TJMA - 0800127-56.2023.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2023 08:08
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 08:07
Transitado em Julgado em 20/04/2023
-
21/04/2023 08:06
Decorrido prazo de FRANCILIA LACERDA DANTAS em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:01
Decorrido prazo de FRANCILIA LACERDA DANTAS em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:29
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:43
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 21:42
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
14/04/2023 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800127-56.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: VALDA MARIA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por VALDA MARIA DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em seguida, a parte autora comunicou a desistência, ID 86481050. É o relatório.
Fundamento.
O direito de desistir da ação é conceituado pela melhor doutrina como sendo ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa.
O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato.
Desta feita, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, vez que o pedido de desistência fora apresentado antes do oferecimento da contestação, litteris: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4.º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” DIANTE DO EXPOSTO, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA apresentada pela parte autora e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
As custas finais, se houver, ficarão a cargo da parte autora e honorários (CPC, art. 90), dispensados, por ora, em razão da gratuidade de justiça que se defere.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Caxias, data do sistema.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
20/03/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 17:24
Extinto o processo por desistência
-
07/03/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 13:58
Conclusos para julgamento
-
07/03/2023 10:31
Juntada de petição
-
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0800127-56.2023.8.10.0029 AUTOS DE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: VALDA MARIA DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA OAB: PE21233-A Endereço: BERNARDO VIEIRA DE MELO, 1524, APTO 1501, PIEDADE, JABOATãO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54410-010 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, inciso I, do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários e disponibiliza a prática de atos processuais sem cunho decisório.
Abra-se vista à parte RÉ, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do pedido de Desistência de ID: 86481050.
ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15.
Caxias (MA), 27 de fevereiro de 2023.
DHAYSE DHAYANNE DE SOUSA MARTINS Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc.
XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.
FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N.
CIDADE JUDICIÁRIA – CAMPO DE BELÉM CEP.: 65.609-005.
CAXIAS/MA | FONE (99) 3422-6762 -
27/02/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
26/02/2023 20:51
Juntada de petição
-
07/02/2023 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 15:29
Juntada de contestação
-
27/01/2023 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
03/01/2023 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801976-28.2021.8.10.0128
Maria Silva Nascimento Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Filomeno Ribeiro Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2021 16:11
Processo nº 0801997-29.2023.8.10.0000
Maria dos Anjos Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ramon Jales Carmel
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2023 18:28
Processo nº 0000084-21.2018.8.10.0097
Maria da Gloria Trindade Belfort
Marinete Moraes Gomes
Advogado: Rodrigo Rego Serra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/01/2018 00:00
Processo nº 0800348-33.2023.8.10.0128
Rosa Pereira da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2023 12:01
Processo nº 0800348-33.2023.8.10.0128
Rosa Pereira da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Estefanio Souza Castro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2023 11:42