TJMA - 0815446-59.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2021 10:04
Arquivado Definitivamente
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28/11/2021 10:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/11/2021 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/11/2021 23:59.
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29/10/2021 00:56
Decorrido prazo de RELTON DIAS DO VAL em 28/10/2021 23:59.
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13/10/2021 10:21
Juntada de petição
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05/10/2021 00:27
Publicado Acórdão (expediente) em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22 A 29 DE SETEMBRO DE 2021 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815446-59.2020.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Marcus Vinicius Bacellar Romano Agravado : Relton Dias do Val Advogado : Rafael Nascimento Chaves (OAB/MA 11.561) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
I – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de agravo de instrumento, impõe o desprovimento do recurso.
II - Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) (grifei) III – Agravo interno desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal).
São Luís, 22 de setembro de 2021.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
01/10/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 23:44
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e não-provido
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30/09/2021 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2021 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/09/2021 23:59.
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11/09/2021 00:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 11:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/06/2021 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 00:43
Decorrido prazo de RELTON DIAS DO VAL em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 00:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/06/2021 00:00
Juntada de contrarrazões
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13/05/2021 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 13/05/2021.
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13/05/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2021 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 19:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/03/2021 16:56
Juntada de agravo interno cível (1208)
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26/03/2021 01:02
Decorrido prazo de RELTON DIAS DO VAL em 23/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 13:52
Juntada de parecer do ministério público
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18/03/2021 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 02/03/2021.
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03/03/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0815446-59.2020.8.10.0000 — SÃO LUÍS Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Ricardo Gama Pestana Agravado : Relton Dias do Val Advogado : Rafael Nascimento Chaves (OAB/MA 11.561) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva Se a outorga de poderes ao relator dos recursos constitui forma de abreviação procedimental ligada à necessidade de promoção da tempestividade da tutela jurisdicional (arts. 5º, LXXVIII, CF/1988, e 4º, CPC/2015) e fundada na percepção de que é inútil levar o recurso ao colegiado, dada a imediata percepção judicial de existência ou ausência de razão pelo recorrente, então não há por que limitar o exercício desses poderes a precedentes sumulados ou a casos repetidos.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Comentários ao Código de Processo Civil. vol.
XV, edição digital.
São Paulo: Revista dos Tribunais. 2018, p. 33) DECISÃO I – Relatório Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís (id. 34846379), que, nos autos da ação ordinária de reconhecimento de fato jurídico proposta por Relton Dias do Val, servidor público deste Tribunal de Justiça, concedeu a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão de processo administrativo disciplinar instaurado no âmbito desta Corte em desfavor do autor, ora agravado, para apuração de suposto acúmulo ilícito dos cargos de Técnico Judiciário – Apoio Técnico Administrativo e de Professor, estabelecendo, em caso de descumprimento do comando liminar, a possibilidade de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 20 (vinte) dias, a ser revertida em favor do agravado, sem prejuízo de outras providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Nas suas razões recursais (id. 8250698), o agravante sustenta que não está demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC (Código Fux).
Quanto à probabilidade do direito alegado, afirma que a pretensão deduzida pelo agravado encontra óbice no comando previsto no art. 37, XVI, “b”, da Constituição Federal, o qual, para o caso concreto, veda a acumulação dos cargos exercidos pelo agravado, quais sejam, de Técnico Judiciário e de Professor, seja em razão de o primeiro não possuir natureza técnica ou científica, seja pela incompatibilidade de horários.
Aduz que, na fundamentação da DECISÃO–GP–15282020 – por meio da qual a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão determinou a instauração de processo administrativo disciplinar contra o agravado pela acumulação tida como ilegal de cargos –, ficou evidenciado que o cargo de Técnico Judiciário, apesar de ser nomeado “técnico”, não exige habilitação específica, sendo considerado cargo de nível médio.
Aduz que a Resolução nº 03/2007 – TJMA “diz respeito à organização e atribuição de simbologia aos cargos de provimento em comissão da Justiça de 1º Grau, nada tendo que ver com atribuições de cargos de provimento efetivo, e sem qualquer correspondência com as informações dispostas na decisão liminar.” Acrescenta que “essa mesma Resolução foi revogada pela Resolução nº 43/2008, face ao regramento feito na Lei nº 8.727/2007, que também dispôs sobre a classificação para os cargos de provimento em comissão.” Por fim, consigna que o agravado “também não demonstrou a existência de perigo na demora, porque sequer demonstrou a abertura/instauração de PAD, como registrado na decisão liminar”.
Cita jurisprudência do STJ, que, segundo o agravante, decidiu pela impossibilidade de cumulação entre um cargo de professor e um cargo que não possua natureza técnica, e, portanto, não se enquadre na exceção prevista na Constituição Federal.
Pugna, inicialmente, pela “concessão do efeito suspensivo ao recurso, a fim de impedir os prejuízos pecuniários da decisão recorrida”, e, ao final, “a total procedência para reformar a decisão agravada e indeferir a tutela provisória concedida.” É o relatório.
