TJMA - 0809083-48.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 16:11
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
21/02/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:15
Juntada de petição
-
17/01/2024 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2023 09:06
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 27/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:05
Decorrido prazo de JOAO MARCELO HISSA ARAUJO em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:46
Decorrido prazo de J. DA S. PESSOA - ME em 06/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:40
Juntada de termo
-
13/10/2023 00:48
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
13/10/2023 00:47
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
12/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
12/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809083-48.2023.8.10.0001 AUTOR: J.
DA S.
PESSOA - ME Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LAURIANO CARVALHO DE OLIVEIRA JUNIOR - MA13945-A REQUERIDO: ATO DO DIRETOR GERAL DO DETRAN/MA e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: JOAO MARCELO HISSA ARAUJO - MA23917-A SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar objetivando em suma, "a concessão da medida liminar inaudita altera pars, autorizando a TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO VOLVO/FH 440 6X4T, placas DAH2G26/PR, ano de fabricação 2008, chassi nº 9BVAS02D29E747303, Renavam nº *01.***.*63-23 para a propriedade do impetrante MART MODAS SERVIÇOS E LOCAÇÕES EIRELI, inscrita no CNPJ nº 12.***.***/0001-80 com endereço na Rua Miguel Atta, n° 21, Bairro Centro, Pedreiras – MA, CEP: 65.725-000, representada por seu sócio administrador JOELSON DA SILVA PESSOA [...]". "Após apreensão e a aplicação da pena de perdimento em favor da União, o veículo VOLVO/FH 440 6X4T, placas DAH2G26/PR, ano de fabricação 2008, chassi nº 9BVAS02D29E747303, Renavam nº *01.***.*63-23, identificado pelo Laudo de Perícia Criminal Federal nº 1283/2019-NUTEC/DPF/FIG/PR (laudo anexado), foi destinado na forma de alienação mediante licitação (leilão), nos termos do artigo 29 do Decreto-Lei nº 1.455/1976, alterado pela Lei nº 12.350/2010, cuja sessão pública ocorreu em 22/02/2022, foi arrematado MART MODAS SERVIÇOS E LOCAÇÕES EIRELI, inscrita no CNPJ nº 12.***.***/0001-80, arrematante do lote nº 056 do Edital de Licitação nº 0900100/000001/2022, conforme o processo administrativo nº 10905.720010/2022-49". "[...] que em 24 de outubro de 2019, no NÚCLEO TÉCNICO-CIENTÍFICO da Delegacia de Polícia Federal no Município de Foz do Iguaçu no Estado do Paraná, designado pelo Chefe do Núcleo, o Perito Criminal Federal JONATHAN LUIZ WÖHLKE e o Perito Criminal Federal SANDRO LUIS SCHALANSKI elaborou um Laudo Pericial, no interesse do IPL n° 0302/2019-4-DPF/GRA/PR, a fim de atender a solicitação do Delegado de Polícia Federal FERNANDO FARIA DE LARA, encaminhada por meio do Ofício n° 3618/2019-DPF/GRA/PR, de 20/08/2019, e registrado no Sistema de Criminalística sob o nº 602/2019-UTEC/DPF/GRA/PR, em 21/08/2019, descrevendo com verdade e com todas as circunstâncias, tudo quanto possa interessar a Justiça, provando o direito líquido e certo (laudo anexado)". "[...] que o veiculo retromencionado foi apreendido em 20/08/2019 pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no Processo Administrativo Fiscal n º 10936.721212/2019- 45, quando estava sendo utilizado para o transporte de mercadorias desacompanhadas da documentação legal e sem provas da introdução regular no País, tendo sido aplicada, ao final do procedimento administrativo, a pena de perdimento em favor da União, na data de 27/11/2019, pela configuração de dano ao erário, conforme previsto no art. 104, V, do Decreto-Lei nº 37/1966, combinado com o art. 24 do Decreto-Lei nº 1.455/1976". "[...] que mesmo com LAUDOS DE PERITOS FEDERAIS E PROVAS PRÉ CONSTITUÍDAS por Instituições Federais, o Departamento de Trânsito do Estado do Maranhão indeferiu sua transferência por decisão do CHEFE DE OPERAÇÕES DO DETRAN/MA, ILMO.
