TJMA - 0809517-79.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 14:50
Juntada de malote digital
-
03/09/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/08/2024 00:03
Decorrido prazo de GILSON DE SOUSA ARAUJO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:03
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO PINTO MARTINS em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:03
Decorrido prazo de VALDECI DIAS SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:04
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2024 13:48
Negado seguimento ao recurso
-
23/07/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 11:46
Juntada de termo
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23/07/2024 10:36
Juntada de contrarrazões
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03/06/2024 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2024 08:38
Juntada de Certidão
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30/05/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 19:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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28/05/2024 17:43
Juntada de recurso especial (213)
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08/05/2024 00:16
Publicado Acórdão (expediente) em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 14:40
Juntada de malote digital
-
06/05/2024 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 07:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/05/2024 16:41
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:26
Decorrido prazo de ELCIANE ALVES LUCIANO em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 18:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/04/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2024 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2024 15:23
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
10/04/2024 15:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/01/2024 07:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/01/2024 00:33
Decorrido prazo de GILSON DE SOUSA ARAUJO em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:33
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO PINTO MARTINS em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:33
Decorrido prazo de VALDECI DIAS SILVA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 00:05
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO PINTO MARTINS em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:05
Decorrido prazo de GILSON DE SOUSA ARAUJO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:05
Decorrido prazo de VALDECI DIAS SILVA em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 12:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/11/2023 10:16
Juntada de petição
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20/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 00:15
Publicado Acórdão (expediente) em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Agravo Interno no Agravo de Instrumento 0809517-79.2019.8.10.0000 1ºAgravantes: Gilson de Sousa Araújo e outros Advogada: Elciane Alves Luciano Gonçalves (OAB/MA 16.681) 2º Agravante: Estado do Maranhão Procuradoria-Geral do Estado Agravados: os mesmos Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA DOIS AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
RESÍDUO REMUNERATÓRIO.
URV.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PARA APURAÇÃO DO PERCENTUAL DE RECOMPOSIÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM COMPROVADA.
I.
O título executivo formalizado na ação coletiva executado individualmente preconiza o direito dos servidores militares ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para URV, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença, levando-se em consideração a data do efetivo pagamento, o que não ocorreu no caso em tela.
II.
Ao ajuizar o cumprimento de sentença, foi acostado ao processo ficha de associação do Agravado na ASSEPMMA em data anterior ao ajuizamento da ação coletiva, de forma que resta comprovada a filiação dos gravados e, por conseguinte, a legitimidade ativa ad causam.
III.
Desprovimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento 0809517-79.2019.8.10.0000, em que figuram como Agravante e Agravada os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “Por votação unânime, conheceu e negou provimento aos agravos internos, nos termos do voto do desembargador relator”.
Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, Jose Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Drª.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís, 09 de novembro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO São dois agravos internos, o primeiro, interposto por Gilson de Sousa Araújo e outros, e o segundo, interposto pelo Estado do Maranhão, ambos inconformados com a decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público, reformando o Decisum de primeiro grau apenas para determinar que seja instaurada a fase liquidação de sentença, levando em conta a data dos efetivos pagamentos dos executados, afastando o prévio estabelecimento do índice de 11,98%, não aplicável automaticamente aos servidores vinculados ao Poder Executivo, mantendo, no entanto, a legitimidade ativa ad causam dos exequentes/agravados.
A presente demanda foi deflagrada pelos exequentes, visando o recebimento de créditos oriundos da sentença prolatada em ação coletiva que trata da diferença da recomposição remuneratória advinda da URV (Unidade Real de Valor).
O juízo e solo afastou a ilegitimidade dos exequentes, à justificativa de que seus nomes constavam na lista de associados da ASSEPMMA antes mesmo do ajuizamento da ação, e intimou o Estado do Maranhão para proceder com a incorporação do resíduo de 11,98% nos contracheques dos servidores exequentes.
Dessa decisão foi interposto agravo de instrumento, que foi parcialmente provido, monocraticamente, nos termos da ementa abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
RESÍDUO REMUNERATÓRIO.
URV.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PARA APURAÇÃO DO PERCENTUAL DE RECOMPOSIÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM COMPROVADA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
O título executivo formalizado na ação coletiva executado individualmente preconiza o direito dos servidores militares ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para URV, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença, levando-se em consideração a data do efetivo pagamento, o que não ocorreu no caso em tela.
II.
Ao ajuizar o cumprimento de sentença, foi acostado ao processo ficha de associação do Agravado na ASSEPMMA em data anterior ao ajuizamento da ação coletiva, de forma que resta comprovada a filiação dos gravados e, por conseguinte, a legitimidade ativa ad causam.
II.
Acerca da (i)legitimidade do agravado, não houve discussão da matéria perante o juízo da execução – o que deve ocorrer, oportunamente, em sede de eventual impugnação –, inviabilizando o conhecimento pelo tribunal ad quem, sob pena de ocorrer vedada supressão de instância.
