TJMA - 0800039-83.2023.8.10.0072
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:45
Juntada de Certidão
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16/07/2025 00:11
Decorrido prazo de BRUNO JORDANO MOURAO MOTA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:18
Decorrido prazo de BRUNO JORDANO MOURAO MOTA em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2025 17:28
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:22
Juntada de Certidão
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30/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2025 08:50
Outras Decisões
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16/06/2025 10:16
Conclusos para despacho
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16/06/2025 10:16
Juntada de Certidão
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15/06/2025 09:16
Juntada de petição
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03/06/2025 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 13:00
Conclusos para decisão
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03/02/2025 13:00
Juntada de Certidão
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28/01/2025 11:28
Decorrido prazo de ANA KEILA SILVA NASCIMENTO em 27/01/2025 23:59.
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14/11/2024 09:48
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 09:02
Juntada de Edital
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05/11/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 16:56
Conclusos para despacho
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16/08/2024 16:56
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:51
Juntada de petição
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13/08/2024 12:05
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 17:29
Decorrido prazo de ANA KEILA SILVA NASCIMENTO em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 17:02
Juntada de diligência
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02/07/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 17:02
Juntada de diligência
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30/05/2024 17:18
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 16:01
Conclusos para despacho
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15/02/2024 16:01
Juntada de Certidão
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15/02/2024 15:47
Juntada de petição
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05/02/2024 01:10
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 15:31
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:12
Decorrido prazo de ANA KEILA SILVA NASCIMENTO em 23/01/2024 23:59.
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22/12/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/12/2023 12:18
Juntada de diligência
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07/11/2023 17:54
Juntada de Certidão
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25/10/2023 15:52
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 15:46
Conclusos para despacho
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20/10/2023 15:46
Juntada de Certidão
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20/10/2023 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/10/2023 09:42
Juntada de Certidão
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20/10/2023 09:41
Juntada de cópia de dje
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19/04/2023 02:35
Decorrido prazo de BRUNO JORDANO MOURAO MOTA em 06/03/2023 23:59.
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20/03/2023 21:30
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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20/03/2023 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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23/02/2023 11:18
Juntada de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
Ref.
Processo nº 0800039-83.2023.8.10.0072 Decisão Trata-se de processo de execução extrajudicial, proposto por B CIRILO ALBINO E CIA LTDA em face de ANA KEILA SILVA NASCIMENTO.
Consigne-se que o art. 781, do Código de Processo Civil, consagra a regra geral de competência para os títulos extrajudiciais, estabelecendo como competente para executá-los o foro do juízo do domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos, senão vejamos: Art. 781.
A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
Verifica-se da transcrição do dispositivo acima, que a Comarca de Barão de Grajaú não se enquadra em nenhum dos incisos.
Conforme se vê do título judicial coligido aos autos e do endereço constante a inicial que a executada reside na Comarca de Grajaú/MA e não a Comarca de Barão de Grajaú/MA.
Assim, o declínio de competência é medida impositiva.
Diante do exposto, declino a competência para o processamento da presente execução à Comarca de Grajaú/MA.
Encaminhem-se os autos.
Dê-se baixa.
Barão de Grajaú, 06 de fevereiro de 2023.
David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO -
07/02/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 12:31
Declarada incompetência
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30/01/2023 12:02
Conclusos para despacho
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28/01/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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