TJMA - 0801639-64.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 11:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/02/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/02/2024 23:59.
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03/12/2023 12:54
Juntada de petição
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22/11/2023 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2023 11:02
Juntada de malote digital
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11/11/2023 00:17
Decorrido prazo de JULIO CESAR VIEIRA MARINHO em 10/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 19/10/2023.
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801639-64.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo de Origem: 0865579-34.2022.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Julio Cesar Vieira Marinho Defensor: Dário André Cutrim Castro Agravado: Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS Procuradora: Virginia Silva Borges Portela ACÓRDÃO DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PROVAS SUFICIENTES PARA DEFERIMENTO DA MEDIDA.
RECURSO PROVIDO.
I – A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelos documentos e laudos anexados pela agravante, em especial Laudo Médico Oficial, emitido em 03/10/2022, que confirma que o agravante é portador de doença que o incapacita para o trabalho, aproximadamente desde 30.05.2003.
II - Cumpre ressaltar que a legislação processual civil não exige prova absoluta do direito alegado, tendo em vista a natureza de cognição inicial, exigindo-se tão somente a probabilidade de veracidade dos fatos alegados.
III - Recurso conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 28.09.2023 a 05.10.2023, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Drº Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
17/10/2023 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 13:08
Conhecido o recurso de JULIO CESAR VIEIRA MARINHO - CPF: *43.***.*60-15 (AGRAVANTE) e provido
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30/09/2023 00:05
Decorrido prazo de JULIO CESAR VIEIRA MARINHO em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 07:33
Juntada de Certidão
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22/09/2023 11:23
Juntada de parecer do ministério público
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20/09/2023 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2023 10:41
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2023 14:25
Recebidos os autos
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28/08/2023 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/08/2023 14:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/06/2023 13:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/06/2023 12:53
Juntada de parecer do ministério público
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10/05/2023 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2023 09:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/05/2023 23:59.
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26/04/2023 15:28
Decorrido prazo de INSS em 24/04/2023 23:59.
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29/03/2023 05:52
Decorrido prazo de JULIO CESAR VIEIRA MARINHO em 28/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:08
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 13:22
Juntada de malote digital
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06/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801639-64.2023.8.10.0000 Processo de Origem: 0865579-34.2022.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Julio Cesar Vieira Marinho Defensor: Dário André Cutrim Castro Agravado: Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS Procuradora: Virginia Silva Borges Portela DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença Acidentário nº 0865579-34.2022.8.10.0001, proposta pelo ora agravante, indeferiu a tutela de urgência, referente ao restabelecimento de auxílio acidentário.
Decisão agravada (ID 23191136).
Em suas razões recursais de ID 23191120, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) em maio de 2013, no desempenho de suas atividades como servente de pedreiro, sofreu um acidente no canteiro de obras da empresa que resultou em deformidades no 2º, 3º e 4º dedos da mão esquerda, ocasionando incapacidade permanente para exercício da profissão que sabe exercer; b) existência de diversos laudos, referentes ao período de 2013 a 2022, que indicam que a lesão do agravado o limita na realização de suas atividades laborais, persistindo sua incapacidade para exercício do único labor aprendido (id 80665927); c) apesar da existência comprovada da incapacidade, demonstrada cabalmente pelos médicos que assistem ao recorrente, em perícia realizada pelo INSS o benefício foi indevidamente sustado; d) a demanda, portanto, originou-se de negativa de prorrogação do benefício de auxilio doença, sob argumentos de que a agravante se encontrava apta para o retorno da função, todavia, a incapacitação do agravante para o trabalho persiste, atestado pelos médicos que o acompanham, cujos laudos devem prevalecer sobre os laudos de juntas do INSS; e) pleiteia liminarmente o imediato restabelecimento do auxílio doença previdenciário da agravante, sendo ao final dado provimento ao recurso. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos vejo que o cerne do presente recurso repousa na análise quanto à possibilidade de autorização da medida antecipatória para o Restabelecimento de Auxílio Previdenciário (Áuxílio-Doença Acidentário), que teve seu pagamento suspenso pelo agravado (INSS), sob fundamento de que o agravado se encontrava apta ao retorno ao trabalho.
O art. 1.019, inciso I do CPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”. É cediço que a tutela antecipada ou cautelar de urgência, exige para a sua concessão, a probabilidade de existência do direito e objetiva evitar o dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do que preceitua o art. 300 do CPC.
De outro modo, o parágrafo único do art. 955 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
Ao examinar o acervo probatório existente nos autos, nesta fase de cognição sumária, verifico que se acham presentes, a meu ver, os requisitos autorizadores da medida.