II – Desenvolvimento II.I – Juízo de admissibilidade Para o juízo de admissibilidade deste agravo de instrumento, considerando que a decisão foi publicada em 07.04.2020 (id. 29981533 - Pág. 1, dos autos principais), aplico o Enunciado Administrativo nº 3, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Verifico a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade: a) cabimento (o agravo é o recurso apropriado à insurgência contra decisão interlocutória, ex vi do art. 1.015, I, do CPC); b) legitimidade (vez que o agravante é parte vencida); c) interesse (o recurso poderá se converter em vantagem ao agravante) e d) inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer (não houve renúncia, aquiescência ou desistência).
Por outro lado, estão igualmente atendidos os requisitos extrínsecos exigidos para o regular andamento do presente feito: a) tempestividade (o recurso foi interposto dentro do prazo previsto em lei); b) regularidade formal (foram respeitadas as formalidades disciplinadas pelo CPC) e c) preparo (dispensado o pagamento pelo agravante por força do § 1º, do art. 1.007, do CPC).
As peças obrigatórias, bem como as facultativas, necessárias ao deslinde da matéria foram juntadas, de forma a propiciar seu conhecimento, destacando-se a aplicação da regra do § 5º, do art. 1.017, do CPC.
Admito o presente agravo de instrumento.
Passo a apreciar a pretensão recursal deduzida pela agravante.
II.II – Do julgamento monocrático deste agravo de instrumento O Código de Processo Civil, no art. 932, inc.
IV, estabelece, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Não obstante seja possível entender, à primeira vista, que os casos de desprovimento liminar são apenas os três citados no Código Fux, a solução mais consentânea com o princípio da celeridade processual, inscrito no art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal (“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”) e no art. 4º do CPC (“as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”), exige que se empreste ao dispositivo interpretação extensiva.
Uma vez que o relator, ao compulsar os autos do recurso, verifique de plano a improcedência do inconformismo, não faz sentido algum deixar prosseguir a marcha recursal para, somente ao fim, decidir contrariamente à pretensão do recorrente. É inevitável, portanto, que se dê ao inciso IV do art. 932 a amplitude exigida pelo sistema processual constitucional.
Trata-se de solução plenamente lógica e necessária, ante a imposição constitucional de entrega tempestiva da prestação jurisdicional. É o que apontam, com precisão, MARINONI, ARENHART e MITIDIERO (Comentários ao Código de Processo Civil. vol.
XV, edição digital.
São Paulo: Revista dos Tribunais. 2018, p. 33), aqui com destaques meus, in litteris: O art. 932, IV e V, CPC, autoriza o relator a negar liminarmente provimento ao recurso ou, depois de facultada a apresentação das contrarrazões, dar provimento ao recurso contrário a: “a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”.
Nesses casos, o relator não precisará levar ao colegiado o recurso, podendo desde logo julgá-lo monocraticamente.
Exatamente os mesmos problemas presentes no art. 332, CPC/2015, reaparecem no art. 932, IV e V, CPC/2015.
Se a outorga de poderes ao relator dos recursos constitui forma de abreviação procedimental ligada à necessidade de promoção da tempestividade da tutela jurisdicional (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015) e fundada na percepção de que é inútil levar o recurso ao colegiado, dada a imediata percepção judicial de existência ou ausência de razão pelo recorrente, então não há por que limitar o exercício desses poderes a precedentes sumulados ou a casos repetidos.
A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios entre os cidadãos.
O Poder Judiciário brasileiro arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes.
Se dividirmos de forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade como meta do Poder Judiciário, ajustando-a ao já citado princípio constitucional da razoável duração do processo.
A decisão monocrática, proferida pelos tribunais, atende aos anseios da sociedade.
A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro.
Não estou aqui para inventar a roda.
A roda já foi inventada há milênios.
A adoção, pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria decisão recorrida ou do parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que corretas do ponto de vista dos fatos e do direito, atende ao objetivo de fazer justiça e ao dever de motivação das decisões judiciais, este consagrado no art. 93, inc.
IX, da Carta Magna.
O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas que pesam sobre os juízes e tribunais, cuja atuar muitas vezes é adjetivado como moroso, glacial, parado.
O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é submetido à apreciação.
A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site Conjur, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF (consulta em ‘https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23’, com grifos meus, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos.
No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos.
A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto.
Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017.
O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total.
As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos.
O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos.
Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido.
Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse.
O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos.
Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado.
O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários.
No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta da notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24 de dezembro de 2020 (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782’): A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais.
Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral).
O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário.
Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF.
Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18 de dezembro de 2020, pela Corte Superior, em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores (consulta no endereço ‘https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx’), com marcações minhas, verbis: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020.
Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes.
Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado.
Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305.
Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão.
O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490.
De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe".
A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões.
Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual.
O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado.
Esses números demonstram que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação ao princípio da colegialidade ou afronta às normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais.
Muito ao contrário, conforme demonstrado no início, essa forma de solução dos litígios está plenamente ajustada a esses preceptivos.
Nesse contexto, descortina-se para os tribunais estaduais, p. ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932 do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria, sem grifos no original: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS.
TÁXIS.
SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. [...] (STF: RE 1.178.950/MG AgR, Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 6/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DENÚNCIA.
ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PENA-BASE.
READEQUAÇAO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 287 DO STF.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1.
A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte.
Precedentes. [...] (STF: ARE 1.251.949/RS AgR, Relator: Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-9-2020 PUBLIC 23-9-2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO. 2.
SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
CONDIÇÃO DE HERDEIRO.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1.
Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. [...] (STJ: AgInt no REsp 1.882.664/MG, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR.
OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA.
ACOLHIMENTO.
CPD-EN.
EMISSÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATO ENUNCIATIVO DO FISCO.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS.
ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015.
CABIMENTO.
PRECEDENTE.
SÚMULA 568/STJ.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AFRONTA.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ).
Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1.798.528/SP, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/9/2020, DJe 16/9/2020) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do atual CPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte, com grifos meus: MANDADO DE SEGURANÇA – IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – INADMISSIBILIDADE – POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...] PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal.
Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte.
Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28.097/DF AgR, Relator: Ministro CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/5/2011, DJe-125 DIVULG 30-6-2011 PUBLIC 1-7-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, novamente com destaques meus, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28.243/DF AgR, Relator: Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 3-12-2020 PUBLIC 4-12-2020) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO.
OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA.
INOCORRÊNCIA.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 279/STF.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS.
POSSIBILIDADE.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1.260.103/RS ED-segundos-AgR, Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 1-10-2020 PUBLIC 2-10-2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1.243.614/RJ, Relator: Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/9/2020, DJe 1/10/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3.
A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ".
O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6.
Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7.
Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8.
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1.777.961/MA, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 2/8/2019) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED.
P/ O ACÓRDÃO MIN.
GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL.
MIN.
EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20.400/PR AgR, Relator: Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-3-2016 PUBLIC 15-3-2016) No caso, não assiste razão ao agravante, pelo que mantenho a decisão agravada em todos os seus fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis: Trata-se de Ação Ordinária de Reconhecimento de Fato Jurídico com pedido de tutela de urgência proposta por RELTON DIAS DO VAL em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial, objetivando a declaração da natureza técnica das atribuições do cargo de Técnico Judiciário – Apoio Técnico Administrativo e licitude da acumulação de cargos (Id 34828048).
Preliminarmente, suscitou a competência desta Justiça Comum para processamento e julgamento do feito.
Aduz, em síntese, que é servidor público do Poder Judiciário do Estado do Maranhão desde 2006 no cargo de Técnico Judiciário – Apoio Técnico Administrativo e servidor da Rede Estadual de Ensino desde 2007 no cargo de Professor, situação que diz ser reconhecida por ambos os órgãos, alegando que a licitude do acúmulo de cargos nos termos do art. 37, inciso XVI da Constituição Federal.
Relata que o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão solicitou ao TJMA que informasse a relação de servidores que acumulavam ilegalmente 02 (dois) ou mais cargos e que o então Presidente do Tribunal teria respondido o ofício consignando que Técnico Judiciário não seria cargo de natureza técnica e, portanto, não seria beneficiado pelo permissivo legal do art. 37, inciso XVI da Constituição Federal.
Alega que o fato culminou na abertura de Processo Administrativo Disciplinar para apurar a má-fé dos servidores, sob pena de exoneração, mesmo antes da definição final do Pleno do TJMA quanto à natureza do cargo de Técnico Judiciário.
Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu, em sede de tutela de urgência, que fosse suspenso o Processo Administrativo Disciplinar sobre acumulação indevida de cargos em seu desfavor e, no mérito, a a declaração da natureza técnica das atribuições do cargo de Técnico Judiciário - Apoio Técnico Administrativo e de que o Requerente acumula licitamente os dois cargos públicos que ocupa, além da justiça gratuita.
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido emitindo resposta estatal, observando o disposto no artigo 93, inciso IX da Carta Magna. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” Motivação – 1.
Gratuidade da justiça: Verifico que a parte Autora requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, o CPC, em seu art. 99 § 3º prevê que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com efeito, a simples afirmação da parte de que não possui situação econômica favorável tem presunção relativa (juris tantum), de sorte que, o pedido deve ser analisado caso a caso, atendendo a natureza da causa e a situação econômica do demandante em confronto com o próprio conteúdo dos fatos litigiosos.
In casu, em uma análise sucinta, especialmente considerando os contracheques apresentados aos Ids 34828058 e 34828058, não vislumbro nada que possa afastar a referida presunção de hipossuficiência.
Assim, defiro a gratuidade da justiça pleiteada em relação a todos os atos do processo, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. 2.
Antecipação de tutela: Cumpre, por questões de ordem técnica processual e, de acordo com a boa exegese, proceder à análise da questão relativa a concessão liminar da tutela específica, fundada no artigo 300 da Lei Adjetiva Civil. É de ampla sabença que a Carta Magna de 1988 abriu as portas para a justiça social e aquilatou os direitos e garantias da Carta Militarista de 1967, com novos conceitos e princípios.
Decerto, o Constituinte de 1988 encartou que qualquer ameaça de lesão ou qualquer lesão deve ser submetida ao Poder Judiciário, que, com cautela, deverá examinar se estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora para a concessão da tutela antecipada (artigo 5º, XXXV, da atual Carta Magna).
Esse instituto surgiu no direito brasileiro como uma das modalidades de “tutelas diferenciadas”, no intuito evidente de conceder ao magistrado mecanismos hábeis a conferir ao processo um grau superior de efetividade, concedendo ao jurisdicionado o que CHIOVENDA chamava de “tudo aquilo e não mais do que tudo aquilo a que tem direito”.
