TJMA - 0810398-14.2023.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 19:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/08/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 17:17
Juntada de contrarrazões
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07/08/2025 17:05
Juntada de contrarrazões
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07/08/2025 15:28
Juntada de contrarrazões
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23/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 19:29
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MYRELLA MENDES DE SOUSA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 17/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:43
Juntada de apelação
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26/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 16:04
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 10:39
Juntada de petição
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20/02/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 06:51
Juntada de Certidão
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11/02/2025 21:13
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 21:13
Decorrido prazo de MYRELLA MENDES DE SOUSA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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15/01/2025 11:57
Juntada de petição
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19/12/2024 04:35
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 15:50
Juntada de petição
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28/11/2024 18:41
Juntada de laudo pericial
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21/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
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11/10/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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27/07/2024 17:57
Decorrido prazo de MYRELLA MENDES DE SOUSA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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16/07/2024 10:28
Juntada de petição
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09/07/2024 19:07
Juntada de petição
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05/07/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 22:36
Juntada de ato ordinatório
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21/06/2024 17:05
Juntada de petição (3º interessado)
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12/06/2024 05:28
Decorrido prazo de PERITO JUDICIAL em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 18:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2024 18:36
Expedição de Informações pessoalmente.
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27/05/2024 13:29
Juntada de petição
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23/05/2024 00:38
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 15:38
Conclusos para despacho
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14/05/2024 18:43
Juntada de Certidão
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01/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ANDERSON MARCELO LINDOSO DUARTE em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 08:13
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/04/2024 19:31
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2024 02:08
Decorrido prazo de MYRELLA MENDES DE SOUSA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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05/04/2024 16:36
Juntada de petição
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04/04/2024 22:57
Juntada de petição
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03/04/2024 01:37
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2024 09:30
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2024 14:34
Juntada de laudo
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10/03/2024 14:14
Decorrido prazo de MYRELLA MENDES DE SOUSA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 14:06
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 14:06
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:21
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 13:02
Juntada de Certidão
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19/02/2024 19:28
Juntada de petição (3º interessado)
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05/02/2024 18:06
Juntada de Certidão
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05/02/2024 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2024 21:40
Decorrido prazo de MYRELLA MENDES DE SOUSA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 09:40
Juntada de Certidão
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22/01/2024 09:38
Desentranhado o documento
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22/01/2024 09:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/01/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 12:22
Conclusos para decisão
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26/12/2023 16:24
Juntada de petição
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18/12/2023 16:06
Juntada de petição
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18/12/2023 14:53
Juntada de petição
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18/12/2023 14:01
Juntada de petição
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18/12/2023 09:49
Juntada de petição
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14/12/2023 16:12
Juntada de laudo
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05/12/2023 14:31
Juntada de Certidão
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05/12/2023 04:03
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 14:28
Juntada de Certidão
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01/12/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 13:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/11/2023 13:52
Outras Decisões
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30/11/2023 08:28
Conclusos para despacho
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13/11/2023 16:22
Juntada de petição
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13/11/2023 15:32
Juntada de petição
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07/11/2023 01:36
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0810398-14.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANE RIBEIRO PINHEIRO Advogados do(a) AUTOR: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A, MYRELLA MENDES DE SOUSA SILVA - MA17055-A REU: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA, BANCO PAN S/A, OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 DESPACHO Intime-se a parte requerida, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se e tomar conhecimento quanto a petição de Id. 104546300.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz Cristiano Simas de Sousa Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo -
03/11/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2023 14:16
Decorrido prazo de MYRELLA MENDES DE SOUSA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 16:12
Conclusos para decisão
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23/10/2023 15:11
Juntada de petição
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20/10/2023 01:53
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0810398-14.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANE RIBEIRO PINHEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MYRELLA MENDES DE SOUSA SILVA - MA17055-A, BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A REU: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA, BANCO PAN S/A, OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) autora, via advogado(a), para no prazo de 5(cinco) dias, anexar cópia da sentença de divórcio a que se refere na petição Id. 99990849, para fins de decidir-se sobre a inclusão ou não de seu ex-marido Sr.