SR.
DR.
Paulo Hertel ao arrematante e proprietário MART MODAS SERVIÇOS E LOCAÇÕES EIRELI, inscrita no CNPJ nº 12.***.***/0001-80 com endereço na Rua Miguel Atta, n° 21, Bairro Centro, Pedreiras – MA, CEP: 65.725-000, representada por seu sócio administrador JOELSON DA SILVA PESSOA [...]".
Processo oriundo da Justiça Federal por declínio de competência.
Custas recolhidas (Id 86567546).
Despacho notificando o impetrado para prestar informações (Id 87218090).
Manifestação do Detran/MA (Id 89489083).
Informações apresentadas pela autoridade apontada como coatora (Id 89732873).
Indeferida a liminar (Id 90579944).
Interposto agravo de instrumento (Id 94081692).
Parecer do Ministério Público Estadual pela não-intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º -. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Assim, o mandado de segurança consiste em instrumento cujo objetivo é tutelar direito líquido e certo já vulnerado ou que esteja na iminência de o ser, por ato ilegal ou abusivo de autoridade, ressalvado que, emergindo a ilegalidade de ato judicial.
Verifica-se que a impetrante almeja com o presente writ a TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO VOLVO/FH 440 6X4T, placas DAH2G26/PR, ano de fabricação 2008, chassi nº 9BVAS02D29E747303, Renavam nº *01.***.*63-23 para a propriedade do impetrante Depreende-se dos autos, notadamente das informações prestadas tanto pela autoridade coatora como pelo órgão estadual de trânsito, de que, "foi identificada na vistoria do veículo a existência de adulterações nas gravações do chassi, das etiquetas, plaquetas e vidros, dificultando a efetiva identificação do original.
Como é praxe desta autarquia, o requerente foi encaminhado para comparecer ao ICRIM a fim de realizar perícia que comprovasse a identidade original antes de efetivamente regravar a numeração do chassi.
No entanto, o perito constatou que “não foi possível identificar o original”.
Em face da existência de uma perícia realizada em Foz do Iguaçu/PR, que afirmava ter identificado o veículo original apesar de apontar adulterações nas fotos anexadas ao relatório, oficiamos o órgão responsável a fim esclarecer quais os meios utilizados para tal confirmação, não recebendo, no entanto, resposta até o momento".
E que por esta razão, não haveria fundamento pericial que atestasse que o veículo apresentado era de fato o de placa DAH2G26, e não havendo resposta do órgão responsável pela identificação, não foi possível o prosseguimento do serviço de regravação do chassi e transferência de propriedade do veículo sem a efetiva identificação do veículo original.
Desse modo, a constatação de adulteração do chassi, além do impedir do uso e circulação do veículo, acarreta ao adquirente a perda da posse do veículo.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO ADESIVO - PROCEDIMENTO COMUM - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAL E MATERIAL - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - ILEGITIMIDADE ATIVA - PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL - RECONHECIMENTO DE EVICÇÃO - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - CHASSI ADULTERADO - APREENSÃO DO BEM - RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE - DANO MATERIAL - DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO - DANO MORAL - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
Não cabe denunciação da lide que tem por fundamento causa de pedir diversa da relação discutida na ação principal, apto a provocar uma lide paralela, com ampla dilação probatória.
O adquirente e possuidor direto de veículo apreendido em razão de chassi adulterado tem legitimidade ativa para propor ação de indenização contra quem lhe vendeu o veículo.
A adulteração do chassi impede o uso regular do veículo e acarreta a perda da posse, situação que conduz ao reconhecimento de evicção.
Em se tratando de reparação civil decorrente de evicção, o prazo prescricional para exercício do direito de ação é de três anos, contados a partir da ciência inequívoca do fato que causou prejuízo.
O adquirente tem direito à restituição do preço que pagou pela coisa, sendo irrelevante cogitar-se de boa-fé ou não do alienante, que tem responsabilidade pela evicção.
O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu.
Inadimplemento contratual, por si só, não gera obrigação de indenizar por dano moral. (TJ-MG - AC: 10223130145921002 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 01/04/2020, Data de Publicação: 15/04/2020).
NEGRITEI.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA E REEXAME NECESSÁRIO.