A regra legal não delimita tempo e/ou limite para o deferimento, do que se conclui poder ser a tutela antecipada deferida a qualquer momento, inclusive antes da instrução, sem observância do contraditório, desde que verificados os requisitos de que trata a citada norma processual.
Anotam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY (“Código de Processo Civil Comentado”, 7ª ed., São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 1995, p. 649): Esta medida de tutela antecipada pode ser concedida in limine litis ou em qualquer fase do processo, inaudita altera parte ou depois da citação do réu.
Pode ser concedida na sentença e depois dela […].
Após aquele introito em matéria processual, quanto à concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, anote-se que o Código de Processo Civil elenca, em seu art. 300, como requisitos autorizadores: I) a probabilidade do direito; e II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O cenário probatório confeccionado no caderno processual enfeixa, em juízo de cognição sumária, elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte Autora, pois demonstrou ser Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão desde 05.04.2006 e Professor de Língua Portuguesa da Rede Estadual de Ensino desde 23.08.2007, conforme Termos de Posse de Ids 34828055 e 34828056, acumulando ambos os cargos há cerca de 13 (treze) anos, pelo que se denota dos contracheques de fevereiro de 2020 apresentados aos Ids 34828058 e 34282059, situação que, em um primeiro momento, me parece regular.
A vedação de acúmulo de cargos previsto no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal se relaciona à eficiência na prestação dos serviços públicos, elencando exceções havendo compatibilidade de horários, sendo uma delas a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico (alínea ‘b’).
Pelo que se depreende da Resolução nº 03/2007 – TJMA, que regulamenta as atribuições de cargos de provimento efetivo no âmbito do Poder Judiciário, especialmente item XXXI (Técnico Judiciário – Apoio Administrativo), o cargo que o Autor ocupa exige mais que mero conhecimento burocrático, tendo em vista que o suporte jurídico-administrativo ao Poder Judiciário necessita de conhecimento específico para sua adequada prestação, além de que, conforme Provimento nº 22/2009-CGJ, aos Técnicos Judiciários se estendem as atribuições típicas dos Secretários Judiciais (art. 1º), previstas no art. 91 do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº 14/1991), que, indubitavelmente, exige conhecimento técnico específico.
Assim, considerando que cargo de natureza técnica é aquele cujo exercício envolve o conhecimento específico na área de atuação do profissional, analisado a partir de suas atribuições, o que se coaduna com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RMS 49.835/AC e REsp 117.492/DF, como exemplo), entendo, neste primeiro momento, que ao Autor, Técnico Judiciário, há permissivo constitucional para acumulação de cargos com um de professor (art. 37, inciso XVI, alínea ‘b’, da CF).
Ademais, conforme Decisão-GP – 15282020 (Id 34828061), o então Presidente do Tribunal de Justiça, Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos, em atendimento a solicitação do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, determinou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar contra o Autor em razão da suposta acumulação ilícita de cargos, não havendo nos autos comprovação da efetiva instauração, número do PAD e movimentações, mas se depreende que o Autor está sujeito as nuances do PAD sem aparente justa causa.
No que pertine ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), requisito também indispensável ao pronunciamento favorável em tutelas de urgência, igualmente se reputa adequadamente demonstrado, tendo em vista que o Autor já acumula o cargo de Técnico Judiciário e Professor da Rede Pública há cerca de 13 (treze) anos, aparentemente sem prejuízo a qualquer dos órgãos, especialmente por haver compatibilidade de horários (Id 34828061), e que está sujeito às nuances de PAD que pode culminar em sua exoneração sem justa causa aparente, além de que o provimento do pedido somente ao final da ação pode torná-la ineficaz, a depender do andamento do processo disciplinar, o que justifica o deferimento do pedido.
Ademais, é de frisar-se que a antecipação da tutela pretendida não apresenta perigo de irreversibilidade, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, podendo a medida, na forma disposta na legislação de regência, ser revogada com o avançar da tramitação processual, com tramitação do Processo Administrativo Disciplinar até seus ulteriores termos, e os eventuais danos devidamente ressarcidos.
Assim, essa situação exige, ante a probabilidade do direito e possibilidade de consideráveis prejuízos ao Autor, que há 13 (treze) anos exerce ambos os cargos (Técnico Judiciário e Professor), a adoção de medidas judiciais de cautela, com o deferimento da liminar até que elementos outros de convicção sejam coligidos de modo a esclarecer integralmente a questão vertente.
Dispositivo
Ante ao exposto, e por tudo mais que do caderno processual consta, considerando o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela de urgência pleiteada, de forma que determino ao Réu, Estado do Maranhão, através do E.
TJMA, até eventual decisão judicial em sentido contrário, proceda à suspensão do Processo Administrativo Disciplinar instaurado em desfavor do Autor, Relton Dias do Val, para apuração de acúmulo ilícito dos cargos de Técnico Judiciário – Apoio Técnico Administrativo e Professor.
Por se tratar de típica obrigação de fazer, determino a intimação do Requerido para cumprir esta decisão liminar no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 20 (vinte) dias, a ser revertida em favor do Autor, sem prejuízo de outras providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Dando prosseguimento ao feito, observando-se a ausência de autocomposição nesta vara, deixo de designar audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo das partes apresentarem proposta de acordo para o conflito.
