TJMA - 0802440-77.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 07:42
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 07:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/03/2023 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTOS VASCONCELOS em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/03/2023 23:59.
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16/02/2023 06:45
Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2023.
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16/02/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 12:38
Juntada de malote digital
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15/02/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802440-77.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES AGRAVADO: FRANCISCO SANTOS VASCONCELOS RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO ITAUCARD S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 3a Vara Cível da Comarca de Imperatriz-MA que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0827470-28.2022.8.10.0040), movida em desfavor de FRANCISCO SANTOS VASCONCELOS, determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, colacionando instrumento válido de comprovação da mora do devedor, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, uma vez que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
A agravante alega, em suma, em suas razões recursais (ID 23391141), que não é necessário a emenda da inicial, haja vista que comprovou a notificação em mora do devedor.
Sustenta “que a mora decorre do simples vencimento, sendo comprovada por carta registrada, se exigindo apenas que a notificação seja enviada para o endereço constante no contrato, o que foi perfeitamente realizado no presente caso”.
Ao final, requereu o conhecimento do agravo para afastar a determinação de emenda da inicial.
Eis o relatório.
DECIDO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho do juízo de base, que determinou a intimação da parte autora para regularizar a demanda, colacionando instrumento válido de comprovação da mora do devedor, vez que indispensável ao feito, sob pena de indeferimento da inicial.
Em verdade, os despachos de mero expediente, cuja função primordial diz com o andamento do feito, desprovidos, por conseguinte, de carga efetivamente decisória, não estão sujeitos a recursos (art. 203, § 3º c/c art. 1.001, CPC; AgRg no REsp 1801579/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 22/08/2019).
Nesse desiderato, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a distinção entre as decisões interlocutórias e os despachos reside na existência (ou não) de carga decisória e de prejuízo (gravame) às partes (AgInt no AREsp 1418854/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019 AgInt no AgInt no AREsp 128.064/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018; AgInt no AREsp 826.535/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018; AgInt no REsp 1400596/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018).
Na espécie, constato que o ato judicial combatido não consiste em decisão interlocutória, que seria atacável por meio do recurso de agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do CPC, mas de simples despacho de mero expediente.
Em consulta aos autos eletrônicos, verifico que o juízo a quo tão somente oportunizou à recorrente a comprovação da mora do devedor, sendo documento indispensável à propositura da ação.
Nesse sentido, assim expressa a Súmula 72 do STJ: "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." Desse modo, no despacho ora agravado, o magistrado agiu em conformidade com a orientação supracitada, de modo que determinou à agravante a juntada de documento que entendeu necessário ao preenchimento dos pressupostos legais para a busca e apreensão do bem.
Portanto, tenho que o despacho agravado, além de não possuir cunho decisório, trata-se de despacho de mero expediente, por meio do qual fora determinado que a parte Agravante juntasse aos autos documento indispensável à propositura da demanda.
Desse modo, restou evidente que o juízo de base não tomou nenhuma decisão, cabendo à parte interessada, no prazo assinalado, cumprir o despacho nos termos proferidos pelo magistrado ou indicar as razões de fato e de direito pelas quais a determinação não pode ser cumprida.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, é irrecorrível o despacho de mero expediente que não acarreta prejuízo para as partes.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes. 1.1.
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Hipótese em que não se vislumbra excepcionalidade que autorize o manejo de recurso em situação não prevista na listagem do supracitado artigo. 2.
A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ.
Precedentes. 3.
No caso, a recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC/15 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1859000/RO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESPACHO.
JUNTADA DE CONTRATO.
CONTEÚDO DECISÓRIO.
AUSÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme o art. 1.001 do CPC/2015, não cabe recurso contra despacho desprovido de conteúdo decisório (precedentes). 2.
Segundo a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo, "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1838842/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 13/02/2020) Logo, com fulcro no art. 1.001 do CPC, concluo que o ato judicial combatido não é passível de recurso de agravo de instrumento, motivo por que o presente recurso é manifestamente inadmissível.
Ante ao exposto, na forma do art. 932, inciso III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, por ser manifesta a sua inadmissibilidade, nos termos da fundamentação supra.
Comunique-se, o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo, que servirá de ofício para todos os fins de direito.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 10 de fevereiro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
14/02/2023 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 16:32
Negado seguimento a Recurso
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09/02/2023 20:28
Conclusos para decisão
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09/02/2023 10:19
Conclusos para decisão
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09/02/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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