TJMA - 0810233-64.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 08:30
Juntada de petição
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27/03/2024 00:32
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 11:03
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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21/03/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 10:39
Juntada de Certidão
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22/02/2024 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de São Luís.
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22/02/2024 17:50
Realizado cálculo de custas
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20/02/2024 09:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/02/2024 09:32
Juntada de Certidão
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16/12/2023 02:20
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 16:41
Juntada de petição
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07/12/2023 01:32
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 18:03
Juntada de petição
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05/12/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 14:35
Juntada de Certidão
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16/11/2023 12:01
Expedido alvará de levantamento
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04/09/2023 17:39
Juntada de petição
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31/07/2023 18:26
Conclusos para decisão
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31/07/2023 18:26
Juntada de Certidão
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26/05/2023 11:02
Juntada de petição
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04/05/2023 00:31
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 03/05/2023 23:59.
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27/04/2023 12:40
Juntada de petição
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25/04/2023 10:22
Juntada de petição
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25/04/2023 10:01
Juntada de petição
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19/04/2023 15:49
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/04/2023 11:12
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810233-64.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: LILIA ANDRESSA FILGUEIRAS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A. em face de LILIA ANDRESSA FILGUEIRAS SANTOS, ambos qualificados nos autos.
Afirma o requerente que celebrou contrato garantido por alienação fiduciária com a requerida para viabilizar aquisição de veículo MARCA FIAT, MODELO ARGO 1.0 6V FIREFLY, ANO 2018, COR BRANCO, PLACA PTG6309, RENAVAM 1166157447, CHASSI 9BD358A1NJYH88141.
Aduz que a parte ré não cumpriu com suas obrigações contratuais, deixando de realizar o pagamento de algumas parcelas, o que culminou com o vencimento antecipado e um débito no valor R$-11.326,45 (onze mil, trezentos e vinte e seis reais e quarenta e cinco centavos).
Ao final, requereu a concessão da liminar de busca e apreensão do bem, e posterior procedência da ação em todos os seus termos com a consolidação da posse e propriedade do veículo no patrimônio do credor fiduciário.
A inicial veio devidamente instruída.
Em decisão de ID n° 86490738, foi deferida a liminar para devolver ao autor a posse direta do veículo.
Regularmente citada, a ré apresentou comprovante de purgação da mora (com o pagamento integral da dívida), dentro do prazo de 5 dias, e pedido de liberação do veículo, efetuando depósito judicial.
Em petição juntada aos autos (ID n° 88546183), a demandante informa a concordância com os valores depositados, requer a expedição de dois alvarás no valor de R$-11.326,45 (onze mil, trezentos e vinte e seis reais e quarenta e cinco centavos) e R$-1.132,65 (um mil, cento e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos) e afirma-se de acordo com a restituição do bem. É o sucinto relatório.
O cerne da causa está na possibilidade de o Banco alienante obter a posse do veículo, em razão do atraso de parcelas pela ré.
No caso em exame, verifico que as partes celebraram contrato para a compra do automóvel descrito na exordial.
Segundo o art. 394 do Código Civil, o devedor será considerado em mora quando deixar de efetuar o pagamento de sua obrigação.
Os documentos acostados à inicial são evidentes quanto a constituição de mora da devedora, até mesmo por ser de natureza “ex re”, ou seja, resulta da própria inexecução da obrigação.
Contudo, há que se ressalvar o fato de a ré ter requerido a purgação da mora.
E assim sendo, a par do art. 3°, § 2°, do Decreto-Lei n° 911/69, confere-se ao devedor fiduciário o prazo de cinco dias, da execução da liminar de busca e apreensão do veículo, para pagar a integralidade da dívida pendente.
Assim sendo, somente no caso de não haver a purga da mora, a propriedade e a posse plena do bem serão consolidadas no patrimônio do credor fiduciário.
No presente feito, a demandada apresentou comprovante de pagamento referente às parcelas em atraso.
Neste aspecto, cumpre observar que o pagamento somente foi realizado após o ajuizamento da presente ação.
Nesse esteio, preceitua o art. 401 que “Purga-se a mora: I – por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;”.
