TJMA - 0800350-03.2023.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/09/2024 10:55
Juntada de Certidão
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28/09/2024 09:43
Juntada de contrarrazões
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17/09/2024 10:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:20
Decorrido prazo de DOMINGOS VIEIRA em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:46
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 08:58
Juntada de Certidão
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26/08/2024 00:42
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 08:50
Juntada de apelação
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22/08/2024 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 18:52
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2024 09:42
Conclusos para decisão
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13/08/2024 09:41
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:55
Juntada de réplica à contestação
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12/08/2024 15:53
Juntada de réplica à contestação
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12/08/2024 09:09
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2024.
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12/08/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 23:46
Juntada de contestação
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17/07/2024 00:53
Publicado Citação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 11:27
Conclusos para despacho
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14/06/2024 10:36
Recebidos os autos
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14/06/2024 10:36
Juntada de Certidão
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25/03/2024 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/02/2024 02:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 20:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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29/01/2024 17:48
Juntada de contrarrazões
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11/01/2024 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2024 17:33
Juntada de ato ordinatório
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23/11/2023 10:33
Juntada de Certidão
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15/08/2023 05:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 05:59
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 14/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:09
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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29/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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25/07/2023 03:52
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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25/07/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º: 0800350-03.2023.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOMINGOS VIEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por DOMINGOS VIEIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, conforme fatos aduzidos na exordial.
Intimada a parte autora para promover a emenda da inicial com a juntada de documentos, especialmente comprovante de residência ou justificar a sua impossibilidade (Id. 84991159), esta apresentou petitório de Id. 85365152 argumentando que não se trata de documento essencial à propositura da demanda e juntando certidão de quitação eleitoral.
Entretanto, em ações que envolvem relação de consumo, como no caso, a jurisprudência pátria firmou entendimento que, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa, a competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se pode inferir da leitura do aresto a seguir colacionado: DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
ARTIGO 535, II, CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1.
Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2.
Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional.3.
O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 4.
O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 5.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 6.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 7.
Recurso especial não-conhecido. (REsp. 1049639/MG, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 02/02/2009) Sob esse enfoque, a presente ação deveria ser proposta na comarca onde o consumidor tem domicílio, com prevalência sobre qualquer outra, diante da natureza absoluta de tal competência.
Insta mencionar, que a simples certidão de quitação eleitoral por si só, não tem o condão de conferir o domicílio do promovente.
De igual modo, a declaração de residência emitida pelo próprio autor, ora diretamente interessado, também não tem o condão de demonstrar a veracidade das afirmações ali apostas de que o postulante possui domicílio no município de Alto Alegre do Maranhão/MA.
Não é crível que, nos dias atuais, diante das demandas do cotidiano consumerista, o autor não possua um documento sequer capaz de demonstrar sua residência.
Esclareça-se, nesse tocante, que o princípio da facilitação da defesa dos interesses do consumidor não pode servir de justificativa para facultar a escolha aleatória de foro diverso do consumidor, sobretudo quando essa escolha não estiver acompanhada de motivos plausíveis para tal alteração, burlando a competência previamente estabelecida em situações semelhantes.
Neste contexto, não tendo sido atendido a determinação para emenda da peça portal com a juntada do comprovante de endereço em nome do autor, tampouco demonstrado qualquer relação com a titular da fatura anteriormente acostada, em conformidade com a inteligência do Art. 321, parágrafo único, do Digesto Processual Civil, o indeferimento da vestibular é medida que se impõe, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, I do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, sem mais delongas com fulcro no art. 485, I c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC, JULGO EXTINTO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pela parte autora, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa em face dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC.
Sem honorários, porquanto não se deu a triangularização da relação processual.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Mateus do Maranhão, 11 de julho de 2023.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA -
18/07/2023 16:20
Juntada de apelação
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18/07/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 08:37
Indeferida a petição inicial
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05/07/2023 21:05
Conclusos para despacho
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19/04/2023 02:34
Decorrido prazo de DOMINGOS VIEIRA em 06/03/2023 23:59.
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18/03/2023 12:54
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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18/03/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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09/02/2023 09:12
Juntada de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800350-03.2023.8.10.0128 DECISÃO Do comprovante de endereço O Código de Processo Civil, em seu art. 319, II, determina que o que autor indique na peça vestibular seu domicílio e residência, dispondo tratar-se de requisito da petição inicial.
A legislação é, pois, cristalina quanto à necessidade da correta indicação do domicílio da parte demandante, considerando ser um dos principais critérios definidores de competência, logo, de organização judiciária.
Desta forma, em atenção ao princípio da boa-fé e da cooperação que devem reger a atividade de todos os atores processuais (art. 5º e 6º do NCPC), determino seja intimada a parte requerente, na pessoa de seu advogado, via PJE, para que EMENDE a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, juntando aos autos: A) Comprovante de residência atualizado em nome da parte autora ou justifique a impossibilidade, apresentando as provas correspondentes.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito Respondendo (Portaria – CGJ nº 497/23) -
07/02/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2023 13:08
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2023 14:57
Conclusos para despacho
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30/01/2023 14:57
Juntada de Certidão
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26/01/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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