APREENSÃO DE VEÍCULO POR AUTORIDADE POLICIAL QUANDO REALIZADA A VISTORIA PARA FINS DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE.
VEÍCULO AUTOMOTOR ADULTERADO.
LAUDO PERICIAL INDICA ADULTERAÇÃO DO CHASSI E NÚMERO DO MOTOR.
AUSÊNCIA DE ABUSO DE PODER OU ILEGALIDADE NO ATO QUE DETERMINOU A APREENSÃO DO VEÍCULO.
PRIMAZIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, II, DO CPP, E 230, I, DO CTB.
MANUTENÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO.
DENEGADA A SEGURANÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO E REMESSA PROVIDOS. - Para o manejo de mandado de segurança é indispensável a existência de ato lesivo a direito líquido e certo praticado por autoridade pública em manifesta ilegalidade que não é amparado por habeas corpus ou habeas data - O proprietário de veículo automotor adulterado não faz jus à restituição do bem apreendido em vistoria, sob alegação da boa-fé - A impossibilidade de regularização do bem na esfera administrativa não autoriza a convalidação da ilegalidade em Juízo - O desconhecimento da autoria delitiva não legitima a propriedade e regular uso de veículo automotor adulterado - Não age de forma abusiva ou ilegal a autoridade impetrada que decreta a apreensão de veículo com sinais de adulteração no chassi e motor - Constatado através de laudo pericial adulteração dos sinais identificadores do veículo automotor, a apreensão do bem mostra-se viável.
Inteligência dos arts. 6º, II, do CPP, e 230, I, do CTB - A ilicitude do bem apreendido não se exaure com o arquivamento do inquérito policial - Parecer da PGJ pelo não provimento do recurso - Recurso e remessa providos. (TJ-SC - MS: *01.***.*66-77 Chapecó 2013.056657-7, Relator: Carlos Alberto Civinski, Data de Julgamento: 17/06/2014, Primeira Câmara Criminal).
NEGRITEI.
ISTO POSTO, DENEGO A SEGURANÇA nos termos da fundamentação supra.
Deixo de condenar em honorários advocatícios por serem incabíveis, nos termos da Súmula 512 do STF.
Encaminhe-se cópia desta decisão à autoridade coatora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 24 de agosto de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública – 2º Cargo -
10/10/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2023 10:09
Denegada a Segurança a J. DA S. PESSOA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-80 (IMPETRANTE)
-
22/08/2023 09:42
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 12:19
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
20/07/2023 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2023 07:16
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 11:50
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:43
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 10/07/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:28
Decorrido prazo de ATO DO DIRETOR GERAL DO DETRAN/MA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:27
Decorrido prazo de ATO DO DIRETOR GERAL DO DETRAN/MA em 07/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 22:21
Juntada de petição
-
17/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
17/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809083-48.2023.8.10.0001 AUTOR: J.
DA S.
PESSOA - ME Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LAURIANO CARVALHO DE OLIVEIRA JUNIOR - MA13945-A REQUERIDO: ATO DO DIRETOR GERAL DO DETRAN/MA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: JOAO MARCELO HISSA ARAUJO - MA23917-A DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar objetivando em suma, "a concessão da medida liminar inaudita altera pars, autorizando a TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO VOLVO/FH 440 6X4T, placas DAH2G26/PR, ano de fabricação 2008, chassi nº 9BVAS02D29E747303, Renavam nº *01.***.*63-23 para a propriedade do impetrante MART MODAS SERVIÇOS E LOCAÇÕES EIRELI, inscrita no CNPJ nº 12.***.***/0001-80 com endereço na Rua Miguel Atta, n° 21, Bairro Centro, Pedreiras – MA, CEP: 65.725-000, representada por seu sócio administrador JOELSON DA SILVA PESSOA [...]". "Após apreensão e a aplicação da pena de perdimento em favor da União, o veículo VOLVO/FH 440 6X4T, placas DAH2G26/PR, ano de fabricação 2008, chassi nº 9BVAS02D29E747303, Renavam nº *01.