TJMA - 0834867-71.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 13:20
Baixa Definitiva
-
07/11/2023 13:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
07/11/2023 12:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
07/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:05
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 06/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2023.
-
12/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0834867-71.2016.8.10.0001 Recorrente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Rodrigo Maia Rocha D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário (RE) interposto, com fundamento no art. 102 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal, que extinguiu execução autônoma de honorários de sucumbência promovida pelo Recorrente.
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o artigo 100 §8º da CF, na medida em que, interpretando de forma equivocada o entendimento firmado pelo STF no RE 564.132, deixou de reconhecer que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e não são acessórios do crédito principal, razão pela qual deveria ser assegurada a possibilidade de execução autônoma da verba sucumbencial.
Acrescenta que a presente execução fora ajuizada em momento anterior à mudança de entendimento do STF sobre a questão.
Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido.
Contrarrazões não foram apresentadas. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, mostra-se inviável o prosseguimento deste Recurso Extraordinário, uma vez que fixado Tema em repercussão geral pelo STF sobre a questão constitucional discutida nos autos.
Esta Presidência admitiu os Recursos Extraordinários interpostos nos processos nº 0818447-88.2016.8.10.0001 e 0819346-86.2016.8.10.0001, selecionando-os como representativos de controvérsia, para exame do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 1.036, § 1º).
O STF reconheceu repercussão geral da questão constitucional e fixou a seguinte tese no Tema 1142: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Na própria decisão em que firmada a tese de repercussão geral (publicado em 18.6.2021), o STF assentou que “o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da impossibilidade de execução de honorários advocatícios, considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”.
Por fim, oportuno registrar que o STF ao definir a tese no Tema 1142, não modulou ou restringiu sua aplicação para casos futuros, razão pela qual o entendimento firmado – que não foi modificado, na medida em que fixado por reafirmação da jurisprudência já existente no STF, conforme registrado pelo Ministro Fux na decisão proferida no RE 1309081/MA – deve ser aplicado imediatamente, na linha de julgados do próprio STF (Rcl 46475, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. em 17.5.2021).
Ante o exposto, e em deferência à orientação do STF, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 I b) nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 9 de outubro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
10/10/2023 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 13:11
Negado seguimento ao recurso
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09/10/2023 08:58
Conclusos para decisão
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09/10/2023 08:17
Juntada de termo
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06/10/2023 17:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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06/10/2023 16:02
Juntada de recurso extraordinário (212)
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25/09/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 22/09/2023.
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 07/09/2023 A 14/09/2023 AGRAVO INTERNO Nº 0834867-71.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA (OAB/MA 3.827) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (14.440/2000) RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO.
APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 54.699/2017 E ENTENDIMENTO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM MÉRITO DE REPERCUSSÃO GERAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
O presente caso se subsume diretamente às normas jurídicas fixadas no IRDR 54.699/2017 que fixou as seguintes premissas: “Primeira tese: A execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado; Segunda tese: O Juizado Especial da Fazenda Pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas; Terceira tese: A possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, §8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório; Quarta tese: A execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça”. (TJMA, IRDR 54.699/2017, Des.
Rel.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, Tribunal Pleno, Sessão do dia 14 de agosto de 2019, DJE: 06/09/2019).
II.
No que se refere ao mérito da controvérsia, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento dessa verba fixada em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federa. (RE 1.172.908-AgR; RE 1.065.529-AgR; RE 1.190.856-AgR) III.
No caso dos autos, a parte recorrente pretende promover a execução dos honorários advocatícios, não apenas de forma autônoma do débito principal, mas também de forma fracionada, levando-se em conta o número de litisconsortes ativos.
Ora, como a verba honorária pertence a um mesmo titular, é evidente que seu pagamento de forma fracionada, por RPV, encontra óbice no art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
IV.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 14 de Setembro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA em face da decisão monocrática, por meio da qual neguei provimento ao apelo interposto pelo ora agravante, sob o fundamento de que os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento dessa verba fixada em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.
Tudo com base no IRDR nº 54.699/2017.
Em seu recurso, o agravante aduz que, enquanto advogado credor, está apto a promover a execução dos seus honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes das execuções relacionadas à Ação Coletiva nº 14.440/2000, a partir do momento em que o crédito principal já tiver sido liquidado, cabendo tão somente instruir a execução com os cálculos principais reconhecidos em juízo, para que se proceda aos cálculos da verba sucumbencial garantida no título executivo.
