TJMA - 0801757-40.2021.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 16:40
Decorrido prazo de LAYANNA VALERIA FREITAS DE ALCANTARA em 20/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:40
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA em 20/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 09:19
Publicado Decisão (expediente) em 08/03/2023.
-
15/04/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
15/04/2023 09:19
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
15/04/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
15/03/2023 12:51
Juntada de petição
-
14/03/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 19:25
Juntada de petição
-
07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0801757-40.2021.8.10.0152 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: DELEGACIA DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO DE TIMON VÍTIMA: AGENCIA ESTADUAL DE MOBILIDADE URBANA - MOB AUTOR DO FATO: LAYANNA VALERIA FREITAS DE ALCANTARA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR DO FATO: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA - PI11539 DESTINATÁRIO: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA A(o)(s) Segunda-feira, 06 de Março de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " DECISÃO Trata-se de TCO instaurado para apurar a conduta delitiva prevista no art. 28 da Lei 11.343/06, ocorrida, em tese, no dia 25 de agosto de 2021, nesta cidade, figurando como autora do fato, LAYANNA VALERIA FREITAS DE ALCANTARA.
Narra os autos que a inculpada estava foi encontrada com dois papelotes de substância entorpecente (maconha), sendo que na ocasião os agentes públicos estavam cumprindo um mandado de busca e apreensão na residência do seu companheiro.
A autora assumiu a posse da droga e afirmou ser usuária.
Com vista dos autos, o Ministério Público requereu o arquivamento do Inquérito, em razão da atipicidade da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância.
Razão assiste ao representante do Parquet. É que, não obstante a voracidade legislativa, ora tornando condutas penalmente relevantes, ora endurecendo seu caráter retributivo (mal pelo mal, pena pelo delito), motivada por pressões e empuxos de ordem política, econômica ou social, a moderna exegese penal não pode deixar de partir, como os demais ramos do direito, da raiz constitucional. É, pois, a Constituição a baliza que deve guiar o Direito Criminal e frear ímpetos legislativos casuísticos.
Assim, é indispensável que tipificação formal do delito respeite o quadro de valores constitucionais, onde apenas interesses de extrema importância merecem a tutela penal.
Sobre o tema, sem embargo de juristas da escola de Claus Roxim, Eugenio Zaffaroni e Luis Flávio Gomes, é esclarecedora a lição de Guilherme de Souza Nucci, in verbis: “[...] A imputação objetiva, em síntese, exige, para que alguém seja penalmente responsabilizado por conduta que desenvolveu, a criação ou incremento de um perigo juridicamente intolerável e não permitido ao bem jurídico protegido, bem como a concretização desse perigo em resultado típico[...]” O fundamento do posicionamento acima é de que não basta ao delito reunir os elementos objetivos, mas que também haja relevância do dano provocado ao bem jurídico tutelado, in casu, a saúde pública.
Pois bem, da subsunção dos fatos à norma penal, têm-se, in tese, a conduta típica descrita no art. 28 da Lei 11.343/2003.
Em que pese a possível tipificação formal, uma conduta somente merece a repressão criminal se relevante o fato e o dano.
No caso em tela a droga apreendida tem quantidade desprezível e se trata de maconha, entorpecente com menor poder de dano.
Vê-se que a tutela penal não é necessária ao presente feito.
Assim, por atipicidade material da conduta, ao que comumente se chama “princípio da bagatela”.
Neste sentido: PENAL.
HABEAS CORPUS.
ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006.
PORTE ILEGAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ÍNFIMA QUANTIDADE.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICABILIDADE.
WRIT CONCEDIDO. 1.
A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica. 2.
O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade.
O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. 3.
Ordem concedida.[STF, HC 110478/SC, 1ª Turma Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 14.02.2012.) Ao lume do exposto, diante da atipicidade da conduta, determino o ARQUIVAMENTO do presente procedimento.
INTIMEM-SE.
Após, arquive-se.
Timon/MA, data da assinatura.
JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Atenciosamente, Timon(MA), 6 de março de 2023.
LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça -
06/03/2023 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 16:00
Determinado o Arquivamento
-
28/02/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 12:10
Juntada de petição criminal
-
02/02/2023 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 18:28
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 05:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 21/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 05:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 21/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 02:46
Decorrido prazo de LAYANNA VALERIA FREITAS DE ALCANTARA em 04/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 02:46
Decorrido prazo de LAYANNA VALERIA FREITAS DE ALCANTARA em 04/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2022 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 16:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/09/2022 08:30
Expedição de Mandado.
-
11/09/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 09:36
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/05/2022 23:59.
-
22/06/2022 08:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
05/05/2022 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2022 09:42
Juntada de Ofício
-
04/05/2022 09:49
Audiência Preliminar realizada para 03/05/2022 16:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
-
04/05/2022 09:49
Homologada a Transação Penal
-
03/05/2022 20:01
Decorrido prazo de LAYANNA VALERIA FREITAS DE ALCANTARA em 02/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 08:57
Juntada de diligência
-
08/04/2022 12:08
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 12:01
Audiência Preliminar designada para 03/05/2022 16:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
-
07/04/2022 21:43
Juntada de petição
-
07/04/2022 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 11:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 02/02/2022 23:59.
-
13/12/2021 18:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 19:56
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 19:55
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 19:53
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
03/12/2021 12:31
Distribuído por sorteio
-
03/12/2021 12:31
Juntada de denúncia ou queixa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800329-52.2023.8.10.0055
Maria Domingas Fonseca Barbosa
Eagle Corretora de Seguros e Representac...
Advogado: Rutcherio Souza Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2023 12:15
Processo nº 0800019-14.2022.8.10.0077
Maria dos Anjos dos Santos Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Gercilio Ferreira Macedo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:36
Processo nº 0800019-14.2022.8.10.0077
Maria dos Anjos dos Santos Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Gercilio Ferreira Macedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/01/2022 14:35
Processo nº 0048363-45.2012.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Vitor Sampaio
Advogado: Josaniel Kleber Fernandes Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2012 00:00
Processo nº 0802765-33.2022.8.10.0050
Cleude Simplicia Mendonca dos Santos
Novo Mundo Amazonia Moveis e Utilidades ...
Advogado: Lucianne Dayse Silva Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2022 20:58