TJMA - 0800380-60.2023.8.10.0153
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 01:47
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 14:10
Juntada de termo
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29/02/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 01:52
Decorrido prazo de K V L SANTOS ODONTOLOGIA em 21/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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17/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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11/02/2024 23:46
Conclusos para decisão
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11/02/2024 23:46
Juntada de termo
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11/02/2024 15:45
Juntada de petição
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09/02/2024 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 00:28
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 19:20
Conclusos para despacho
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01/02/2024 19:19
Juntada de termo
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01/02/2024 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 19:49
Juntada de petição
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31/01/2024 18:07
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2024 18:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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31/01/2024 18:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2024 16:28
Recebidos os autos
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31/01/2024 16:28
Juntada de despacho
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05/12/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 21 DE NOVEMBRO A 28 DE NOVEMBRO DE 2023 RECURSO Nº 0800380-60.2023.8.10.0153 ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO(A): ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS - OAB MA4695-A; RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB MA4735-A RECORRIDO(A)/PARTE AUTORA: K V L SANTOS ODONTOLOGIA ADVOGADO(A): CLAUDEAN SERRA REIS - OAB MA11942-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 5729/2023-2 SÚMULA: PLANO DE SAÚDE - CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO – EMPRESÁRIO INDIVIDUAL – RESCISÃO IMOTIVADA – CLÁUSULA CONTRATUAL AMBÍGUA - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA.
DISCUSSÃO – FATOS.
O cerne da questão é a aferição de suposta abusividade no cancelamento de plano de saúde.
Requereu, em apertada síntese, a parte Autora em sua inicial: reativação do plano de saúde e dano moral.
SENTENÇA – ID. 28850679 - Págs. 1 a 3. “ISSO POSTO, julgo procedentes os pedidos, fazendo-o para ratificar e tornar definitiva a tutela de urgência que determinou a reativação do plano de saúde, e condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, a título de danos morais, a exata quantia pretendida de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento (STJ 362), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês contados da citação (CC 405).” CDC - APLICABILIDADE.
Tratando-se de relação de consumo, aplicáveis ao caso suas regras e princípios.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
No escólio de Adriano Andrade, Cléber Masson e Landolfo Andrade (INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS; 7ª edição; 2017; edit.
Método; p. 451) “o direito à informação visa assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada. (…) Esse dever de informar deve ser observado pelo fornecedor no momento précontratual (art. 31), na conclusão do negócio (art. 30), na execução do contrato (art. 46) e, inclusive, no momento pós-contratual (art. 10, § 1º).
O descumprimento desse dever caracteriza um ato ilícito, do qual podem resultar danos ao consumidor, pelos quais responde o fornecedor.” [grifo no original].
CONTRATOS – INTERPRETAÇÃO.
Quando se lê a cláusula 15.3 do contrato (id. 28850654 - Pág. 23), mencionada na supracitada notificação extrajudicial, infere-se que a rescisão deveria ter sido motivada por ser o demandante empresário individual (id. 28850651 - Pág. 1).
Chega-se a esta conclusão porque as cláusulas contratuais, havendo dúvida ou ambiguidade, deverão ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor conforme regra extraída do CDC, art. 47.
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO – ART. 421, “CAPUT”. “A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.” ENUNCIADO 23 DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL. “A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana”.
ENUNCIADO 26 DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL. “A cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes”.
CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO PRIVADO.
Além da função social e da boa-fé objetiva, como corolário da constitucionalização do direito privado, há de se observar a aplicação dos direitos fundamentais mesmo nas relações estritamente privadas.
RESCISÃO CONTRATUAL.
Não há óbice para sua concretização (Res.
N. 557/2022 – ANS, art. 23).
Contudo, segundo a Lei n, 9.656/98, art. 17-A, § 2º, as cláusulas devem ser expressas e claras o que se coaduna com o CDC, art. 6º, III.
A rescisão imotivada, ainda que haja cláusula neste sentido, evidencia abusividade na forma prevista no CDC, art. 51, IV.
Não nos olvidemos que além da função social e da boa-fé objetiva, como corolário da constitucionalização do direito privado, há de se observar a aplicação dos direitos fundamentais mesmo nas relações estritamente privadas.
DANO MORAL.
Rescisão imotivada, no caso concreto, transcendeu o mero aborrecimento na medida em que desrespeitou o princípio da boa-fé objetiva exteriorizado pelos seus deveres anexos de lealdade e confiança, sendo apta a gerar danos morais indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 6º, VI.
Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.” Continua a doutrinadora, “toda e qualquer circunstância que atinge o ser humano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretenda tê-lo como objeto, que negue a sua qualidade de pessoa, será automaticamente considerada violadora de sua personalidade e, se concretizada, causadora de dano moral a ser reparado.” DANO MORAL – INDENIZAÇÃO - VALOR.
O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
Valor arbitrado na r. sentença (R$ 10.000,00 – dez mil reais) atende aos parâmetros acima delineados.
RECURSO.
Conhecido e não provido.
CUSTAS PROCESSUAIS recolhidas na forma da lei. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor condenação.
MULTA.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas processuais e ônus de sucumbência segundo súmula de julgamento.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
Votaram, além da Relatora/Presidente, os Excelentíssimos Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (membro) e JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA (suplente).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
Nos termos do acórdão. -
06/09/2023 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
06/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0800380-60.2023.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: K V L SANTOS ODONTOLOGIA Advogado(s) do reclamante: CLAUDEAN SERRA REIS (OAB 11942-MA) DEMANDADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS (OAB 4695-MA), RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB 4735-MA), FERNANDO VINICIUS REZENDE LINHARES (OAB 26120-MA) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) decisão cujo teor segue transcrito: "Vistos etc.
Atento ao que contém a certidão encartada no ID 99377600, recebo o recurso em seu efeito devolutivo, não vislumbrada a possibilidade de dano à parte - Lei nº 9.099/95, 43.
Já formuladas as contrarrazões, conforme se vê do ID 100639567, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Intimem-se.
São Luís(MA), data do sistema.
JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO.
Titular do 14º JECRC." São Luís, 5 de setembro de 2023 FRANCIRENE VEIGA FARAY Servidor Judicial -
05/09/2023 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 13:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/09/2023 19:00
Conclusos para decisão
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03/09/2023 18:59
Juntada de termo
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03/09/2023 12:32
Juntada de contrarrazões
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22/08/2023 00:57
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0800380-60.2023.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: K V L SANTOS ODONTOLOGIA Advogado(s) do reclamante: CLAUDEAN SERRA REIS (OAB 11942-MA) DEMANDADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS (OAB 4695-MA), RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB 4735-MA), FERNANDO VINICIUS REZENDE LINHARES (OAB 26120-MA) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, fica(am) a(s) parte(s) demandante intimada(s) do(a) certidão cujo teor segue transcrito: "Certifico que a parte requerida interpôs Recurso Inominado dentro do prazo legal e devidamente acompanhado do recolhimento do preparo, razão pela qual expedi carta de intimação à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, MA, 17 de agosto de 2023.
Luana Moreira e Silva.
Secretária Judicial." São Luís, 18 de agosto de 2023 FRANCIRENE VEIGA FARAY Servidor Judicial -
18/08/2023 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 02:49
Decorrido prazo de K V L SANTOS ODONTOLOGIA em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 21:36
Juntada de Certidão
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17/08/2023 19:35
Juntada de recurso inominado
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02/08/2023 02:34
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2023 11:32
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2023 11:07
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 11:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2023 11:00, 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/04/2023 08:26
Juntada de petição
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24/04/2023 17:20
Juntada de contestação
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05/03/2023 14:22
Juntada de petição
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03/03/2023 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2023 14:54
Juntada de diligência
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03/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0800380-60.2023.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: K V L SANTOS ODONTOLOGIA Advogado(s) do reclamante: CLAUDEAN SERRA REIS (OAB 11942-MA) DEMANDADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, fica(am) a(s) parte(s) demandante intimado(a) da DECISÃO LIMINAR cujo teor segue transcrito: "Por todo o exposto, CONCEDO a pleiteada antecipação de tutela, determinando à HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, restabeleça o plano de saúde contratado pelo reclamante, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), a princípio limitada a 30 (trinta) dias e sem prejuízo de futura majoração".
Bem como para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA, designada para o dia 25/04/2023 11:00 a ser realizada na sede deste Juizado, localizada na Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA.
São Luís, 2 de março de 2023 NATALYA TEIXEIRA CORTES Servidor Judicial -
02/03/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 11:49
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 11:20
Juntada de ato ordinatório
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02/03/2023 11:20
Audiência Conciliação designada para 25/04/2023 11:00 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/03/2023 22:57
Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2023 22:39
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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