TJMA - 0801284-83.2022.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 15:42
Juntada de petição
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30/04/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2025 23:59.
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09/04/2025 22:38
Juntada de petição
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07/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ LOPES DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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06/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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05/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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05/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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03/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 08:21
Conclusos para decisão
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13/01/2025 08:20
Juntada de termo
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13/01/2025 08:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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13/01/2025 08:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/01/2025 08:17
Processo Desarquivado
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12/06/2024 15:21
Juntada de petição
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12/06/2024 15:19
Juntada de petição
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09/06/2023 15:19
Juntada de petição
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30/05/2023 18:08
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 18:07
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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03/05/2023 10:03
Juntada de petição
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19/04/2023 04:13
Decorrido prazo de NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 04:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/03/2023 23:59.
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27/03/2023 13:31
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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27/03/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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27/03/2023 13:31
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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27/03/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801284-83.2022.8.10.0131 AUTOR: MARIA DA PAZ LOPES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Tratam-se os autos de ação de indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência proposta por MARIA DA PAZ LOPES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A..
Contestação apresentada em ID 77048188.
Réplica devidamente apresentada em ID. 80233447.
Vieram conclusos. É o que cabia relatar, Decido.
No mérito da presente lide, verifico que assiste razão à parte autora que comprovou a existência, através do documento anexado aos autos (ID. 74679340), que houve descontos indevidos nos seus proventos, em razão de suposto seguro intitulado por "CARTÃO PROTEGIDO", conforme narrado nos autos, sem ter havido qualquer manifestação da demandante neste sentido.
Ademais, compulsando os autos, vislumbro que a contratação do seguro não foi comprovado pelo requerido, o qual juntou não juntou o contrato autorizador dos descontos.
Desse modo, vejo que o demandado não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor prevê textualmente que ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)’ (art. 14, do CDC).
Pois bem, in casu, cumpre referir que ao proceder de forma unilateral aos descontos na conta da parte Requerente, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse ou comprovação do uso, a Requerida, por ação voluntária, violou direito da parte Requerente, causando-lhe danos, e, assim, cometeu ato ilícito, a teor do art. 186, do Código Civil, cujo teor prescreve: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
De outra banda, cumpre referir que o art. 14 do Código de defesa do Consumidor adota em seu escopo a TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, que noutros dizeres é, segundo magistério de Silvio de Salvo Venosa, (in.-, Direito Civil: responsabilidade civil. 4 ed.
São Paulo: Atlas, 2004), ipsis litteris: “Afirma que todas as teorias e adjetivações na responsabilidade objetiva decorrem da mesma idéia [...] qualquer que seja a qualificação do risco, o que importa é a sua essência: em todas as situações socialmente relevantes, quando a prova da culpa é um fardo pesado ou intransponível para a vítima, a lei opta por dispensá-la”.
Disso se extrai que o dano sofrido pela autora decorre diretamente do ato ilícito praticado pela Requerida, dessa sorte não há como afastar o nexo causal existente, isso por que não fosse o ato ou conduta exclusiva da Requerida, a parte Requerente não sofreria os danos que sofreu.
Portanto, entendo que a requerida não comprovou que a demandante realmente assinou algum contrato de seguro, ora discutido, ou utilizou, trazendo aos autos apenas afirmações vagas e gerais em sua peça contestatória.
Em função da cobrança indevida, sem a existência de prova de engano justificável pela Requerida, entendo pela aplicação no caso dos autos do parágrafo único, art. 42 do CDC, senão vejamos: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Desse modo, deve ser garantida à parte autora a restituição dos valores pagos indevidamente em dobro, devidamente corrigidos, bem como ser declarada a nulidade dos descontos, em razão da ausência de prévia autorização pelo consumidor. É devido o pleito de repetição do indébito, no montante correspondente ao dobro da soma do valor comprovadamente descontado da conta bancária de titularidade da parte requerente sob a rubrica "CARTÃO PROTEGIDO", conforme os extratos bancários acostos em ID. 74679341.
Destarte, feitas as considerações acima, passo à análise da aplicação do dano moral, como parâmetro a sopesar os transtornos que a parte Requerente sofreu em decorrência do ilícito praticado.
Ato contínuo, consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais.
Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação a lesada a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo).
No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem, daí exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais.
Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo.
Portanto, entendo cabível a fixação dos danos morais no caso em tela, em função dos abalos morais sofridos pela Requerente e a necessidade de conferir caráter pedagógico a parte Requerida.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial, para Condenar o requerido: a) DECLARAR a nulidade dos descontos referentes a "CARTÃO PROTEGIDO"; b) Condenar a Requerida a devolver, em dobro, o valor do montante das parcelas indevidamente descontadas da conta da parte autora referente a "CARTÃO PROTEGIDO", nos valores comprovados em liquidação, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ);; d) Condenar a Requerida a indenizar a Requerente, por dano moral, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária desde a presente sentença (Súmula 362/STJ).
Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o requerido, também pessoalmente com o fim de dar cumprimento da obrigação de fazer.
A presente sentença vale como mandado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Senador la rocque – MA, data da assinatura.
MYLLENNE SANDRA CAVALCANTE CALHEIROS DE MELO MOREIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Montes Altos/MA, respondendo -
08/02/2023 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 08:20
Julgado procedente o pedido
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22/11/2022 14:02
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 14:02
Juntada de Certidão
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10/11/2022 13:51
Juntada de réplica à contestação
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28/10/2022 15:54
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2022.
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28/10/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 18:01
Juntada de Certidão
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27/09/2022 10:07
Juntada de contestação
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26/08/2022 09:59
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2022 18:36
Conclusos para decisão
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25/08/2022 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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