Wellington Carlos Pinheiro Gonçalves, no polo ativo ativo desta ação na condição de litisconsorte, visto que o nome dele consta do contrato de financiamento do imóvel objeto desta ação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura digital.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
18/10/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 16:47
Conclusos para decisão
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06/10/2023 11:31
Juntada de petição
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06/10/2023 10:48
Juntada de petição
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02/10/2023 01:39
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 13:40
Conclusos para despacho
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01/09/2023 14:17
Juntada de petição
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01/09/2023 04:46
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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01/09/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0810398-14.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANE RIBEIRO PINHEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MYRELLA MENDES DE SOUSA SILVA - OABMA17055-A, BRUNO ROCIO ROCHA -OABMA14608-A REU: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA, BANCO PAN S/A, OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR -OSB SP247319 Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - OABSP247319 Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - OABSP247319 DECISÃO: Trata-se de uma AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA E OFERTA DE CAUÇÃO proposta por JANE RIBEIRO PINHEIRO em desfavor de BRASILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA, BANCO PAN S.A., OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES IMOBILIÁRIOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe 9id. 86472477).
Em contestação (Id. 89642905), o requerido BRASILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA arguiu a preliminar de litisconsórcio ativo necessário, sob o argumento de que o contrato foi firmado entre a instituição e os devedores Jane Ribeiro Pinheiro e Wellington Carlos Pinheiro Gonçalves, contudo somente aquela está presente no polo ativo da demanda.
Pois bem.
De fato, verifico que assiste razão o requerido.
No caso de revisão contratual é imprescindível que esteja no polo ativo em virtude do litisconsórcio ativo necessário, as pessoas que participaram da relação jurídica contratual objeto do pedido de revisão.
Nesse sentido, colaciono julgado: RECURSO ESPECIAL Nº 1.462.838 - MG (2014/0151591-5) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE : ANTÔNIO SALAZAR DE CARVALHO RECORRENTE : LORENE PORFÍRIO CARVALHO ADVOGADO : ALEXANDRE ELIAS FERREIRA E OUTRO (S) - MG072321N RECORRIDO : HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO ADVOGADOS : MARIA HELENA DE CARVALHO ROS - MG146188 FABIANA CRISTINA MENCARONI GIL E OUTRO (S) - MG146192 JORGE DONIZETI SANCHEZ - MG146662 MAYRA DE MELO TOTOLI - MG146109 INTERES. : COMETA COMERCIAL DE PISOS LTDA RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
REVISIONAL DE CONTRATO.
GARANTIDORES.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
JULGADO ESPECÍFICO DESTA CORTE. 1.
Ilegitimidade ativa das partes que figuram no contrato como garantidoras (fiadoras) para ajuizarem ação de revisão do contrato. 2.
Caráter acessório da garantia. 3.
Julgado específico desta Corte Superior. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO SALAZAR DE CARVALHO e LORENE PORFÍRIO CARVALHO em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
Devem figurar no pólo ativo ou passivo da ação e como litisconsortes necessários todas as pessoas que participaram da relação jurídica contratual cuja revisão se pleiteia. (fl. 174) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Em suas razões, alega a parte recorrente violação do art. 47 do Código de Processo Civil de 1973, sob o argumento de que seria inaplicável ao caso o litisconsórcio ativo necessário.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 256/274. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com base nas normas do CPC/1973, por ser a lei processual vigente na data de publicação do decisum ora impugnado (cf.
Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
O recurso especial não merece ser provido.
Relatam os autos que os ora recorrentes figuraram como "intervenientes garantidores" de um contrato de financiamento celebrado por COMETA COMERCIAL DE PISOS LTDA.
Posteriormente, ajuizaram, em litisconsórcio com a empresa devedora, uma ação revisional.
A empresa foi excluída da lide, pelo fato de não ter efetuado o recolhimento das custas iniciais.
Os ora recorrentes foram mantidos, uma vez que se encontravam amparados pelo pálio da gratuidade da justiça.
O juízo de piso julgou procedentes, em parte, os pedidos.