III.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Os primeiros agravantes (Gilson de Sousa Araújo e outros) alegam: (i) violação ao princípio do colegiado, diante do julgamento monocrático; e (ii) violação aos artigos 502, 504, I, 507 e 508, todos do CPC, ao argumento de que o título executivo consignou expressamente sobre o percentual de 11,98%.
Almeja, portanto, a manutenção da decisão agravada, no que tange à aludida incorporação.
Inconformado, o Estado do Maranhão interpôs agravo interno, sustentando a ausência de demonstração de legitimidade ativa ad causam, por ausência de filiação do agravado à Associação autora da ação que ensejou o título executivo judicial.
Contrarrazões apresentadas somente pelo ente público. É o relatório.
VOTO Verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do presente agravo interno.
Os recursos devolvem ao conhecimento do órgão colegiado apenas questões já exaustivamente analisadas na decisão monocrática, ora hostilizada, não havendo novos ou substanciais fundamentos capazes de alterar ou ilidir o julgado.
Por tais razões, serão analisados e julgados conjuntamente.
Quanto ao percentual que deverá ser incorporado aos contracheques dos servidores, a decisão monocrática assim consignou: "O título executivo formalizado na ação coletiva executado individualmente preconiza o direito dos servidores militares ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para URV, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença, levando-se em consideração a data do efetivo pagamento, o que não ocorreu no caso em tela.
A propósito, transcrevo a ementa e trechos do respectivo Acórdão nº 149.415/2014, da 5ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Maranhão, sob a Relatoria do eminente Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe: Agravo Regimental em Apelação Cível.
Ação ordinária de cobrança de diferença salarial.
Conversão da URV.
Servidores Públicos militares.
Decisão monocrática do relator que negou provimento ao apelo.
Vantagem extensível aos servidores de todos os poderes. - É pacífico neste E.
Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores que os servidores públicos militares têm direito à recomposição remuneratória decorrente da errônea conversão de cruzeiro real para URV, ocorrida quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença. 2- Agravo Regimental conhecido e improvido. 3- Unanimidade. […] Nesse sentido, destaco que o Agravante não observou o critério de conversão instituído na Lei nº 8.880/94, fato este que implicou em perdas salariais aos Agravados e à luz do entendimento já pacificado pelo STJ, os servidores do Poder Executivo têm direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para a URV, a ser apurado em liquidação de sentença, levando-se em consideração a data do efetivo pagamento.
No caso em testilha, o título executivo determinou que a apuração do índice de recomposição remuneratório seria realizada através de liquidação de sentença, embora reconheço o erro material constante da decisão monocrática do apelo, ao mencionar o índice de 11,98%.
Já há entendimento sedimentado no TJMA, ao qual filio-me: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
RESÍDUO REMUNERATÓRIO.
URV.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PARA APURAÇÃO DO PERCENTUAL DE RECOMPOSIÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O título executivo formalizado na ação coletiva executado individualmente preconiza o direito dos servidores militares ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para URV, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença, levando-se em consideração a data do efetivo pagamento, o que não ocorreu no caso em tela.
II.
Acerca da (i)legitimidade do agravado, não houve discussão da matéria perante o juízo da execução – o que deve ocorrer, oportunamente, em sede de eventual impugnação –, inviabilizando o conhecimento pelo tribunal ad quem, sob pena de ocorrer vedada supressão de instância.
III.
Agravo de Instrumento conhecido e provido (AI 0808486-24.2019.8.10.0000. 6ª Câmara Cível.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho.
DJe 21/09/2022).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REFERÊNCIA AOS 11,98%.
ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA ORDEM DE IMPLANTAÇÃO.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
I. É pacífico neste E.
Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores que os servidores públicos militares têm direito à recomposição remuneratória decorrente da errônea conversão de cruzeiro real para URV, ocorrida quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença.
II.
O Tribunal de Justiça local já reconheceu que as decisões proferidas no agravo regimental 18.747/2014 e na apelação cível 7.427/2014 não alteraram a sentença proferida pelo Juízo de base, que expressamente determinou a apuração do percentual devido mediante liquidação de sentença, sendo evidente erro material a referência que faz ao índice de 11,98% no acórdão executado.
III - Tratando-se de sentença coletiva proferida em ação ajuizada pela ASSEPMMA – Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão, associação de natureza civil, a comprovação da legitimidade ativa para execução individual pressupõe a demonstração da condição de associado na data da propositura da ação.
IV – A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo regimental interposto.
V – Agravo interno conhecido e desprovido (Agravo Interno no Agravo de Instrumento 0810107-90.2018.8.10.0000. 4ª Câmara Cível.
Des.
Antonio José Vieira Filho.
DJe 12/02/2020).
Isso porque a sentença coletiva executada diz respeito a servidores vinculados ao Poder Executivo, cujas perdas dependem diretamente das datas dos efetivos pagamentos do quadro de pessoal no período entre novembro/1993 a fevereiro/1994.
A matéria é uníssona na jurisprudência nacional e foi objeto da Súmula 04 do TJMA: "Os servidores do Poder Executivo do Estado do Maranhão têm direito à recomposição remuneratória decorrente de erro de conversão monetária ocorrido quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença".