Cite-se o Requerido, Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador-geral para, querendo, contestar o pedido no prazo de 30 (trinta), nos termos do art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC.
Havendo contestação, intime-se o Autor para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC.
Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, bem como para apresentarem, sem vinculação, eventuais pontos controvertidos que entenderem necessários, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Estadual para emissão de parecer (art. 178 do CPC).
Publique-se.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Para fins de intimação/citação/notificação, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve a presente decisão como mandado judicial e/ou ofício.
São Luís/MA, 26 de agosto de 2020.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 4ª Vara da Fazenda Pública Acrescento que a pretensão recursal deduzida pelo agravante não encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Quando a Constituição Federal de 1988 vedou a acumulação remunerada de cargos públicos, apontou três exceções: quais sejam: a) exercício de um cargo de professor com outro de natureza técnica ou científica; b) exercício de dois cargos de professor; c) exercício de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas.
Nesses três cenários, se faz necessária a existência da compatibilidade de horários.
A preocupação com a não acumulação se volta para a eficiência da prestação do serviço, como forma também de garantir sua qualidade, fazendo com que o servidor atue com foco e dedicação, limitando-lhe a quantidade de vínculos com o estado.
Disciplinando quais seriam os cargos acumuláveis, a Constituição deixou de definir o que seria natureza técnica, no que permitiu a atualização do seu significado pela doutrina e jurisprudência sem, contudo, tornar rígido o conceito.
Essa flexibilidade, no entanto, possui balizas doutrinárias e jurisprudenciais que tornam o entendimento do conceito menos suscetível de inconformismos.
Na lição do Prof.
José dos Santos Carvalho Filho (in Manual de Direito Administrativo.
São Paulo: Atlas, 2016), cargos técnicos são os que determinam a prévia aquisição de conhecimentos técnicos e práticos necessários ao exercício das respectivas funções.
Por seu turno, Marçal Justen Filho (in Curso de Direito Administrativo. 4. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016), explica que atividade técnica é aquela orientada a produzir a modificação concreta da realidade circundante, por meio da aplicação do conhecimento especializado.
Nesse sentido, segundo a doutrina mais festejada, a atividade técnica não está associada diretamente ao diploma de nível superior ou a um certificado de conclusão de curso profissionalizante, sendo relevante apenas que haja conhecimento específico pelo servidor para o exercício de determinado cargo, emprego ou função pública.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nª 407.529-8/SP, concluiu pela natureza técnica do cargo de auxiliar de enfermagem, entendo que exige do agente o domínio do conhecimento relativo a uma área do saber específica.
No voto condutor do julgado, o Rel.
Eminente Ministro NELSON JOBIM, esclarece que: A acumulação de cargos técnicos não é tema que permita ao intérprete do Direito a formulação de soluções genéricas, aplicáveis a todas ou quase todas, as questões judiciais que lhe são submetidas.
Ao contrário, exige minuciosa indagação em cada caso.
Se há casos (cf. v.g.
RT 686/110) em que é fácil identificar a falta de incidência da norma permissiva, aqui não se dá o mesmo.
O Auxiliar de Enfermagem é um dos profissionais a que se atribui legalmente o exercício da atividade de Enfermagem (Lei nº 7.498/86, art. 2º, § único), respeitada, por óbvio, a limitação imposta por sua habilitação.
Dele se exige formação profissional específica (art. 8º) para que possa, entre outras tantas coisas, observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas; ministrar medicamentos, por via oral e parenteral; aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor ou frio; realizar testes e proceder a sua leitura, para subsídio de diagnóstico; instrumentar cirurgias; orientar os pacientes na pós-consulta, quanto ao cumprimento das prescrições de enfermagem e médicas (decreto nº 94.406/87, art. 11).
Não se cuida, como é fácil de se ver, de atividade inserida na habilitação comum do aluno de 2º grau.
Exige formação específica, voltada ao exercício da profissão.
No exercício de suas funções, o Auxiliar de Enfermagem põe em prática métodos organizados, que se apoiam em conhecimentos científicos correspondentes, como se diz na lição pré-citada de Pontes de Miranda. (STF, Rel.
Min.
Nelson Jobim, Ag.
Reg.
AI nº 407.529- 8/SP, 2ª T., DJ de 19.12.2002, p. 114). (grifei) O Superior Tribunal de Justiça vem adotando o mesmo entendimento, consagrando que cargo de natureza técnica é aquele cujo exercício envolve o conhecimento específico na área de atuação do profissional, independentemente do apelido que lhe é dado, mas sim tendo como referência as atribuições que lhes são consignadas.
Nesse sentido, fica delineado na construção doutrinária e jurisprudencial que cargo técnico é o que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, conforme se pode depreender dos seguintes julgados do Colendo STJ: RESP - ADMINISTRATIVO - CARGO CIENTÍFICO - CARGO TÉCNICO - Cargo cientifico é o conjunto de atribuições cuja execução tem por finalidade investigação coordenada e sistematizada de fatos, predominantemente de especulação, visando a ampliar o conhecimento humano.
Cargo técnico é o conjunto de atribuições cuja execução reclama conhecimento especifico de uma área do saber. (REsp 117.492/DF, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, in DJ 29/6/98) (grifei) MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGOS.
GESTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS E PROFESSOR.
ACUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O art. 37, XVI, "b" da Constituição Federal afirma que "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a de um cargo de professor com outro técnico ou científico". 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que cargo técnico ou científico, "é o conjunto de atribuições cuja execução tem por finalidade investigação coordenada e sistematizada de fatos, predominantemente de especulação, visando a ampliar o conhecimento humano." (RMS 7.550/PB, 6.ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ de 2/3/1998). 3.Seria um truísmo dizer que não exerce cargo técnico o servidor a quem se incumbe a responsabilidade de formular, implementar, executar, acompanhar e avaliar as políticas públicas previamente estabelecidas nos planos de governo, assessorando os escalões superiores da Administração Pública, responsáveis pela tomada de decisões em graus variados de responsabilidade, complexidade e autonomia. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 49.835/AC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016) (grifei) Estando consignado o conceito de cargo de natureza técnica como o conjunto de atribuições, cuja execução reclama conhecimento especifico de uma área do saber, resta avaliar as exigências para exercício do cargo de Técnico Judiciário deste Tribunal.
A Resolução nº 03/2007 – TJMA que regulamenta as atribuições de cargos de provimento efetivo no âmbito do Poder Judiciário disciplina que: XXXI.
TÉCNICO JUDICIÁRIO – APOIO ADMINISTRATIVO: Descrição sumária das atribuições do cargo: realizar atividades de complexidade fundamental e intermediária a fim de fornecer suporte jurídico-administrativo às unidades administrativas e judiciais do Poder Judiciário.
Exemplos de tarefas inerentes ao cargo: atender o público em geral; alimentar e consultar os sistemas do processo judicial eletrônico, bem como os de controle de processos administrativos e demais sistemas eletrônicos; fornecer auxílio técnico e administrativo, propiciando o desempenho da função judicante pelos magistrados e/ou órgãos julgadores e o exercício das lfunções necessárias; providenciar a perfeita logística de arquivamento dos autos para eficiência no atendimento aos jurisdicionados; processar os atos ordinatórios de ofício de acordo com a necessidade de cada unidade jurisdicional; levantar dados para a elaboração de relatórios estatísticos; providenciar emissão de certidão, declaração, confecção de alvará, mandados e ofícios; realizar protocolo de entrega e recebimento das correspondências, processos, armas de fogo, armas brancas e demais materiais de expediente, bem como, carga dos autos aos advogados; redigir atos administrativos, como: ofícios, memorandos, comunicações internas, expedientes, e-mails, entre outros; elaborar atas de julgamento e de sorteios de jurados; organizar a pauta de audiência; acompanhar o magistrado quando indicado pelo secretário para digitação em audiência e demais expedientes no cartório; proceder o inventário dos autos por matéria ou por prazo de conclusão conforme determinado pelo serventuário; receber petições e documentos para procedimento de juntada ao processo; realizar cadastro, agendamento e emissão da audiência; conferir registro de objetos e valores apreendidos; participar de Comissões em geral, secretariando ou servindo como membro; proceder com análise simples e emitir informações em expedientes administrativos, referentes a requerimentos de magistrados e servidores; manter arquivo de circulares, portarias, leis, decretos e demais expedientes de interesse do órgão; apregoar a abertura e o encerramento das sessões, bem como desempenhar outras atividades correlatas ou atribuições que possam vir a surgir, da mesma natureza e nível de complexidade, compatíveis com sua área de atuação, conforme determinação do superior hierárquico responsável pela unidade de trabalho.
Verifico que, não obstante fazer referência inicialmente a atividades de complexidade fundamental e intermediária, as atribuições do cargo de Técnico Judiciário vão muito além disso, vez que a citada Resolução em repetidas oportunidades exige mais que mero procedimento burocrático.
Exemplo disso pode ser visto nas atividades de providenciar emissão de certidão, declaração, confecção de alvará, mandados e ofícios, que em razão das particularidades de cada caso, nada têm de mecânico e simplórios.
De fato, fornecer suporte jurídico-administrativo às unidades administrativas e judiciais do Poder Judiciário encerra o necessário conhecimento específico, sem o qual não seria possível a atividade jurisdicional com a amplitude que preconiza a Constituição de 1988.
De outra parte, o Provimento nº 22/2009-CGJ estende aos Técnicos Judiciários as atribuições típicas dos Secretários Judiciais, o que exige conhecimento técnico e administrativo para o desempenho das funções, conforme se pode ver: PROVIMENTO Nº 22/2009 RESOLVE: Art. 1º Estender aos analistas judiciários, técnicos judiciários e demais servidores das secretarias judiciais a atribuição para a prática de atos próprios do Secretário Judicial, salvo a subscrição e assinatura de mandados e ofícios de ordem.
Art. 2ºCaberá ao Secretário Judicial, no âmbito de sua unidade, supervisionar o exercício das atribuições conferidas pelo art. 1º deste Provimento, solucionando as dúvidas de natureza jurídica e adotando as medidas necessárias à regular tramitação dos feitos sob sua responsabilidade. (grifei) Pelo Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão se constata que para o exercício do cargo de Secretário Judicial é exigido conhecimento técnico específico, como se pode observar de seu art. 91 a seguir transcrito: Art. 91.