O fumus boni iuris pressupõe a demonstração de que o requerente da tutela antecipada detém o direito capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será demonstrado por meio do conjunto probatório.
In casu, o art. 59 da Lei nº. 8.213/91 dispõe que o auxílio-doença será devido ao segurado que cumprir, quando for o caso, o período de carência e encontrar-se incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias, além de não ser portador da doença ou da lesão invocada como causa do benefício: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Portanto, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelos documentos e laudos anexados pela agravante (IDs 23191892 e 23191895), em especial Laudo Médico Oficial, emitido em 03/10/2022 pela médica do trabalho Maria das Gracas Aragão, CRM/MA 3297, que confirma que o agravante é portadora de doença que a incapacita para o trabalho, aproximadamente desde 30.05.2003.
Cumpre ressaltar que a legislação processual civil não exige prova absoluta do direito alegado, tendo em vista a natureza de cognição inicial, exigindo-se tão somente a probabilidade de veracidade dos fatos alegados.
Quanto ao periculum in mora, este resta configurado com a ocorrência do transcurso do tempo funcionando como inimigo da efetividade da tutela.
Portanto, cabe à parte convencer o juiz de que, não sendo protegido imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito.
Na espécie, o agravante não tem condições físicas de exercer qualquer atividade laborativa, sendo que o benefício previdenciário outrora percebido representa para aquela, verba de caráter alimentar que serve ao seu sustento e o de sua família.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
AUXÍLIO DOENÇA.
NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE PRORROGAÇÃO.
APTIDÃO LABORAL COMPROMETIDA.
AGRAVO CONHECIDO.
PROVIDO. 1.
Não há que se falar em afastamento da tutela, eis que presentes os requisitos do artigo 273 do CPC, tendo em vista haver o agravante recebido auxílio doença, em decorrência dos acidentes sofridos em sua função, inexistindo nos autos, prova pericial de que o autor recuperou sua capacidade laborativa. 2.
Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ/AM, AgrInst 4004762-13.2017.8.04.0000; Relator (a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 20/08/2018; Data de registro: 20/08/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
CARÁTER ALIMENTAR.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A concessão da tutela de urgência deve se ater à análise de cognição sumária da lide, observando o julgador se existem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. É necessário ter sempre em vista que a cognição é superficial, exatamente por conta da urgência de proteção ao bem jurídico tutelado, sendo o "perigo de dano" a probabilidade de um prejuízo ou de um dano a qualquer bem jurídico tutelado e o "risco ao resultado útil do processo" deve ser entendido como sendo a possibilidade de ofensa à busca pelo bem da vida. 3.
Vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários a concessão da tutela provisória de urgência, devendo ser restabelecido imediatamente o benefício previdenciário ante o seu caráter alimentar. 4.
Há tempos, a análise quanto a concessão dos benefícios previdenciários em razão da incapacidade laboral deixou de ser por subsunção pura, passando os tribunais a analisarem o contexto social em que está inserido o beneficiário segurado. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ/AM, AgrInst 4000415-97.2018.8.04.0000; Relator (a): Airton Luís Corrêa Gentil; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 23/07/2018; Data de registro: 23/07/2018) No caso em exame, em sede de cognição sumária, os documentos acostados aos autos pela agravante são suficientes para comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei n.º 8.213/91, porquanto há comprovação de sua condição de segurada, inclusive tal fato é incontroverso, posto que não refutado pela autarquia federal.
Daí, entendo que tais documentos são suficientes para demonstrar, nesse momento de análise de corretude da decisão judicial agravada, que a agravante está acometida de doença que a impede de exercer suas atividades laborais.
No mais, o pedido de antecipação de tutela foi formulado a fim de que o benefício do auxílio-doença fosse restabelecido ao agravante, não incorrendo nas vedações legais que impedem a concessão de tutelas antecipadas em face do Poder Público, vez que não se trata de concessão de benefício novo.
Posto isso, defiro o pedido de tutela antecipada recursal para determinar que o INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social restabeleça o benefício de auxílio-doença acidentário a Julio Cesar Vieira Marinho desde a data da cessação administrativa até julgamento definitivo da Ação n.º 0865579-34.2022.8.10.0001, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitados a 30 (trinta) dias.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa (processo nº 0865579-34.2022.8.10.0001), para os fins de direito, dispensando-lhe de prestar informações adicionais.
Intime-se o agravante, por seus advogados, sobre o teor desta decisão, na forma da lei.
Intime-se o agravado, na forma da lei, sobre os termos da presente decisão e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, encaminhem-se os autos à PGJ, para parecer.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
03/03/2023 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 17:40
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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01/02/2023 15:10
Conclusos para decisão
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01/02/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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