***.*63-23, identificado pelo Laudo de Perícia Criminal Federal nº 1283/2019-NUTEC/DPF/FIG/PR (laudo anexado), foi destinado na forma de alienação mediante licitação (leilão), nos termos do artigo 29 do Decreto-Lei nº 1.455/1976, alterado pela Lei nº 12.350/2010, cuja sessão pública ocorreu em 22/02/2022, foi arrematado MART MODAS SERVIÇOS E LOCAÇÕES EIRELI, inscrita no CNPJ nº 12.***.***/0001-80, arrematante do lote nº 056 do Edital de Licitação nº 0900100/000001/2022, conforme o processo administrativo nº 10905.720010/2022-49". "[...] que em 24 de outubro de 2019, no NÚCLEO TÉCNICO-CIENTÍFICO da Delegacia de Polícia Federal no Município de Foz do Iguaçu no Estado do Paraná, designado pelo Chefe do Núcleo, o Perito Criminal Federal JONATHAN LUIZ WÖHLKE e o Perito Criminal Federal SANDRO LUIS SCHALANSKI elaborou um Laudo Pericial, no interesse do IPL n° 0302/2019-4-DPF/GRA/PR, a fim de atender a solicitação do Delegado de Polícia Federal FERNANDO FARIA DE LARA, encaminhada por meio do Ofício n° 3618/2019-DPF/GRA/PR, de 20/08/2019, e registrado no Sistema de Criminalística sob o nº 602/2019-UTEC/DPF/GRA/PR, em 21/08/2019, descrevendo com verdade e com todas as circunstâncias, tudo quanto possa interessar a Justiça, provando o direito liquido e certo (laudo anexado)". "[...] que o veiculo retromencionado foi apreendido em 20/08/2019 pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no Processo Administrativo Fiscal n º 10936.721212/2019- 45, quando estava sendo utilizado para o transporte de mercadorias desacompanhadas da documentação legal e sem provas da introdução regular no País, tendo sido aplicada, ao final do procedimento administrativo, a pena de perdimento em favor da União, na data de 27/11/2019, pela configuração de dano ao erário, conforme previsto no art. 104, V, do Decreto-Lei nº 37/1966, combinado com o art. 24 do Decreto-Lei nº 1.455/1976". "[...] que mesmo com LAUDOS DE PERITOS FEDERAIS E PROVAS PRÉ CONSTITUÍDAS por Instituições Federais, o Departamento de Trânsito do Estado do Maranhão indeferiu sua transferência por decisão do CHEFE DE OPERAÇÕES DO DETRAN/MA, ILMO.
SR.
DR.
Paulo Hertel ao arrematante e proprietário MART MODAS SERVIÇOS E LOCAÇÕES EIRELI, inscrita no CNPJ nº 12.***.***/0001-80 com endereço na Rua Miguel Atta, n° 21, Bairro Centro, Pedreiras – MA, CEP: 65.725-000, representada por seu sócio administrador JOELSON DA SILVA PESSOA [...]".
Processo oriundo da Justiça Federal por declínio de competência.
Custas recolhidas (Id 86567546).
Despacho notificando o impetrado para prestar informações (Id 87218090).
Manifestação do Detran/MA (Id 89489083).
Informações apresentadas pela autoridade apontada como coatora (Id 89732873). É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de liminar, faço as seguintes considerações.
Os pressupostos para a concessão da liminar estão consubstanciados nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, e também positivados pelo artigo 7°, III da Lei n. 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança).
Sobre estes requisitos é necessário registrar que a decisão proferida, seja negando ou concedendo o pleito, é precedida de análise perfunctória dos elementos e argumentos constantes dos autos.
Da observância destes, não se vislumbra a presença de ao menos um dos requisitos legais da liminar: o fumus boni iuris.
Ressalta-se que tais pressupostos devem existir, concomitantemente, e na situação em apreço, não constato a ocorrência dos indícios da existência de direito que assista à Impetrante.
Não estou concluindo que o Impetrante não tenha direito (isto será apreciado por ocasião da prolação da sentença), mas estou restringindo o exame apenas aos requisitos do pedido de liminar inaudita altera parte, que, pelo menos nesta fase inicial, não vislumbro a ocorrência de seus requisitos.
Em se tratando de mandado de segurança, faz-se mister a existência de prova pré-constituída, sendo que para a concessão de liminar de plano, a documentação acostada pelo Impetrante deve apontar para os indícios do seu direito, não podendo haver dubiedade e superficialidade, o que demandaria uma espécie de dilação probatória incabível no rito do writ.
