ.
Nesse passo, ante o exposto, fundado no art. 22, § 3º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, determino a redistribuição do feito dentro do expediente normal desta Corte, com a máxima brevidade, adotando-se as providências de praxe, por entender, não se tratar o pleito de matéria a ser apreciada no plantão.
Cópia da presente servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora Plantonista -
18/02/2023 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2023 14:25
Determinada a redistribuição dos autos
-
18/02/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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