TJMA - 0809910-59.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 15:24
Transitado em Julgado em 24/03/2023
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19/04/2023 18:18
Decorrido prazo de DANIELLE CARVALHO FRAZAO RIBEIRO em 23/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:12
Publicado Sentença (expediente) em 02/03/2023.
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14/04/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809910-59.2023.8.10.0001 AUTOR: DANIELLE CARVALHO FRAZAO RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: NATHALY MORAES SILVA - MA21392-A REQUERIDO: DIRETOR DA COMISSÃO DE PROCESSOS SELETIVOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO e outros SENTENÇA: Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por DANIELLE CARVALHO FRAZAO RIBEIRO contra ATO DO DIRETOR DA COMISSÃO DE PROCESSOS SELETIVOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, ambos devidamente qualificados.
Alega que participou do processo seletivo simplificado para o cargo de professor de Língua inglesa, regido pelo Edital nº 07/2021, com a oferta de 2 vagas imediatas na área de inglês e vagas para formação de cadastro de reserva na mesma área.
Afirma que ficou na segunda colocação nas vagas destinadas ao cadastro de reserva, e o primeiro colocado no quadro foi convocado a preencher a vaga oferecida, contudo, demonstrou recusa, deixando a vaga em aberto, devendo a vaga ser lotada pela impetrante (pois era a próxima candidata no quadro do cadastro reserva).
Aduz que de forma arbitrária, a vaga foi ofertada a candidato de área diversas a que o quadro exigia.
Assim, requer o deferimento da liminar o para que seja determinada sua imediata convocação para preenchimento da vaga.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Segundo dispõe o artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), a inicial será desde logo indeferida quando não for caso de mandado de segurança, lhe faltar alguns dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para impetração.
O citado dispositivo refere-se aos pressupostos de admissibilidade específicos do mandado de segurança, que dizem respeito aos requisitos constitucionais do instituto e às condições processuais previstas na lei mandamental.
Assim, somente na ausência de um desses pressupostos é que o Juiz está autorizado a proferir uma sentença extintiva sem resolução de mérito.
Como se sabe, toda e qualquer ação necessita preencher os pressupostos de existência e validade, que são os requisitos indispensáveis e prévios ao exame do mérito.
Esses pressupostos gerais de admissibilidade estão elencados no art. 485 do CPC e se referem, principalmente, à capacidade processual das partes e sua representação em juízo, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido.
Além desses pressupostos gerais de admissibilidade, determinados tipos de ações, pode-se exigir pressupostos específicos no mandado de segurança, em razão de sua natureza peculiar.
Dessa forma, o indeferimento da inicial ocorre quando, por exemplo, a impetração não se dirige contra autoridade pública, quando o impetrante não tem legitimidade, quando ocorre indicação errônea do legitimado passivo (autoridade coatora), quando a impetrante não anexa documento suficiente para a prova dos fatos alegados, quando não indica ou qualifica o litisconsorte passivo necessário, quando a impetração é realizada depois de consumido o prazo decadencial (de 120 dias) e quando se ataca lei em tese.
O prazo para impetração do mandado de segurança é decadencial e é contado da data de ciência do ato impugnado.
No presente caso, a impetrante requer a concessão de liminar, com posterior confirmação do mérito, para que seja convocada a preencher vaga que diz ser sua por direito, oriunda do processo seletivo simplificado regido pelo Edital nº 07/2021.
Verifico, dos documentos juntados aos autos, que a divulgação do contrato de prestação de serviço do candidato que supostamente ocupou a vaga da impetrante se deu no dia 30/03/2022, conforme publicado no Diário Oficial (id. 86328545 - Pág. 59).
Constata-se, então, que a impetrante tomou ciência do ato impugnado em março de 2022, de forma que se pode afirmar que transcorreram mais de 120 (cento e vinte) dias depois de mencionada ciência, eis que somente impetrou o presente writ em 23/02/2023.
Ressalte-se que a extinção do direito de impetrar mandado de segurança, resultante do simples decurso do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n.° 12.016/2009, embora impeça a utilização processual do mandamus, não resulta na perda do direito material, podendo a parte interessada discutir em juízo tal pretensão através de outro meio processual.
Isto posto, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 10 e 23 da Lei n.° 12.016/2009.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo.
São Luís/MA, 27 de fevereiro de 2023.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Funcionando na 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo. -
28/02/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 16:04
Indeferida a petição inicial
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23/02/2023 15:45
Conclusos para decisão
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23/02/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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