Certo que, no feito, o impetrante, com os argumentos e documentos apresentados, não convence da fumaça do seu bom direito.
Não se constata nos autos um direito aparente em favor do Impetrante, pois o ato administrativo goza de presunção de legalidade, conforme informações prestadas tanto pela autoridade coatora, como pelo órgão estadual de trânsito, de que, "foi identificada na vistoria do veículo a existência de adulterações nas gravações do chassi, das etiquetas, plaquetas e vidros, dificultando a efetiva identificação do original.
Como é praxe desta autarquia, o requerente foi encaminhado para comparecer ao ICRIM a fim de realizar perícia que comprovasse a identidade original antes de efetivamente regravar a numeração do chassi.
No entanto, o perito constatou que “não foi possível identificar o original”.
Em face da existência de uma perícia realizada em Foz do Iguaçu/PR, que afirmava ter identificado o veículo original apesar de apontar adulterações nas fotos anexadas ao relatório, oficiamos o órgão responsável a fim esclarecer quais os meios utilizados para tal confirmação, não recebendo, no entanto, resposta até o momento".
E que por esta razão, não haveria fundamento pericial que atestasse que o veículo apresentado era de fato o de placa DAH2G26, e não havendo resposta do órgão responsável pela identificação, não foi possível o prosseguimento do serviço de regravação do chassi e transferência de propriedade do veículo sem a efetiva identificação do veículo original.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Remetam-se os autos ao Órgão do Ministério Público (art. 12 da Lei n° 12.016/2009).
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como mandado.
São Luís/MA, 24 de abril de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
15/05/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2023 11:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 10:14
Juntada de petição
-
19/04/2023 07:59
Juntada de petição
-
18/04/2023 18:16
Juntada de diligência
-
18/04/2023 18:14
Juntada de diligência
-
16/04/2023 08:20
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
16/04/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
12/04/2023 08:30
Mandado devolvido dependência
-
12/04/2023 08:30
Juntada de diligência
-
12/04/2023 08:29
Mandado devolvido dependência
-
12/04/2023 08:29
Juntada de diligência
-
11/04/2023 16:22
Juntada de petição
-
11/04/2023 16:15
Juntada de petição
-
05/04/2023 16:11
Juntada de petição
-
13/03/2023 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2023 17:22
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 17:58
Juntada de petição
-
28/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809083-48.2023.8.10.0001 AUTOR: J.
DA S.
PESSOA - ME Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LAURIANO CARVALHO DE OLIVEIRA JUNIOR - MA13945-A REQUERIDO: ATO DO DIRETOR GERAL DO DETRAN/MA DESPACHO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar “inaudita autera pars” em que o impetrante postula de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza/dificuldade financeira não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que: "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o STJ dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Assim, determino que a parte impetrante demonstre por meios idôneos, a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a obtenção do benefício da gratuidade processual, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC/15, ou, alternativamente, comprove o recolhimento das custas respectivas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito (Art. 290, CPC).
A SEJUD para cadastrar nos autos o advogado da impetrante, conforme procuração (Id 86067379).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 17 de fevereiro de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
27/02/2023 16:30
Juntada de petição
-
27/02/2023 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803097-93.2023.8.10.0040
Cristiane dos Santos Mota Maia
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Lorna Jacob Leite Bernardo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2023 12:17
Processo nº 0803097-93.2023.8.10.0040
Cristiane dos Santos Mota Maia
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Lorna Jacob Leite Bernardo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2025 15:32
Processo nº 0801271-32.2023.8.10.0040
Fosplan - Comercio e Industria de Produt...
Eumides Pereira da Silva
Advogado: Carlene Lopes Cirqueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2023 12:09
Processo nº 0803298-85.2023.8.10.0040
Banco do Nordeste
Servcon Empreendimentos e Servicos LTDA
Advogado: Maria Gabriela Silva Portela
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/11/2023 11:17
Processo nº 0810535-47.2022.8.10.0060
Central de Flagrantes de Timon-Ma
Antonio Marcos de Sousa Silva
Advogado: Larissa Raquel Barrozo Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2022 14:16