O Tribunal de origem, contudo, no julgamento da apelação interposta pela instituição financeira, extinguiu o processo de ofício, sem julgamento do mérito, por entender que seria indispensável a formação de litisconsórcio ativo necessário com a empresa devedora.
Efetivamente, a jurisprudência desta Corte Superior possui julgado nesse sentido.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO COM EX-CÔNJUGE.
OCORRÊNCIA.
REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO.
INTIMAÇÃO DOS DEMAIS LITISCONSORTES. 1.
Cuida-se de recurso especial que tem origem na ação revisional de contrato de mútuo habitacional ajuizada somente por um dos contratantes do financiamento imobiliário. 2.
Cinge-se a controvérsia a examinar a existência de litisconsórcio necessário em demandas revisionais atinentes ao SFH e as consequências do ajuizamento de ação por somente um daqueles que figurem no contrato de mútuo na qualidade de contratante. 3.
A natureza do negócio jurídico realizado pelos mutuários e a possibilidade de modificação da relação jurídica de direito material subjacente determinam, no caso dos autos, a formação do litisconsórcio ativo necessário. 4.
O litisconsórcio ativo necessário entre os mutuários em questão é fenômeno que busca preservar a harmonização dos julgados e o princípio da segurança jurídica.
Além disso, promove a economia processual, que é um dos fins a que se presta o próprio instituto em evidência, na linha do moderno processo civil que prima por resultados. 5.
Reconhecido o litisconsórcio ativo necessário, o juiz deve determinar a intimação daqueles que, como autores, são titulares da mesma relação jurídica deduzida em juízo. 6.
Recurso especial não provido. ( REsp 1.222.822/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 30/09/2014) O caso dos autos, contudo, traz a particularidade de os ora recorrentes figurarem no contrato como "intervenientes garantidores" (rectius: fiadores).
A controvérsia, portanto, diz mais precisamente com a legitimidade dos garantidores para promover a revisão do contrato.
Essa controvérsia também já foi enfrentada por esta Corte Superior, tendo-se entendido que os garantidores não detêm legitimidade para ajuizar demanda revisional.
Esse entendimento foi sintetizado nos termos da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
MÚTUO.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
PROPOSITURA DA DEMANDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO FIADOR.
ACESSORIEDADE DO CONTRATO DE FIANÇA.
RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DE NATUREZA DISTINTA DA QUE SE ESTABELECE NO CONTRATO PRINCIPAL. 1.
Ação de revisão de dois contratos de mútuo firmados entre a empresa recorrente - que figura no primeiro contrato apenas como fiadora e no segundo como devedora principal - e a Caixa Econômica Federal - credora.
Ilegitimidade ativa da fiadora no tocante ao primeiro negócio jurídico e prescrição da pretensão relativa à revisão da segunda avença reconhecidas pelas instâncias de origem. 2.
Recurso especial que veicula as pretensões de que seja: (i) reconhecida a legitimidade ativa ad causam do fiador para, exclusivamente e em nome próprio, pretender em juízo a revisão e o afastamento de cláusulas e encargos abusivos constantes do contrato principal e (ii) afastado o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão revisional relativa ao segundo contrato bancário em apreço, no qual figurou a autora da demanda como devedora principal da obrigação. 3.
A legitimação para agir, que não se confunde com o interesse de agir, é qualidade reconhecida ao titular do direito material que se pretenda tutelar em juízo.
Daí porque o fiador, que, como consabido, não pode atuar como substituto processual, não é parte legítima para postular, em nome próprio, a revisão das cláusulas e encargos do contrato principal. 4.
A existência de interesse econômico da recorrente (fiadora) na eventual minoração da dívida que se comprometeu perante à recorrida (credora) garantir, não lhe confere por si só legitimidade ativa para a causa revisional da obrigação principal, sendo irrelevante, nesse aspecto, o fato de responder de modo subsidiário ou mesmo solidariamente pelo adimplemento da obrigação. 5.