Cada juízo de direito terá uma secretaria que executará os serviços de apoio aos respectivos juízes, nos termos da lei processual e da presente Lei, supervisionada pelo juiz em exercício e dirigida por um secretário judicial. §1º.
Compete à secretaria de vara e ao seu secretário: I. receber do serviço de distribuição os feitos judiciais, inquéritos, petições e demais documentos, procedendo à autuação, se for o caso, e levando ao juiz da vara para despacho; II. cumprir os despachos e as determinações do juiz e praticar os demais atos de suas atribuições, decorrentes de lei, provimento e atos do presidente do Tribunal, do corregedor-geral e do juiz diretor do fórum; III. proceder às anotações referentes ao andamento dos feitos no sistema de computação; IV. preparar expedientes para despachos e audiências; V. exibir os processos para consulta pelos advogados e prestar informações sobre os feitos e seu andamento; VI. expedir certidões extraídas dos autos, livros e demais papéis sob sua guarda; VII. elaborar boletim diário contendo os despachos e demais atos judiciais para publicação no Diário da Justiça e intimação das partes; VIII. elaborar editais para publicação; IX. expedir mandados, ofícios, cartas precatórias, cartas rogatórias e outros expedientes determinados pelo juiz da vara; X. realizar diligências determinadas pelo juiz da vara, diretor do fórum, juízes corregedores e corregedor-geral da Justiça; XI. lavrar os termos de audiências em duas vias, juntando a via oficial ao livro de registro de termos de audiência, de folhas soltas, e a outra via aos autos respectivos; XII. registrar as sentenças no livro de sentenças, o que poderá ser feito por cópia ou fotocópia em livro de folhas soltas; XIII. quando determinado pelo juiz, abrir vistas dos autos aos advogados, aos defensores públicos e ao Ministério Público, fazendo conferência das folhas e certificando esta circunstância nos autos e no protocolo, onde deverá ser assinado o recebimento dos autos; e, quando da devolução, proceder também à conferência das folhas, certificando a devolução e a conferência, mediante termo nos autos, dando baixa no protocolo; XIV. certificar nos autos os atos praticados; XV. prestar ao juiz, no prazo de três dias, informações por escrito nos autos; XVI. remeter os autos ao Tribunal de Justiça, no prazo máximo de três dias, contados do despacho de determinação de encaminhamento dos processos em grau de recurso; encaminhar os autos para baixa na distribuição e arquivo, quando determinado pelo juiz; XVIII. informar ao juiz, por escrito, sobre os autos, cujo prazo de vista esteja excedido, para a adoção das providências cabíveis; XIX. informar ao juiz sobre autos indevidamente parados na secretaria; XX. requisitar ao arquivo, quando determinado pelo juiz, a apresentação de autos de processos arquivados; XXI. executar quaisquer atos determinados pelo Tribunal de Justiça, Corregedoria Geral e juiz da vara; XXII. zelar pelo cumprimento, com a diligência devida, dos despachos e decisões judiciais.
Então, conclui-se que a lista de atribuições do cargo de Secretário Judicial, exceção feita à subscrição e assinatura de mandados e ofícios de ordem, poderá, com fundamento no Provimento nº 22/2009-CGJ, ser desempenhado pelo servidor ocupante do cargo de Técnico Judiciário.
Aqui se destaca a pedra de toque da solução do presente recurso.
Indago: seria possível que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão usasse de um peso para duas medidas, ou seja, ter condutas diversas diante de situações idênticas, exigindo conhecimento específico do Técnico Judiciário para que o mesmo possa desempenhar a função de Secretário Judicial e ao mesmo tempo negar esse caráter técnico no exercício de suas atribuições? A resposta é negativa! Exatamente porque aqui se procura sempre fazer justiça.
Há que se considerar a natureza técnica do cargo desempenhado pelo agravado em homenagem ao princípio da segurança jurídica.
Isso porque, em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já manifestou esse entendimento, como se pode observar: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
TÉCNICO MINISTERIAL.
ATRIBUIÇÕES EFETIVAMENTE DESENVOLVIDAS.
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS.
POSSIBILIDADE DE ACÚMULO COM O CARGO DE PROFESSOR.
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS EXISTENTES.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO STJ.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - De acordo com precedentes do STJ e do Plenário deste Tribunal de Justiça, em que pese a inexistência de um conceito preciso acerca do termo "cargo técnico ou científico", pode-se afirmar que sua caracterização se dará em decorrência das atribuições efetivamente desenvolvidas, não se levando em consideração a nomenclatura dada ao cargo, tampouco o nível de escolaridade; II - Na espécie, os documentos cotejados aos autos demonstram que as atividades desempenhadas pelo impetrante no cargo de Técnico Ministerial - Execução de Mandados, junto ao Ministério Público, exigem conhecimentos técnicos específicos, precisamente, jurídicos e administrativos; III - Comprovada a compatibilidade de horários no desempenho de suas funções de Professor da Rede Estadual de Ensino e de Técnico Ministerial - Execução de Mandados, é possível a acumulação dos cargos almejados, o que corrobora a existência do direito líquido no presente caso.
Segurança concedida. (Sessão do dia 30 de novembro de 2016 MANDADO DE SEGURANÇA N°. 024421/2016-São Luís-NUMERAÇÃO ÚNICA: 000414238.2016.8.10.0000-Impetrante: Reverson Pedro Botentuit de Assis.