Noutro giro, pontuo que uma das formas de extinção da obrigação se dá através do pagamento do valor do débito pelo devedor, na forma do artigo 304 do Código Civil.
Tal situação equivale a verdadeiro reconhecimento do pedido por parte do réu, sendo forçosa a extinção do processo com resolução do mérito na forma do art. 487, III, a, do CPC, e por consectário lógico, deve-se revogar a medida liminar concedida em sede de antecipação de tutela, a fim de que a posse do veículo retorne à parte demandada.
Ante o exposto, uma vez paga a dívida que ensejou a presente ação, por sentença, HOMOLOGO O PEDIDO nos expressos termos do art. 487, inciso III, a, do Código de Processo Civil, reconhecendo, nesse esteio, a purgação da mora.
Nesse sentido, fica revogada medida liminar anterior mente concedida para que o veículo seja imediatamente devolvido à ré.
Ademais, observo que as custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa devido pela demandada já foram depositados junto ao valor integral.
Indefiro o benefício da assistência jurídica gratuita, haja vista não ter sido demonstrada de pleno a condição de hipossuficiência.
Expeça-se um alvará no valor de R$-11.326,45 (onze mil, trezentos e vinte e seis reais e quarenta e cinco centavos) em favor do banco autor, dados bancários BANCO: CONTA ITAU, AGÊNCIA: 1000, CONTA: 45023-7, NOME: ITAÚ UNIBANCO, Nº DO BANCO: 341, CNPJ: 60.701.190.0001/04 e um alvará no valor de R$-1.132,65 (um mil, cento e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos), em favor dos patronos do autor, dados bancários NELSON PASCHOALOTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 04.***.***/0001-70, CONTA CORRENTE N° 8066-7, AGÊNCIA 3369-3 BAURU – SP, BANCO DO BRASIL, Nº BANCO – 001.
Proceda-se à devolução do veículo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e cumprimento da obrigação aqui constituída, arquivem-se com as cautelas legais.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 27 de março de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís 13 1Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Fórum Des.
Sarney Costa, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 Fone: (98) 31945488 -
04/04/2023 12:58
Juntada de petição
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04/04/2023 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 14:44
Julgado procedente o pedido
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23/03/2023 11:48
Juntada de petição
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22/03/2023 21:15
Juntada de petição
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20/03/2023 11:51
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 11:51
Juntada de Certidão
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15/03/2023 07:48
Juntada de diligência
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14/03/2023 16:22
Mandado devolvido dependência
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14/03/2023 16:22
Juntada de diligência
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09/03/2023 17:25
Juntada de petição
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01/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810233-64.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: LILIA ANDRESSA FILGUEIRAS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, ajuizada por Banco Itaucard S.A., CNPJ 17.***.***/0001-70, em desfavor de Lilia Andressa Filgueiras Santos, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que em 15/06/2018 celebrou com a requerida contrato de financiamento para aquisição de bem garantido por alienação fiduciária, no valor total de R$-46.590,36 (quarenta e seis mil, quinhentos e noventa reais e trinta e seis centavos), a ser pago em sessenta (60) parcelas mensais.
O bem financiado foi o veículo marca Fiat, modelo ARGO 1.0 6V FIREFLY, ano 2018, cor branca, placa PTG6309, Renavan 1166157447, chassi 9BD358A1NJYH88141.
Ocorre que o requerido encontra-se inadimplente desde 18/12/2022, o que acarretou o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que atualizada até 08/02/2023 resulta no valor de R$-11.326,45 (onze mil, trezentos e vinte e seis reais e quarenta e cinco centavos), após ter sido constituído em mora, na forma da vigente legislação.
Aduz, ainda, que notificou extrajudicialmente a parte requerida (ID 86437638), porém não houve pagamento do débito.
Assim, requer a concessão da liminar com a expedição do mandado de busca e apreensão do bem em questão. É o relatório.
De análise sumária, verifica-se que a inicial apresentada está devidamente formalizada com as custas iniciais recolhidas (ID 86437642, p. 3), a notificação extrajudicial (ID 86437638) para constituir a ré em mora e o demonstrativo do débito (ID 86437639), preenchendo, assim, os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento.
