TJMA - 0000503-94.2016.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/03/2023 17:02
Baixa Definitiva
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23/03/2023 08:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/03/2023 08:18
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 08:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000503-94.2016.8.10.0102 APELANTE: BANCO BRADESCO FIANCIAMENTOS S/A.
ADVOGADO (A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB MA 11099-A).
APELADO: JOSE BEZERRA.
ADVOGADO (A): WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB MA 5697).
RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR 53.983/2016.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (IRDR nº 53.983/2016).
II.
Além disso, é devida a restituição do indébito em dobro nos casos de contratações fraudulentas, vale dizer, quando a instituição financeira não consegue comprovar a validade do contrato (IRDR nº 53.983/2016).
III.
No caso dos autos, a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura do contrato juntado na contestação, razão pela qual a instituição financeira deveria ter produzido prova pericial, o que não ocorreu, de sorte que não é válido o contrato juntado na contestação.
IV.
No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre a aposentadoria da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direitos da personalidade, que devem ser reparados.
V.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), e com os precedentes desta Corte.
VI.
Apelo conhecido e não provido.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FIANCIAMENTOS S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Montes Altos, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSE BEZERRA.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado, no valor de R$ 2.553,74 (dois mil quinhentos e cinqüenta e três reais e setenta e quatro centavos), a ser pago em parcelas de R$ 81,26 (oitenta e um reais e vinte e seis centavos).
O juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos, para declarar a invalidade do contrato indicado na inicial e condenar a instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados, a ser apurado em liquidação de sentença, e a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, além das custas e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões do recurso, o apelante defende a validade das cobranças e dos descontos realizados, além de questionar a repetição do indébito em dobro e os danos morais.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença.
Foram apresentadas contrarrazões, em que a apelada pugna pela manutenção do julgado.
Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado.
Conforma relatado, o juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos, para declarar a invalidade do negócio jurídico questionado.
Em consequência, a instituição financeira foi condenada a restituir em dobro os valores descontados e a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Com efeito, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade.
Além disso, é cabível a restituição do indébito em dobro nos casos de contratações fraudulentas, vale dizer, quando a instituição financeira não consegue comprovar a validade do contrato.
Essas foram as teses firmadas por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016.
Eis o precedente: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021) 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".
No caso dos autos, a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura do contrato juntado na contestação, razão pela qual a instituição financeira deveria ter produzido prova pericial, o que não ocorreu, de sorte que não é válido o contrato juntado na contestação.
No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre a aposentadoria da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direitos da personalidade, que devem ser reparados.
Com relação ao valor da indenização, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não gerar enriquecimento indevido.
Sendo assim, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), e com os precedentes desta Corte.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Configura a vedada inovação recursal quando os argumentos são trazidos somente em sede de agravo interno.
Precedentes.
II.
Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa.
III.
O agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV.
Agravo Interno improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 056747/2016, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2017 , DJe 29/05/2017) Portanto, não merecem prosperar os argumentos do apelante, devendo ser mantida a sentença.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação (art. 932, IV, “c”, do CPC/15), elevando os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 24 de fevereiro de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
27/02/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 12:53
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e JOSE BEZERRA - CPF: *77.***.*81-34 (APELADO) e não-provido
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23/06/2022 13:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/06/2022 13:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/10/2021 04:29
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA em 04/10/2021 23:59.
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01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/09/2021 23:59.
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15/09/2021 22:27
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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15/09/2021 22:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 22:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2021 09:15
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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