TJMA - 0801407-30.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 09:26
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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20/04/2023 22:27
Decorrido prazo de VIVIANE em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:11
Decorrido prazo de VIVIANE em 11/04/2023 23:59.
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19/04/2023 06:26
Decorrido prazo de HERBETH MENDES JUNIOR em 13/03/2023 23:59.
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15/04/2023 02:29
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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15/04/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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29/03/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 14:17
Juntada de diligência
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24/02/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801407-30.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: MANOEL MARIANO SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: HERBETH MENDES JUNIOR - OAB/MA 6.563-A Promovido: VIVIANE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de reclamação cível aforada por MANOEL MARIANO SILVA contra VIVIANE BEZERRA DOS S.
COSTA, ao argumento de que o(a) requerido(a) teria invadido parte do seu terreno, em aproximadamente meio metro, sem seu consentimento, e lá construído uma garagem e levantado um muro.
Diz que buscou resolver a situação de forma amigável, mas foi desrespeitado pelo(a) requerido(a).
Em razão disso, requer seja o(a) requerido(a) condenado(a) a retirar a área construída de sua propriedade.
Realizada audiência de conciliação, não foi possível um acordo entre as partes, ante a ausência da parte requerida, apesar de citada (id n.º 82361508), razão pela qual deve ser decretada a sua revelia.
Pois bem.
Conquanto decretada a revelia, entendo que o feito deve ser extinto, sem solução do mérito, em razão da necessidade de produção de prova pericial para melhor esclarecimento dos fatos controvertidos.
Ora, a lide refere-se, em síntese, a disputa acerca dos limites entre duas propriedade confinantes.
Portanto, para o deslinde da questão, imprescindível a realização de perícia para determinar o correto traçado da linha demarcanda controvertida.
Nesse contexto, as meras alegações autorais não se mostram suficientes para tanto.
Todavia, consoante o caput do art. 3° da Lei n° 9.099/95, os Juizados Especiais não possuem competência para a apreciação de causas complexas, como nas que seja imprescindível a produção de provas periciais.
Dessa forma, a presente demanda não pode prosseguir e tampouco ter seu mérito julgado por este Juizado Especial, sob pena de incorrer este Juízo em um inadmissível julgamento precipitado e temerário da lide, capaz de prejudicar eventuais direitos das partes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, pelas razões acima aduzidas e com escopo no art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, lavrando-se o respectivo termo, com baixa definitiva na distribuição e demais registros.
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 23 de fevereiro de 2023.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
23/02/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 13:17
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 12:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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31/01/2023 08:02
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 08:02
Juntada de Certidão
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30/01/2023 14:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2023 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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30/01/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 05:43
Decorrido prazo de VIVIANE em 23/01/2023 23:59.
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17/01/2023 13:49
Decorrido prazo de MANOEL MARIANO SILVA em 15/12/2022 23:59.
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17/01/2023 13:49
Decorrido prazo de MANOEL MARIANO SILVA em 15/12/2022 23:59.
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14/12/2022 16:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 09/12/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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14/12/2022 16:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/01/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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13/12/2022 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2022 09:41
Juntada de diligência
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09/12/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 09:43
Conclusos para despacho
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08/12/2022 09:42
Juntada de Certidão
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01/12/2022 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2022 19:43
Juntada de diligência
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22/11/2022 09:01
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 09:01
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 08:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/12/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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11/11/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 14:17
Conclusos para despacho
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10/11/2022 14:17
Juntada de Certidão
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10/11/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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