Para a concessão de tutela de urgência em ação de busca e apreensão oriunda de alienação fiduciária, exige-se o inadimplemento contratual e a constituição da mora debitoris, seja pelo protesto do contrato, seja por notificação extrajudicial com aviso de Recebimento/AR, não se exigindo que o seu recebimento seja assinado pelo devedor fiduciante (Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º).
O art. 3º do Decreto-Lei 911/69 dispõe que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a mora constitui-se ex re, ou seja, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, razão pela qual não cabe qualquer inquirição referente ao montante ou origem da dívida, para a aferição da configuração da mora (REsp 1.292.182/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 16/11/2016).
No presente caso, verifica-se que a parte devedora foi devidamente notificada acerca do débito objeto da presente ação, constitutivo de sua mora contratual, sendo o deferimento da liminar de busca e apreensão medida que se impõe.
Na oportunidade, cabe mencionar o entendimento pacificado do STJ expresso no teor da Súmula 72, nestes termos:“A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Ademais, com a vigência da Lei nº 10.931/2004, a qual alterou o Decreto-lei nº 911/69, não mais se faculta ao devedor fiduciante a possibilidade de purgação da mora, sendo que, para que aquele consiga ter o bem de volta terá de pagar a integralidade da dívida, correspondente às parcelas vencidas, vincendas, mais os encargos contratuais, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar.
Ante o exposto, em face da prova documental apresentada, comprobatória tanto da mora quanto do inadimplemento das obrigações assumidas, defiro a medida liminar “inaudita altera pars” e determino que seja feita a busca e apreensão do veículo marca Fiat, modelo ARGO 1.0 6V FIREFLY, ano 2018, placa PTG6309, Renavan 1166157447, chassi 9BD358A1NJYH88141, que se encontra na posse de Lilia Andressa Filgueiras Santos, CPF *29.***.*57-03, ou em poder de quem e onde for encontrado, que ficará depositado em mãos do Banco/autor, de seu patrono ou de pessoa por ele indicada (DL-911/69, art. 3º).
Advirta-se que, caso não ocorra o pagamento integral da dívida, no prazo de cinco (05) dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, com fulcro no art. 3°, § 1°, do Decreto-Lei 911/69.
Nesse prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas), conforme os valores apresentados pelo credor fiduciário acrescido de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Após a apreensão do veículo deve o Oficial de Justiça encarregado da diligência, elaborar laudo circunstanciado descrevendo seu estado de uso e conservação, bem como proceder à devida qualificação do fiel depositário e informar telefones de contato, sob os encargos da lei.
Fica autorizado o uso de força policial para assegurar o cumprimento do mandado, advertindo-se que o descumprimento da presente ordem implica em ato atentatório à dignidade da justiça, conforme determina o art. 77, inciso IV, do CPC, bem como poderá incorrer em crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal Brasileiro.
Caso o veículo encontre-se fora desta Comarca, expeça-se Carta Precatória ao Juízo da localidade certificada pelo oficial de justiça ou indicada pelo autor, condicionada ao pagamento das custas da referida carta.
Uma vez executada a liminar, cite-se o devedor para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3°, § 3°, do Decreto-Lei 911/69), contados a partir da juntada aos autos do mandado de citação.
Adverte-se que, caso não o faça, submeter-se-á aos efeitos da revelia, com as exceções previstas no art. 345 do CPC, na qual podem ser considerados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (art. 344, CPC/2015).
Apresentada contestação, independente de nova conclusão, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação.
Caso o bem não seja apreendido, não deverá ser realizada a citação, intimando-se em seguida a parte autora para indicar o paradeiro do objeto da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Se for indicado novo endereço, deverá ser renovado o mandado de busca e apreensão e citação, condicionado ao pagamento de custas.
Por fim, considerando que a presente demanda não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 189 do CPC/2015, indefiro a tramitação sigilosa, devendo a Secretaria Judicial providenciar a retificação do presente cadastro.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Serve esta decisão, como Mandado de Busca e Apreensão, Citação e Intimação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís (MA), 27 de fevereiro de 2023.
Ana Célia Santana Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA -
28/02/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 12:36
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 10:23
Concedida a Medida Liminar
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24/02/2023 16:01
Conclusos para decisão
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24/02/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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