TJMA - 0800256-74.2023.8.10.0057
1ª instância - 2ª Vara de Santa Luzia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 13:16
Transitado em Julgado em 22/03/2023
-
19/04/2023 17:58
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 22/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:44
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 22/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 08:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:17
Publicado Sentença (expediente) em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:17
Publicado Sentença (expediente) em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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15/04/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatssap Business: (98) 98310-8836 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800256-74.2023.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA MARIA SOUZA SUDARIO Advogado(s) do reclamante: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB 13356-MA), FABIANA DE MELO RODRIGUES (OAB 9565-MA) RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA EDNA MARIA SOUZA SUDARIO, por intermédio de advogado com habilitação nos autos, ingressou em juízo com a presente ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Com a inicial juntou documentos.
O processo teve seguimento até que a parte autora apresentou pedido de homologação de desistência.
Sendo o que cumpria relatar, passo a decidir.
Após o despacho inicial, mas antes da citação do(a) BANCO BRADESCO S.A., a parte autora requereu em juízo a desistência do pedido, o que não encontra qualquer óbice nos autos.
Ademais, não se pode olvidar que o pedido de desistência foi apresentado antes de oferecida a contestação pela parte ré, de modo que prescinde de anuência da parte contrária, restando afastado o óbice do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
Ex positis, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, com fulcro no art. 200, parágrafo único e art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito.
Sem custas (art. 90, §3º, CPC).
Sem condenação em honorários eis que a parte ré sequer chegou a integrar a relação jurídica processual.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Arquive-se.
Santa Luzia(MA), Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular 2ª Vara -
27/02/2023 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 15:02
Extinto o processo por desistência
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24/02/2023 09:44
Conclusos para despacho
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23/02/2023 16:11
Juntada de petição
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09/02/2023 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 12:18
Outras Decisões
-
08/02/2023 11:22
Conclusos para despacho
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08/02/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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