TJMA - 0800122-70.2023.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 14:28
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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19/04/2023 20:52
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 30/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:52
Decorrido prazo de JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES em 30/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:21
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800122-70.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOSE SANTANA TAVARES DE MATOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: LIBERTY SEGUROS S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDOSegundo o §3º do art. 3º do Código de Processo Civil, “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.Atualmente, a autocomposição dos litígios é comportamento estimulado e recomendado pela sistemática processual civil.
Consiste na forma de solucionar o conflito pelo consentimento espontâneo de um dos conflitantes em sacrificar o interesse próprio, no todo ou em parte, em favor do interesse alheio.
Trata-se de legítimo meio alternativo de pacificação social, podendo ocorrer fora ou dentro do processo jurisdicional.A transação, por seu turno, é espécie de autocomposição, autorizada somente quando os direitos em litígio são disponíveis.Assim, em respeito à vontade das partes, deve-se homologar o acordo celebrado.Homologo o acordo extrajudicial celebrado entre as partes carreado aos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, com fulcro no art. 487, inciso III, letra “b” do Código de Processo Civil, julgo extinta a primeira fase processual, com resolução do mérito.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Transitada em julgado por preclusão lógica.Arquivem-se, com baixa na distribuição.Cumpra-se.
Riachão/MA, 3 de março de 2023.Francisco Bezerra SimõesJuiz de Direito -
07/03/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2023 16:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/03/2023 16:12
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 10:26
Juntada de juntada de ar
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23/01/2023 16:37
Juntada de Certidão
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23/01/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 08:27
Conclusos para despacho
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18/01/2023 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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