TJMA - 0800604-20.2021.8.10.0136
1ª instância - Vara Unica de Turiacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:34
Publicado Decisão (expediente) em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU Avenida Santos Dumont, s/nº, Canário, Turiaçu/MA - CEP: 65.278-000 Fone: (98) 2055-4955/ email : [email protected] AUTOS Nº. 0800604-20.2021.8.10.0136 CLASSE JUDICIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR MARIA JOANA FREITAS REQUERIDO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A)(S) Advogado do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Termo de audiência de Instrução e Julgamento (Sistema de GRAVAÇÃO) OCORRÊNCIAS 1.
ABERTURA DA AUDIÊNCIA: 1.
O MM.
Juiz informou às partes que os depoimentos seriam colhidos e registrados em meio audiovisual, por videoconferência, em consonância com o art. 7º da Resolução 62/2020 – CNJ e art. 7º da Portaria Conjunta 342020-TJMA. 2.
DATA/HORA: 04/08/2025, às 14:30H 3.
PRESENÇAS: JUIZ DE DIREITO: JACQUESON FERREIRA ALVES DOS SANTOS, por videoconferência.
ADV.
REQUERENTE: KLEIA NUBIA FERREIRA CHAGAS - OAB MA20880, presente por videoconferência.
ADV.
REQUERIDO: Patricia Cardoso de Assis de Jesus OAB/RJ 220 778, por videoconferência.
PRESPOSTO: Luciano dos Santos Pereira da Silva - CPF: *99.***.*85-17, por videoconferência. 4.
AUSENTES (PARTES) REQUERENTE: MARIA JOANA FREITAS. 5.
TESTEMUNHAS 5.OCORRÊNCIAS: Aberta a audiência, o MM.
Juiz apregoou as partes e deu início a audiência, consignando a ausência da requerente apesar de devidamente intimada.
Em seguida foi dada a palavra à advogado da requerente que relatou que sua cliente estava ciente da audiência e não sabia o motivo da sua ausência.
Em ato contínuo a advogada da parte requerida manifestou-se pela extinção do processo, com base no artigo 51, inciso I, da Lei 9099/95, e a condenação da parte autora em custas processuais.
Finalizadas as manifestações o MM Juiz proferiu decisão e deu ciência às partes, nos termos da gravação. 6.
DILIGÊNCIAS: (Art. 402, CPP) Sem diligências. 7.
DESPACHO O MM.
Juiz proferiu, em síntese, a seguinte DECISÃO: Acato o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, devido ao não comparecimento da autora à audiência, conforme a Lei 9099/95 e o Enunciado 28 do FONAJE.
Dispensada a condenação em custas devido à concessão da justiça gratuita, condicionada à comprovação da capacidade da parte autora de arcar com as custas no prazo de 5 anos.
Saem as partes intimadas.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVE ESTE DESPACHO COMO MANDADO/OFÍCIO.
Nada mais havendo, mandou o M.M.
Juiz que encerrasse a audiência, nos termos da gravação. 8.
Link da Audiência https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=yH0Pg7eQHHGvsoS9wqEr Eu, Sillas M.
R.
Vieira, Auxiliar Judiciário, lavrei.
JACQUESON FERREIRA ALVES DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de Turiaçu/MA -
20/08/2025 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 15:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2025 14:30, Vara Única de Turiaçu.
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19/08/2025 15:16
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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01/08/2025 09:57
Juntada de contestação
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30/07/2025 20:06
Juntada de petição
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23/07/2025 16:09
Juntada de Certidão
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27/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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21/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 12:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2025 14:30, Vara Única de Turiaçu.
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29/01/2025 02:22
Publicado Despacho (expediente) em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 10:21
Juntada de Certidão
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24/05/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 12:01
Juntada de termo
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16/08/2023 16:15
Recebidos os autos
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16/08/2023 16:15
Juntada de despacho
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04/10/2022 07:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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01/10/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 21:18
Conclusos para decisão
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22/09/2022 21:17
Juntada de Certidão
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12/07/2022 12:36
Juntada de contrarrazões
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12/06/2022 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 15:35
Conclusos para decisão
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08/06/2022 15:35
Juntada de termo
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23/04/2022 11:00
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2022 21:44
Juntada de recurso inominado
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18/02/2022 14:57
Indeferida a petição inicial
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08/02/2022 15:14
Conclusos para despacho
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06/10/2021 10:42
Juntada de protocolo
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02/10/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 11:14
Conclusos para decisão
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10/08/2021 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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