Destacou, outrossim, que as teses do IRDR nº 54.699/2017 definiram nova situação jurídica em momento significativamente posterior ao ajuizamento de todas estas execuções autônomas de honorários sucumbenciais e concluindo que a medida mais acertada para o caso presente é que o advogado credor dos honorários sucumbenciais tenha a oportunidade de juntar aos autos da execução os cálculos dos representados que por sua vez já tiverem sido reconhecidos em juízo de execução, tudo para que se realize a efetiva adequação das referidas execuções às novas regras trazidas pelo referido IRDR, formada em momento consideravelmente posterior ao ajuizamento de tais execuções, o que se mostra concebível a “adequação” e não a “extinção” dos feitos executivos.
Ao final, pugna pela reforma do acórdão recorrido, no sentido de determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau e que se proceda à intimação do advogado credor para juntar os cálculos do crédito principal do representado, devidamente constituído e liquidado, para que, com base em tais valores, seja aferido o quantum sucumbencial deferido no título executivo da Ação Coletiva Nº 14.440/2000, ou, na hipótese do crédito do representado ainda se encontrar sob trâmite de liquidação, seja determinada a suspensão do feito até que se opere a aferição efetiva do valor principal, para posteriormente instruir a presente execução autônoma do crédito sucumbencial, e assim, se conheça a parcela de direito do advogado.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator.
Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta.
No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados.
A matéria devolvida a esta instância revisora diz respeito a possibilidade de fracionamento de débito referente aos honorários sucumbenciais em Ação Coletiva arbitrados na fase de conhecimento.
Com efeito, o Tribunal Pleno desta Eg.
Corte, ao julgar o IRDR nº 57699/2017, firmou as seguintes teses: Primeira tese: A execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado; Segunda tese: O Juizado Especial da Fazenda Pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas; Terceira tese: A possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, §8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório; Quarta tese: A execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça. (TJMA, IRDR 54.699/2017, Des.
Rel.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, Tribunal Pleno, Sessão do dia 14 de agosto de 2019, DJE: 06/09/2019).
Depreende-se da leitura da primeira tese e da terceira tese que para execução autônoma dos honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, é preciso a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para o causídico instruir o próprio pedido de execução, o qual deverá observar o rito do artigo 100, §8º2 da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório.
Conclui-se, assim, do posicionamento fixado no IRDR 54.699/2017, que o fato do advogado poder executar exclusiva e autonomamente o seu crédito, não o poder fazer, em se tratando de sentença coletiva, em tantos pedidos quantos forem os substitutos processuais para fins de pagamento por Requisição de Pequeno Valor – RPV, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório.
No mesmo sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal conforme de colhe dos precedentes firmados no: RE 1.172.908-AgR; RE 1.065.529-AgR; RE 1.190.856-AgR, tendo até reconhecido a existência de repercussão geral no RE 1.309.081/MA, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.(STF - RE: 1309081 MA 0819346-86.2016.8.10.0001, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 06/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/06/2021) Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, não me parece legítimo reconhecer como "pobre na forma da lei" aquele que será titular de uma robusta verba sucumbencial derivada de sentença coletiva, razão pela qual não concedo o referido benefício.
Entretanto, exigir-se que o causídico recolha antecipadamente as custas de um número tão elevado de demandas pode representar a momentânea insuficiência de recursos que justifique o diferimento para que o pagamento ocorra ao final do curso do processo, dado o proveito econômico futuro e de relevo a ser concretizado na execução nos termos da quarta tese do incidente.
Nesse contexto, do exame acurado dos autos, verifico que se aplica à espécie a primeira, terceira e quarta tese, posto que o apelante pretende promover a cobrança dos honorários advocatícios de forma apartada do total da condenação fixada na ação de conhecimento e, também, de forma fracionada, em partes relativas ao valor da quota-parte da condenação devida a cada um dos substituídos processuais.
Assim, ferindo diretamente o previsto no artigo 100, § 8º, da Constituição Federal.
Desse modo, não merece reforma a decisão agravada, eis que analisou detidamente o que dos autos consta.
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE SETEMBRO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
20/09/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 11:22
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
-
15/09/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:02
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 15:52
Juntada de Certidão
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14/09/2023 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/09/2023 19:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2023 13:38
Juntada de parecer do ministério público
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26/08/2023 17:56
Conclusos para julgamento
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26/08/2023 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2023 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2023 09:33
Recebidos os autos
-
03/08/2023 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/08/2023 09:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/05/2023 13:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/05/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 06:11
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0834867-71.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Notifique-se a parte agravada para se manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, após, voltem-me os autos conclusos.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
São Luís, 28 de fevereiro de 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
02/03/2023 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2023 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2023 11:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/02/2023 08:24
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
09/02/2023 02:41
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2023.
-
08/02/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 11:45
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
-
01/02/2023 15:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/02/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 31/01/2023 23:59.
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03/11/2022 09:53
Recebidos os autos
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02/11/2022 04:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 11:25
Recebidos os autos
-
27/10/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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