TJMA - 0800495-05.2023.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 17:29
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 02:04
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/10/2023 23:59.
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20/09/2023 14:25
Juntada de petição
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19/09/2023 02:24
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Ação de [Alienação Fiduciária] Nº 0800495-05.2023.8.10.0049 REQUERENTE: BANCO VOLKSVAGEM S/A REQUERIDO: THAYNARA CORREIA SILVA DE: BANCO VOLKSVAGEM S/A, através de seu advogado, DRA ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB-SP 192649-A DE: THAYNARA CORREIA SILVA, através de seu advogado, DRA.: THAYNARA CORREIA SILVA OAB-MA 21092 FINALIDADE: Intimar as partes, para, tomar conhecimento da SENTENÇA proferido(a) nos autos: “SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão promovida por BANCO VOLKSVAGEM S/A em desfavor de THAYNARA CORREIA SILVA, já qualificados nos autos.
Eis que as partes noticiaram o instrumento particular de transação judicial, para por fim à lide.
Tem-se que o objeto do acordo recai sobre direito disponível patrimonial, sendo lícita sua celebração.
O instrumento acostado demonstra manifestação de vontade da parte ré, com sua assinatura, reconhecida firma em Cartório.
A confissão de dívida em Busca e Apreensão com entrega amigável do veículo alienado, configura o reconhecimento do pedido do autor.
Isto posto, HOMOLOGO o reconhecimento da ré, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Diante da solução consensual do conflito e à míngua do vencido e o vencedor, é descabido os honorários de sucumbência em desfavor da parte requerida se a proposta ofertada, aceita e homologada não contemplou previsão diversa.
Cumpridas as demais formalidades, não havendo diligências, arquivem-se, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Paço do Lumiar, 13 de setembro de 2023.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA”.
Paço do Lumiar, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023.
Resp: 133769. -
14/09/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 11:31
Homologado o pedido
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14/09/2023 11:31
Homologada a Transação
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08/09/2023 15:03
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 23:46
Juntada de petição
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07/08/2023 17:35
Juntada de petição
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02/08/2023 01:42
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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02/08/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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02/08/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 07:41
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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15/06/2023 13:42
Conclusos para decisão
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14/06/2023 19:27
Juntada de petição
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02/06/2023 01:06
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:54
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR - 1ª VARA PROCESSO Nº.: 0800495-05.2023.8.10.0049 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PARTE(S) ATIVA(S): BANCO VOLKSVAGEM S/A PARTE(S) PASSIVA(S): THAYNARA CORREIA SILVA ADVOGADO(A)(S): THAYNARA CORREIA SILVA - OAB/MA 21092 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão.
Intimo a parte RECONVINTE DA CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO para manifestação, no prazo de 15 dias.
Paço do Lumiar (MA), 31 de maio de 2023.
GLEISON SILVA LINHARES Matrícula 105759 -
31/05/2023 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 15:34
Juntada de Certidão
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31/05/2023 13:55
Juntada de petição
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10/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR - 1ª VARA PROCESSO Nº.: 0800495-05.2023.8.10.0049 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PARTE(S) ATIVA(S): BANCO VOLKSVAGEM S/A ADVOGADO(A)(S): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP192649-A PARTE(S) PASSIVA(S): THAYNARA CORREIA SILVA ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão.
Intimo a parte para ofertar resposta aos termos da RECONVENÇÃO no prazo de 15 dias.
Paço do Lumiar (MA), 8 de maio de 2023.
GLEISON SILVA LINHARES Matrícula 105759 -
08/05/2023 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 14:57
Juntada de Certidão
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26/04/2023 11:20
Juntada de contestação
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02/04/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2023 18:18
Juntada de diligência
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03/03/2023 00:00
Intimação
Ação de [Alienação Fiduciária] Nº 0800495-05.2023.8.10.0049 REQUERENTE: BANCO VOLKSVAGEM S/A REQUERIDO: THAYNARA CORREIA SILVA DE: BANCO VOLKSVAGEM S/A, através de seu advogado, DRA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB-SP 192649-A FINALIDADE: Intimar as partes, para, tomar conhecimento do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos: “DECISÃO / MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO VOLKSVAGEM S/A, em face de THAYNARA CORREIA SILVA, já qualificados, para retomada do veículo Marca HYUNDAI, modelo HB20X 1.6A PREMI, chassi n.º 9BHBH51DBFP518992, ano de fabricação 2015 e modelo 2015, cor AZUL, placa PSM4729, renavam *10.***.*48-45, alienado fiduciariamente à parte requerida.
Afirma que celebrou com a parte requerida contrato de financiamento para aquisição de bem garantido por alienação fiduciária e que o demandado está inadimplente desde 22/11/2022, com débito atualizado até o dia 23/02/2023, no valor de R$ 14.019,55, após ter sido constituído em mora, na forma do Decreto-Lei n. 911/1969.
Requereu a concessão da liminar para apreensão do bem alienado fiduciariamente.
A inicial veio instruída com documentos.
Eis o relatório.
Decido.
Para a concessão de tutela de urgência em ação de busca e apreensão oriunda de alienação fiduciária, exige-se o inadimplemento contratual e a constituição da mora debitoris, seja pelo protesto do contrato, seja por notificação extrajudicial com AR, não se exigindo que o seu recebimento seja assinado pelo devedor fiduciante (Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, §2º).
No presente caso, verifico que o devedor foi devidamente notificado acerca do débito objeto da presente ação, conforme AR juntado aos autos (ID 86323392).
Já a planilha de débito indica o inadimplemento (ID 86323391).
Assim, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, defiro a liminar pleiteada, para autorizar a busca e apreensão do veículo veículo Marca HYUNDAI, modelo HB20X 1.6A PREMI, chassi n.º 9BHBH51DBFP518992, ano de fabricação 2015 e modelo 2015, cor AZUL, placa PSM4729, renavam *10.***.*48-45, que se encontra em poder de THAYNARA CORREIA SILVA, depositando-o em mãos da pessoa designada pelo requerente, mediante termo de depósito.
Advirta-se a parte requerida de que poderá pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Proceda-se ao bloqueio do veículo através do sistema RENAJUD, retirando-se a restrição após a apreensão e depósito do bem nas mãos do credor (Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º, §9º).
Por ocasião do cumprimento da liminar, e apenas se bem for apreendido, cite-se a parte ré, THAYNARA CORREIA SILVA, inscrita no CPF sob nº *40.***.*72-80, com endereço na RUA 81, 30, QD 127, MAIBAO, CEP 65130-000, PAÇO DO LUMIAR, MA, para, querendo, contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 344 do CPC, contado esse prazo a partir da juntada aos autos do mandado de citação.
Apresentada contestação, independente de nova conclusão, intime-se o requerente para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica.
Caso o bem não seja apreendido, não deverá ser realizada a citação, intimando-se em seguida a parte autora para indicar o paradeiro do objeto da ação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Se for indicado novo endereço, deverá ser renovado o mandado de busca e apreensão e citação.
Só então voltem conclusos.
Intimem-se.
Noutro giro, retire-se o sigilo dos autos, haja vista não incidir em nenhuma das hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil.
A presente decisão serve como mandado de busca e apreensão e citação.
Paço do Lumiar, data do sistema.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA”.
Paço do Lumiar, Quinta-feira, 02 de Março de 2023.
Resp:133769. -
02/03/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 10:58
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 18:24
Concedida a Medida Liminar
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23/02/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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