TJMA - 0800976-96.2020.8.10.0008
1ª instância - Juizado Especial do Tr Nsito de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 11:29
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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17/02/2023 11:28
Processo Desarquivado
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12/12/2022 18:08
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 11:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/11/2022 16:32
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 16:31
Juntada de Certidão
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30/09/2022 03:15
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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30/09/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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24/09/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 14:25
Juntada de Certidão
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07/06/2022 11:45
Juntada de Certidão
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06/06/2022 21:57
Juntada de petição
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06/06/2022 12:23
Juntada de petição
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06/06/2022 01:53
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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06/06/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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30/05/2022 08:03
Juntada de petição
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26/05/2022 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 15:34
Juntada de Alvará
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01/04/2022 09:33
Juntada de Certidão
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21/01/2022 16:37
Juntada de petição
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30/11/2021 17:25
Decorrido prazo de IGOR LEANDRO MENEZES VIVEKANANDA MEIRELES em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 17:25
Decorrido prazo de MATHEUS NOBRE COSTA em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 17:23
Decorrido prazo de BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA em 29/11/2021 23:59.
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12/11/2021 19:19
Juntada de Certidão
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12/11/2021 18:08
Publicado Sentença (expediente) em 12/11/2021.
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12/11/2021 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800976-96.2020.8.10.0008 AUTOR: SONORA MARIS NOBRE Adv.: MATHEUS NOBRE COSTA - OAB/RN18202 RÉUS: WPP LOCACAO DE VEICULOS LTDA Advs.: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770 e outro FLAVIO SILVA SOARES Adv.: IGOR LEANDRO MENEZES VIVEKANANDA MEIRELES - OAB MA7571-A VALE S.A. SENTENÇA.
Dispensado o relatório (art.38, Lei 9.099/95), decido.
Trata-se de ação de indenização de danos decorrentes de acidente de trânsito, em que são partes as pessoas acima nominadas.
A Requerida Vale S.A. não compareceu à audiência una, fazendo incidir o disposto no art.20 da Lei 9.099/95, verbis: "Art.20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz." A audiência de conciliação não obteve êxito entre os presentes passando-se imediatamente a instrução, vindo-me para sentença.
PRELIMINARES.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da suposta necessidade de produção de prova pericial, tendo em vista que o substrato probatório mostra-se suficiente ao deslinde da lide, pelo que vislumbro os elementos bastantes à formação do convencimento necessário.
Igualmente, não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré locadora, sendo ela proprietária do veículo e, portanto, solidariamente responsável pelos danos.
A empresa exploradora do ramo de locação de veículos é solidariamente responsável pelos danos causados a terceiro no uso do veículo objeto da locação, sendo certo que as cláusulas do contrato de locação não podem prejudicar o direito do autor, terceiro envolvido no acidente.
Não há óbice à aplicação da Súmula 242 do STF, segundo a qual “a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado”. Há que se ter como premissa que a responsabilidade decorre de risco produzido por atividade que gera lucros à Empresa Locadora, aplicando-se, inclusive, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, ao caso, estando aí a razão de ser da súmula. In verbis: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem” MÉRITO.
O fundamento legal para a reparação está nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, assim redigidos: "Art.186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art.927.
Aquele que por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Ressalte-se que a responsabilidade a que se refere o art.186 é de natureza subjetiva, pressupondo culpa.
Converge a doutrina para o entendimento de que, para surgir o dever de indenizar, basta a ocorrência dos seguintes elementos, conjuntamente: a) conduta culposa do agente, que se revela na expressão "ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia..."; b) nexo causal - liame entre a conduta e o resultado danoso -; c) o dano.
Conforme a petição inicial em anexo, a Requerente narrou que: "ao atravessar a ponte Bandeira Tribuzzi (sentido Camboa), o veículo Hyundai i30 sofreu uma colisão na parte traseira ocasionada pelo veículo Renault Duster, placa QDC-5324, de Belém/PA, conduzido por Flávio Silva Soares.
Entretanto, nos documentos desse automóvel constava como proprietária uma empresa de locação denominada WPP Locação de Veículos LTDA, de nome fantasia REVEMAR, CNPJ 13.***.***/0001-00, uma empresa de locação e revenda de veículos com filial em vários estados, inclusive no Maranhão.
Com a colisão, a traseira do veículo da autora sofreu danos tanto no porta malas, quanto no para-choque.
Conforme as fotos acostadas aos autos, o impacto amassou e gerou diversos arranhões nessas peças, demandando a reparação do dano.