Advogado: Tiago Silva de Assunção (OAB/MA 14.668) Impetrado: Procuradora Geral de Justiça do Estado do Maranhão-Litisconsorte: Estado do Maranhão-Relator: Des.
José de Ribamar Castro) (grifei) CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ACUMULAÇÃO DE CARGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CARGO TÉCNICO OU CIENTÍFICO.
ATRIBUIÇÕES EFETIVAMENTE DESENVOLVIDAS.
EXIGÊNCIA DE CONHECIMENTOS TÉCNICOS ESPECÍFICOS.
POSSIBILIDADE ACUMULAÇÃO COM O CARGO DE PROFESSOR.
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS EXISTENTE.
PRAZO EXÍGUO PARA OPTAR POR UM DOS CARGOS OCUPADOS.
FUMUS BONI IURUS E PERICULUM IN MORA.
AGRAVO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
Mantida a decisão que deferiu liminar em mandado de segurança, vez que presentes os requisitos indispensáveis a sua concessão. 2.
Embora não se tenha um conceito determinado acerca do que venha abranger a expressão constitucional “cargo técnico ou científico”, há um amplo entendimento, inclusive jurisprudencial, no sentido de que pouco importa a nomenclatura do cargo para definir a sua natureza jurídica, mas sim as atribuições efetivamente desenvolvidas. 3.
Há nos autos documentos demonstrados que as atividades desempenhadas pela impetrante junto ao Ministério Público exigem conhecimentos técnicos específicos, precisamente, jurídicos e administrativos. 4.
Diante da compatibilidade de horários, bem como sendo possível a acumulação do cargo de professor com outro cargo técnico, existente o fumus boni Iuris. 5.
Quanto ao periculum in mora, há nos autos despacho da Procuradoria Geral de Justiça concedendo à agravada o prazo de 10 (dez) dias para que fizesse a opção por um dos cargos ocupados, sendo certo que, até o trâmite final do mandamus, tal prazo restaria esvaído. 6.
Agravo Conhecido e Improvido.
Unanimidade. (TRIBUNAL PLENO SESSÂO DO DIA 11 DE MAIO DE 2016 AGRAVO REGIMENTAL N° 0001127-61.2016.8.10.0000 (0110762016) AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADORA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO AGRAVADA: TAMARA SILVA DE ASSUNÇÃO ADVOGADO: TIAGO SILVA DE ASSUNÇÃO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO) (grifei) O agravado vem desempenhando as duas atividades há 16 (dezesseis) anos, sem haver prejuízo para a Administração, notadamente porque há compatibilidade de horários, tendo em vista que o cargo de Magistério pode ter suas atividades exercidas em período diferente daquele em que atua no Poder Judiciário, impondo-se a conclusão de que pretensão recursal de reforma da decisão recorrida não está revestida da indispensável plausibilidade jurídica.
Por fim, é cediço que a instauração de procedimento administrativo disciplinar pressupõe justa causa, fundamentado em indícios de que o servidor tenha cometido irregularidades no exercício de suas atividades funcionais.
Na ausência de justa causa, o trancamento do procedimento se faz necessário.
No caso dos autos, a justa causa apontada para fundamentar a instauração do processo administrativo disciplinar é a suposta existência de acúmulo indevido de cargo.
Ocorre, no entanto, que está demonstrado de plano que não há acúmulo ilegal de cargos, porquanto os fatos aqui tratados se moldam ao permissivo constitucional, não sendo razoável a continuidade do procedimento administrativo disciplinar.
Mutatis mutandis, trago à baila a ementa do julgado a seguir transcrita, onde se verifica a pertinência do trancamento do processo administrativo disciplinar ante a ausência de justa causa: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ART. 299 DO CÓDIGO PENAL.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
JUSTA CAUSA.
ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
I - O trancamento da ação penal por falta de justa causa, somente é possível em sede de habeas corpus, se demonstrado, de plano, v.g., a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção de punibilidade, ou ainda a total ausência de indícios de autoria, ou de prova da materialidade do delito, hipóteses não constatadas, prima facie, na espécie. (Precedentes).
II - O fato da paciente ter sido absolvida em processo administrativo disciplinar não é, a princípio, capaz de obstar o curso da ação penal. (Precedentes).
III - Se não é possível a constatação, prima facie, da ausência de potencialidade lesiva do documento tido por falsificado, não há que se falar, na via do writ, em atipicidade da conduta.
Entender, em sentido contrário, exigiria necessariamente, no presente caso, ampla dilação probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus. (Precedentes).
Recurso desprovido. (RHC 16.116/RO, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2004, DJ 09/08/2004, p. 277) Assim, considerando que a decisão agravada está ajustada à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, aplico, por analogia, o Enunciado 568, da Súmula do Tribunal da Cidadania, que preconiza: “STJ-568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” III – Terço final 1.
Com fundamento na Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso. 2.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau. 3.
Intime-se o Ministério Público Estadual com atuação nesta instância. 4.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se a devida baixa no acervo do gabinete desta desembargadoria.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
28/02/2021 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2021 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2021 13:44
Juntada de malote digital
-
27/02/2021 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2021 01:39
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/10/2020 16:44
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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