A pretensão revisional de contrato bancário, diante da ausência de previsão legal específica de prazo distinto, prescreve em 10 (dez) anos (sob a égide do Código Civil vigente) ou 20 (vinte) anos (na vigência do revogado Código Civil de 1916), pois fundada em direito pessoal, sendo completamente descabido falar, em casos tais, na aplicação do prazo quinquenal a que se referia o art. 178, § 10, do Código Civil revogado. 6.
Recurso especial parcialmente provido para, afastando a prescrição indevidamente reconhecida na origem, determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que dê regular processamento ao pleito revisional/repetitório apenas no tocante ao contrato de fls. 210/218 (e-STJ). ( REsp 926.792/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 17/04/2015) Assim, na linha desse julgado, os ora recorrentes não possuem legitimidade para permanecerem no polo ativo da demanda, devendo-se manter a conclusão do Tribunal de origem pela extinção do processo sem resolução do mérito.
Destarte, o recurso especial não merece ser provido.
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso IV, do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do CPC/2015 (cf.
Enunciado Administrativo n. 3/STJ).
Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de abril de 2017.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ - REsp: 1462838 MG 2014/0151591-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 02/05/2017) Com isso, para o devido prosseguimento do feito deve, pela requerente, haver a regularização do polo ativo da demanda.
Logo, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a qualificação e o endereço de Wellington Carlos Pinheiro Gonçalves, para fins de regularização processual, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após manifestação da requerente, determino a intimação de Wellington Carlos Pinheiro Gonçalves, considerando os dados a serem disponibilizados por ela, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito e indicar se possui interesse no feito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura digital.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível. -
30/08/2023 07:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 12:56
Outras Decisões
-
22/08/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 11:44
Juntada de petição
-
16/08/2023 11:32
Juntada de petição
-
16/08/2023 10:41
Juntada de petição
-
14/08/2023 00:13
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 00:13
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0810398-14.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANE RIBEIRO PINHEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MYRELLA MENDES DE SOUSA SILVA - MA17055-A, BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A REU: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA, BANCO PAN S/A, OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no art. 203, §4º CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018 – COGER/MA, manifestem-se as partes, caso queiram, sobre as questões de direito relevantes para a elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015).
Após, com ou sem manifestação das partes, os autos serão conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, se for o caso, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, e/ou julgamento antecipado.
São Luís, MA, 4 de agosto de 2023.
LÚCIO ROBERTO VIANA GARCEZ Servidor da 5ª Vara Cível -
09/08/2023 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 01:28
Decorrido prazo de MYRELLA MENDES DE SOUSA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:25
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
25/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
24/04/2023 17:01
Juntada de réplica à contestação
-
21/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0810398-14.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANE RIBEIRO PINHEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MYRELLA MENDES DE SOUSA SILVA - MA17055-A, BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A REU: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA, BANCO PAN S/A, OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 17 de abril de 2023.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271. -
20/04/2023 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 18:06
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 23/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 07:12
Decorrido prazo de MYRELLA MENDES DE SOUSA SILVA em 14/03/2023 23:59.
-
17/04/2023 07:29
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 08:43
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
16/04/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
14/04/2023 17:57
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
14/04/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
10/04/2023 18:59
Juntada de petição
-
10/04/2023 18:42
Juntada de contestação
-
10/04/2023 18:27
Juntada de contestação
-
28/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0810398-14.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANE RIBEIRO PINHEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MYRELLA MENDES DE SOUSA SILVA - OAB/MA 17055-A, BRUNO ROCIO ROCHA - OAB/MA 14608-A REU: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA, BANCO PAN S/A, OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
DECISÃO: Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 87409728) opostos pela parte autora, alegando contradição na decisão que não concedeu a tutela antecipada (Id. 86505123).
A Embargante postula que a decisão seja modificada para que sejam acolhidos seus pedidos liminarmente.
Os recursos foram opostos no prazo de lei (certidão de Id. 87528139). É, em síntese, o que merece relato.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, entretanto, ao apreciar suas razões vejo que merecem ser rejeitados.
Com efeito, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, e são manejados quando houver em qualquer decisão obscuridade, omissão ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Pois bem.
