TJMA - 0801490-16.2021.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 16:01
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:01
Juntada de despacho
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15/03/2024 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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15/03/2024 08:37
Juntada de Certidão
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10/11/2023 01:43
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 09/11/2023 23:59.
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07/11/2023 17:53
Juntada de contrarrazões
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25/10/2023 00:38
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801490-16.2021.8.10.0137 DEMANDANTE: MANOEL DE JESUS GOMES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES - PI18504, MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, fica INTIMADA a parte requerida, através de seu advogado(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, em cumprimento ao Art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA c/c Art. 437, §1º do NCPC.
Tutóia – MA, 23/10/2023.
FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
23/10/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 15:08
Juntada de Certidão
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23/10/2023 15:05
Juntada de Certidão
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19/04/2023 00:48
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 27/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:30
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 27/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:26
Decorrido prazo de GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES em 27/02/2023 23:59.
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21/03/2023 11:29
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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21/03/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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23/02/2023 09:59
Juntada de recurso ordinário
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08/02/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0801490-16.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MANOEL DE JESUS GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES (OAB 18504-PI), MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO (OAB 11091-PI) Requeridos: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: Processo nº 0801490-16.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Representado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995), razão pela qual foi o relatório dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei).
No mérito, pelo que consta nos autos, tenho que o procedimento adotado pela requerida para apuração do consumo não registrado obedeceu aos termos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, uma vez que cópia do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI - foi entregue àquele que acompanhou a inspeção, e de modo que as fotografias extraídas e acostadas aos autos demonstram a correta identificação da unidade consumidora.
Com efeito, a resolução n. 414/2010 da ANEEL – que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica de forma atualizada e consolidada – informa em seu artigo 129 que, quando da ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para a sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, compondo um conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade, dentre as quais se destaca: emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio; solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica; e efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas.
No termo de ocorrência e inspeção em que a própria parte requerente esteve presente, consta que foi apurada irregularidade descrita como medidor avariado, assim, o mesmo foi retirado para aferição e lacrado em um invólucro plástico, e no mesmo momento, a requerida normalizou o consumo do Requerente com a instalação de novo medidor.
A parte ré produziu o TOI e notificou o requerente; juntou fotos que evidenciam a irregularidade do medidor; histórico de consumo da parte requerente, a planilha de cálculo que embasa a revisão do faturamento.
Vê-se que a empresa demandada tomou providências cabíveis para constatar as irregularidades do consumo da unidade pertencente à parte requerente.
Resta saber se ela procedeu de forma correta à apuração das diferenças entre os valores faturados e aqueles apurados, valendo-se de um dos critérios descritos no artigo 130 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL.
No caso, a parte ré utilizou como critério para apurar as diferenças, a opção inserida no inciso V, do artigo 130 da referida resolução da ANEEL, veja-se: Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: [...] III - utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (Redação do inciso dada Resolução Normativa ANEEL Nº 670 DE 14/07/2015) . [...] Nessa esteira, o egrégio Tribunal de Justiça já entendeu que quando a empresa demandada toma as providências cabíveis dispostas no artigo 129 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, não há falar na irregularidade das cobranças de faturas, por conseguinte, não há ato ilícito indenizável, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
CONSTATAÇÃO.
PERÍCIA TÉCNICA.
INMEQ.
I - Considerando que a CEMAR realizou todos os procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (que substituiu a Resolução nº 456/2000), principalmente aqueles destinados a apuração de irregularidades (art. 129), produzindo documento de inspeção, Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, prova pericial, fotos e o histórico de consumo da unidade consumidora, de onde se constata facilmente a irregularidade no medidor de energia da recorrida, incabível a condenação por dano moral e a declaração de nulidade de cobrança. (Ap 0203762017, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/09/2017 , DJe 04/10/2017) Enfim, revela a hipótese fática exercício regular do direito, dentro dos patamares toleráveis de autoexecutoriedade dos atos administrativos, motivo pelo qual o pleito inicial deve ser rejeitado integralmente.
Logo, uma vez constatada irregularidade no medidor de energia da suplicante, entendo que é devida a cobrança do débito em questão pela demandada, pelo que não há que se falar em repetição de indébito no caso vertente.
Diante da regularidade do débito cobrado pela ré, não vislumbro qualquer ofensa à honra da suplicante.
Assim, inexistindo ato ilícito por parte da requerida, impõe-se a improcedência da presente demanda.
ISTO POSTO, diante do que mais consta nos autos nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedente o pedido inicial e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar concedida nos autos.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Tutóia/MA, datado e assinado eletronicamente.
Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 7 de fevereiro de 2023 ANTONIO ANDRE FERREIRA LEITE, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
07/02/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 09:56
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2022 21:56
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 21:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2022 08:45, Vara Única de Tutóia.
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28/03/2022 08:42
Juntada de réplica à contestação
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25/03/2022 21:30
Juntada de contestação
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22/03/2022 12:10
Juntada de petição
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07/08/2021 08:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 31/07/2021 11:53.
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07/08/2021 08:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 31/07/2021 11:53.
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03/08/2021 10:30
Juntada de petição
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03/08/2021 06:29
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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03/08/2021 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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30/07/2021 17:15
Juntada de petição
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30/07/2021 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2021 11:56
Juntada de diligência
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30/07/2021 09:27
Expedição de Mandado.
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30/07/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 09:22
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/03/2022 08:45 Vara Única de Tutóia.
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29/07/2021 09:36
Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2021 18:07
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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