Também foi objeto de pacificação através do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 19.822/2006, de Relatoria da Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, DJe 05/07/2011: “É assente o entendimento em nossos Pretórios, particularmente nesta Egrégia Corte (Uniformização de Jurisprudência de nº. 19.822/2006) e no Superior Tribunal de Justiça, que os servidores do Poder Executivo estadual têm direito à recomposição remuneratória decorrente do erro de conversão monetária, ocorrido quando da implantação do Plano Real, EM PERCENTUAL A SER APURADO, CASO A CASO, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA”.
E a Decisão agravada acolheu, equivocadamente, o requerimento de cumprimento de sentença para determinar a implantação do índice de 11,98%, violando o princípio da Fidelidade ao Título Executivo, positivado no Código de Processo Civil em seu art. 509, § 4º.
Desse modo, o Decisum hostilizado de fato incorreu em equívoco ao determinar a implantação imediata de 11,98%, sem que houvesse a liquidação da sentença na remuneração do agravado sem prévia liquidação de sentença.
Logo, a pretensão recursal do agravante merece guarida, porquanto obrigação ilíquida não é passível de ser executada".
Quanto ao recurso manejado pelo ente público, restou fundamentado na decisão monocrática que: "Ao contrário do que alega o agravante, a lista da Associação informando seus filiados no ano de 2011, ou seja, anteriormente à propositura da ação coletiva executada na base, é prova da própria filiação dos exequentes/agravados, especialmente por não haver contraprova apta a infirmar a conclusão adota pela magistrada, que, nesse ponto, agiu com acerto.
Nesse sentido, o TJMA já possui entendimento sólido: “Ao ajuizar o cumprimento de sentença, foi acostado ao processo ficha de associação do Agravado na ASSEPMMA (idnº. 8600669 – autos de origem), firmada 11/01/2012, ou seja, em data anterior ao ajuizamento da ação coletiva, de forma que resta comprovada a filiação do Agravado e, por conseguinte, sua legitimidade ativa” (Agravo de Instrumento 0815622-04.2021.8.10.0000. 5ª Câmara Cível.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
DJe 11/04/2022)".
Os agravantes não trouxeram aos autos qualquer elemento novo que pudesse ilidir a conclusão do julgado, inexistindo peculiaridades no caso concreto que poderiam justificar a alteração do entendimento ou novos fundamentos para mantê-lo, mesmo porque não há fundamento novo nas razões recursais.
Ao exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS, no sentido de manter a decisão guerreada em todos os seus termos.
Submeto o feito ao Colegiado.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 09 de novembro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A06 -
16/11/2023 16:58
Juntada de malote digital
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16/11/2023 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2023 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 19:03
Conhecido o recurso de GILSON DE SOUSA ARAUJO - CPF: *84.***.*80-78 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/11/2023 17:43
Juntada de Certidão
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09/11/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ELCIANE ALVES LUCIANO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:33
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2023 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2023 17:50
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
18/10/2023 17:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/04/2023 19:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/04/2023 20:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 06:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 06:21
Decorrido prazo de VALDECI DIAS SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 05:53
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO PINTO MARTINS em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 05:53
Decorrido prazo de GILSON DE SOUSA ARAUJO em 03/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 07:02
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO PINTO MARTINS em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 07:02
Decorrido prazo de GILSON DE SOUSA ARAUJO em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 03:55
Decorrido prazo de VALDECI DIAS SILVA em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:33
Publicado Despacho (expediente) em 13/03/2023.
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11/03/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809517-79.2019.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ADVOGADO: MATEUS SILVA LIMA AGRAVADO: LUIS ANTONIO PINTO MARTINS, VALDECI DIAS SILVA, GILSON DE SOUSA ARAUJO ADVOGADO: ELCIANE ALVES LUCIANO GONÇALVES RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a Agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso de Agravo Interno no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.021,§ 2° do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 8 de março de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
09/03/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 15:20
Juntada de contrarrazões
-
23/02/2023 15:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/02/2023 15:01
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
16/02/2023 04:16
Publicado Despacho (expediente) em 16/02/2023.
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16/02/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO nº 0809517-79.2019.8.10.0000 AgravanteS: Gilson de Sousa Araújo e outros Advogada: Elcione Alves Luciano Gonçalves (OAB/MA 16.681) Agravado: Estado do Maranhão Procurador do Estado: Vanderley Ramos dos Santos RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a Agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso de Agravo Interno no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.021,§ 2° do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 14 de fevereiro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
14/02/2023 20:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 17:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/02/2023 16:25
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
19/12/2022 01:35
Publicado Decisão (expediente) em 19/12/2022.
-
17/12/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 13:47
Juntada de malote digital
-
15/12/2022 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 18:43
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
26/03/2021 14:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/03/2021 13:54
Juntada de parecer
-
10/03/2021 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 21:33
Juntada de contrarrazões
-
17/10/2019 10:55
Conclusos para decisão
-
17/10/2019 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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