TJMA - 0800396-90.2022.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 07:22
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 07:21
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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16/12/2023 03:43
Decorrido prazo de CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 01:19
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:30
Publicado Sentença (expediente) em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 02:21
Publicado Sentença (expediente) em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 17:50
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2023 17:16
Conclusos para julgamento
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08/09/2023 17:16
Juntada de termo
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08/09/2023 13:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2023 16:30, 1ª Vara de Vargem Grande.
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07/08/2023 21:55
Juntada de contestação
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19/04/2023 02:22
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:11
Decorrido prazo de CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE em 03/03/2023 23:59.
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07/04/2023 02:58
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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07/04/2023 02:58
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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07/04/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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07/04/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800396-90.2022.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ISTELES SAMINEZ DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE - MA23613 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Tratam os autos de ação que visa a declaração de ilegitimidade da cobrança de tarifas bancárias e a sua devolução, cumulada com indenização por dano moral.
Primeiramente cumpre-nos decidir acerca da liminar pleiteada.
Com efeito, segundo nova dicção do sistema processual civil pátrio, para a concessão da tutela provisória de urgência necessário se faz a demonstração dos requisitos elencados no artigo 300, do Código de Processo Civil, precisamente, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso a medida liminar não seja deferida.
Nesse ponto é importante salientar que a cobrança de tarifas bancárias pelo serviço prestado pelo banco é medida totalmente legítima e legal, cabendo a instituição bancária obedecer as normas legais e administrativas que regem a matéria.
As tarifas são cobradas de acordo com o uso de serviços, sendo permitido a instituição bancária a cobrança da chamada cesta de serviços, pelo uso agregado de serviços especificados na definição da cesta.
Ao se insurgir contra a cobrança de alguma tarifa, e ter deferido liminarmente o pedido de suspensão da sua incidência, cabe ao requerente demonstrar a verossimilhança do seu direito, o que pode ser feito de forma simples e acessível a todos, a mera apresentação do extrato de conta-corrente apontando não haver utilização de serviços que excedem aos básicos.
Da análise dos documentos apresentados com a inicial verificamos que a parte autora utilizou serviços bancários remunerados além dos especificados nas resoluções nº. 3.402/2006 e nº. 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, de modo que, de início e em análise superficial, se mostra legítima a cobrança de tarifas pelo banco.Ressalto que a relação consumerista entre a parte autora e a instituição financeira é apenas uma, logo, se ela se opusesse a validade dos demais serviços utilizados e que legitimam a cobrança, como empréstimos na modalidade CDC e seguros, deveria ter incluído a reclamação nesta ação, pois a pulverização de demandas contra o mesmo demandado, objetivando o recebimento de múltiplas indenizações, caracteriza o uso predatório do poder judiciário e descaracteriza a boa fé objetiva exigida de todas as partes processuais.
Na forma do artigo 300, inciso I, do código de processo civil combinado com o artigo 84, §§ 3° e 4° do código de defesa do consumidor, entendo estarem ausentes os requisitos para concessão da liminar requerida, pelo que a INDEFIRO.
DESIGNO a audiência de conciliação, instrução e julgamento, no rito da lei n.°9.099/95, para o dia 08/08/2023, às 16:3 0h, na sala de conciliação do Fórum Local.
Cite-se e Intime-se o Demandado para responder aos termos da ação, bem como se cientificar da presente decisão, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
INTIME-SE o Demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.INTIMEM-SE as testemunhas já arroladas pelo Autor.
CUMPRA-SE.
Vargem Grande, na data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande/MA.
Aos 13/02/2023, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande , encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
13/02/2023 23:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 23:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 22:56
Audiência Una designada para 08/08/2023 16:30 1ª Vara de Vargem Grande.
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03/11/2022 20:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2022 19:05
Conclusos para decisão
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01/03/2022 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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