TJMA - 0803183-87.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 10:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/03/2023 06:43
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 06:43
Decorrido prazo de RODOLIPE LOGISTICA EIRELI - ME em 28/03/2023 23:59.
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07/03/2023 01:22
Publicado Decisão (expediente) em 07/03/2023.
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07/03/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE N° 0803143-08.2023.8.10.0000 REQUERENTE: RODOLIPE LOGISTICA EIRELI – ME ADVOGADA: STEFANIE VASCONCELOS DE MELLO VIANNA - OAB MA24979 REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO: ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI - OAB PR39274-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Ação Cautelar Incidental em Caráter de Urgência proposta por RODOLIPE LOGISTICA EIRELI – ME em que requer a expedição de mandado de cumprimento de decisão liminar proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 0803143-08.2023.8.10.0000.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
Registro, por oportuno, que ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Na hipótese, verifico a perda superveniente de objeto, vez que para consubstanciar o interesse de agir, é imprescindível a presença do binômio necessidade/utilidade, ou seja, a demanda deve ser necessária a obtenção da pretensão almejada, bem como deve-se, em tese, pretender obter do julgamento situação mais vantajosa, do ponto de vista prático..
Como bem expõe Humberto Thedoro Junior: “o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica.
Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação.” No caso concreto, verifico que o Requerente peticionou nos presentes autos, informando o cumprimento da decisão judicial mencionada na petição inicial, tornando inócua a controvérsia debatida nestes autos (Id nº. 23659333).
Assim, forçoso concluir pela ausência superveniente de interesse de agir da demanda.
Diante do exposto e, dispensadas maiores delongas acerca do tema, na forma do art. 485, VI do CPC, reconheço a perda superveniente de objeto.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa Relator -
03/03/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 17:25
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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23/02/2023 03:51
Publicado Decisão em 22/02/2023.
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23/02/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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22/02/2023 16:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/02/2023 16:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/02/2023 16:14
Juntada de Certidão
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22/02/2023 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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20/02/2023 00:00
Intimação
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE N° 0803143-08.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: RODOLIPE LOGISTICA EIRELI – ME ADVOGADA: STEFANIE VASCONCELOS DE MELLO VIANNA - OAB MA24979 AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO: ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI - OAB PR39274-A RELATORA PLANTONISTA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO Trata-se de Ação Cautelar Incidental em Caráter de Urgência proposta por RODOLIPE LOGISTICA EIRELI – ME em que requer a expedição de mandado de cumprimento de decisão liminar proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 0803143-08.2023.8.10.0000 em trâmite no Gabinete do Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, na Terceira Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça.
Da análise dos autos acima indicados, verifico que no dia 17/02/2023, às 23h10min, foi determinada, pelo Relator do Agravo de Instrumento, a restituição dos bens descritos na inicial da Ação de Busca e Apreensão nº. 0808605-40.2023.8.10.0001, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a 30 (trinta) dias, até ulterior decisão em sentido contrário ou julgamento de mérito do recurso (ID 23657927 daqueles autos).
Sem maiores delongas, verifico que a pretensão do Requerente encontra óbice na previsão legal expressamente prevista no parágrafo único do art. 28 do RITJMA, que veda a liberação, em sede de plantão judicial, de bens apreendidos, o que é o caso: Art. 28.
Não serão concedidas no Plantão Judiciário liminares em mandados de segurança, habeas corpus ou outros feitos que visem cassar ou suspender decisões de desembargadores ou de órgãos do Tribunal, salvo, e excepcionalmente, nos casos do inciso V do art. 22 deste Regimento, quando então o desembargador plantonista ou o relator sorteado a submeterá ao Plenário, para referendum, na primeira sessão a que se seguir, seja administrativa ou jurisdicional, sob pena de perda de eficácia.
Parágrafo único.
Também não serão proferidas decisões para liberação de importância em dinheiro ou valores ou expedição de seus alvarás, bem como de bens apreendidos.
Nesse passo, entendo que o feito deve ser apreciado pelo Relator natural com competência ordinária para processamento e respectiva deliberação sobre o caso.
De mais a mais, observo que a própria parte interessada peticionou nos presentes autos, às 14h58min, informando o cumprimento da decisão judicial mencionada na petição inicial, o que ocasionaria, em tese, a perda do objeto da demanda.
Assim, fundado no art. 22, § 3º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, determino a redistribuição do feito dentro do expediente normal desta Corte, atentando para a prevenção existente em relação aos autos n° 0803143-08.2023.8.10.0000, sob relatoria do Desembargador Raimundo José Barros de Sousa.
Cópia da presente servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora Plantonista -
18/02/2023 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2023 16:11
Determinada a redistribuição dos autos
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18/02/2023 14:58
Juntada de petição
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18/02/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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