In casu, analisando a decisão vejo que não se incorreu em vício algum, como sustentado pela embargante, na medida em que as questões relevantes para a resolução do feito foram enfrentadas e devidamente fundamentadas, devendo, pois, ser rejeitos os recursos.
E, neste momento, não vislumbro má-fé na utilização do presente recurso pela ora embargante e, sim, demonstração de inconformismo, e por isso não é o caso de impor a penalidade prevista na norma do §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil/2015.
Isto posto, o presente recurso manejado pelas embargantes não tem respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), razão pela qual, os rejeitos, mantendo, pois, integralmente, os termos da decisão lançada nos autos (Id. 86505123).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 16 de março de 2023.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 5a Vara Cível da Capital. -
27/03/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 16:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/03/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 13:23
Juntada de embargos de declaração
-
06/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0810398-14.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANE RIBEIRO PINHEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MYRELLA MENDES DE SOUSA SILVA - MA17055-A, BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A REU: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA, BANCO PAN S/A, OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
DECISÃO Trata-se de uma AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA E OFERTA DE CAUÇÃO proposta por JANE RIBEIRO PINHEIRO em desfavor de BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA, BANCO PAN S.A. e OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES IMOBILIÁRIOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe (Id. 86472477).
Sustentou a requerente que junto ao banco réu celebrou um contrato na modalidade “Financiamento Imobiliário com taxas de mercado”, na data de 23 de setembro de 2011, sendo concedido o valor de R$ 88.542,84 (oitenta e oito mil e quinhentos e quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), a ser pago em 240 parcelas fixas, mensais e sucessivas, cada uma no valor de R$ 1.456,39 (um mil e quatrocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e nove centavos).
Enfatizou que o instrumento particular de crédito firmado entre as partes apresenta a taca nominal de juros de 1,16% a.m. e 14,90%a.a.
Apesar de a taxa médica do mercado financeiro, segundo a Bacen, à época de contratação era de 0,71% ao mês e 8,87% ao ano, ou seja, valor bem a baixo.
Diante do exposto, pleiteou em sede de tutela antecipada, seja deferido o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela, na importância de R$ 544,00 de modo a descaracterizar qualquer mora da parte autora, tendo em vista a taxa de juros remuneratórios abusiva; Seja o banco réu impedido de incluir a parte autora em qualquer cadastro negativo de inadimplência, devendo remover o respectivo registro caso já efetuado; Seja deferida a manutenção da posse da parte autora sobre o imóvel alienado fiduciariamente, vedando a prática de qualquer ato expropriatório pelo banco réu; Seja afastada a cobrança de penalidades de mora em desfavor da parte autora, tais como multa moratória e juros de mora; Com a exordial anexou documentos.
Pois bem.
Preliminarmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Com efeito, a tutela de urgência pleiteada por JANE RIBEIRO PINHEIRO deve, para alcançar a satisfação antecipada do direito material, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
Neste juízo perfunctório, as alegações autorais carecem de verossimilhança e periculum in mora, sendo importante registrar que, primeiramente o contrato estipulado pelas partes foi em 2011, ou seja, há 12 anos.
Além disso, a requerente alega que não fora aplicado a taxa média do mercado, segundo a Bacen, mas não aponta qualquer diferença na cobrança do que foi estipulado no contrato e o que está sendo efetivamente cobrado.
Por fim, verifico, ainda, que os pedidos de tutela antecipada se confundem com o mérito, desse modo, afigura-se mais prudente aguardar a formação da relação jurídica processual, com a resposta da parte adversa, para melhor análise da lide, carecendo, neste momento, de requisito para a antecipação dos efeitos da tutela in initio litis.
Sendo assim, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela autora, Sra.
JANE RIBEIRO PINHEIRO.
Cite-se a parte ré, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia; ficando ciente que, caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos por ela como verdadeiros todos os fatos articulados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015).
Havendo contestação e após a sua juntada aos autos, fica ciente o autor de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica.
Publique-se.
Serve o presente de carta e/ou mandado de citação e/ou ofício.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
03/03/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 13:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/02/2023 23:21
Conclusos para decisão
-
25/02/2023 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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