Além disso, com o impacto, o veículo da autora acabou sendo projetado e colidiu com o veículo à sua frente, um Ford KA de placa PSG-1195/ São Luís-MA, mas o impacto na parte traseira deste terceiro veículo foi superficial e, de plano, o condutor deste informou que não desejaria ser ressarcido pelo prejuízo (apesar dos pequenos danos no para-choque traseiro, que precisariam de reparos)".
Em razão disso, requer a condenação dos Requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Na contestação, o Requerido Flávio Silva Soares afirmou, em síntese, que realizou todo procedimento administrativo e indispensável à resolução da questão, fazendo jus à cobertura do seguro, já que estava conduzindo o veículo no exercício de suas atividades profissionais.
A Locadora Requerida, WPP LOCACAO DE VEICULOS LTDA, sustenta a ausência de conduta danosa de sua parte, argumentando que o veículo envolvido no acidente encontrava-se alugado e sob responsabilidade da empresa VALE S.A., de modo que sequer teve conhecimento dos fatos.
Além disso, alega a ausência de ato ilícito e a inexistência de dano.
Note-se que, conforme explicitado anteriormente, a responsabilidade é solidária entre o proprietário do veículo e o condutor no momento do acidente.
No caso, por ser a locatária uma empresa, considera-se a Vale S.A., o condutor do automóvel e o Empresa Locadora de veículos.
Especificamente sobre a dinâmica do acidente, vê-se que, segundo o Laudo nº 958/2017-ICRIM, "a causa determinante do acidente ficou atribuída ao comportamento do condutor do veículo V3 (Renault Duster de placa QDC-5324/Belém/PA), por não tomar as devidas cautelas e precauções para com a corrente de tráfego reinante à sua frente de marcha (...)".
Conforme se extrai da narrativa e das provas produzidas, especialmente fotografias da colisão e boletim no local que comprovam a batida na traseira do autor pelo veículo do réu, conclui-se pela culpa da parte reclamada, que não obedeceu as regras do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente as que abaixo se transcreve: "Art.28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio do seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." "Art.29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas a circulação obedecerá as seguintes normas: II- o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos".
Resta quantificar os danos alegados pela Autora.
Pelos danos materiais, a Requerente requer a condenação no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), anexados três orçamentos.
Contudo, analisando-se detidamente as provas, é possível observar que os valores apresentados estão em nítido descompasso com a extensão e a repercussão das avarias produzidas em razão da colisão.
Conforme descrição de avarias presente no Boletim de Ocorrência, à luz das imagens dos veículos, observa-se que o veículo da Reclamante não sofreu danos de alto impacto na região traseira.
Sublinhe-se o que dispõem os arts. 5º e 6º da Lei nº 9.099/1995: Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Em razão disso e com fundamento nos referidos dispositivos legais, reputo justo e equânime fixar o valor de R$ 3.650,00 (três mil seiscentos e cinquenta reais), correspondente ao valor do serviço de pintura e recuperação do terceiro orçamento, somado ao valor médio praticado no mercado quanto à tampa do porta-malas, considerando as condições do veículo da Autora.
No que se refere aos danos morais, o Reclamante não faz prova do intenso abalo psicológico sofrido, sendo certo que o caso não é de dano moral in re ipsa.
Os acidentes de trânsito, salvo quando importam em graves sequelas, constituem aborrecimentos da vida cotidiana, insuscetíveis de causar dano psíquico considerável.
Não se verifica nos autos ofensa grave a direitos de personalidade, nem sofrimento ou abalo de monta que justifique reparação por danos morais.
Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar os três Requeridos a pagarem, solidariamente, a quantia de R$ 3.650,00 (três mil seiscentos e cinquenta reais) à parte Requerente, acrescida de correção monetária pelo INPC, e juros de 1% ao mês, ambos contados da data do evento danoso - acidente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, CPC.
O pedido de justiça gratuita será devidamente apreciado no momento da análise do juízo de admissibilidade de eventual recurso, por não verificar, à primeira vista, elementos suficientes para sua concessão (art. 98 c/c art. 99, §2º, CPC).
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase processual.
Nos termos do Enunciado 147 do FONAJE, determino que seja efetuado o bloqueio do veículo da parte ré envolvida no acidente, por meio do sistema RENAJUD, como medida cautelar garantidora do êxito da execução. Ressalto que o prazo para recurso inominado é de 10 dias úteis.
Havendo recurso: Certifique-se tempestividade/preparo.
Sendo positiva a certidão, fica de logo recebido o recurso em seu efeito devolutivo, intimando-se o recorrido para contrarrazões, em 10 dias úteis. Decorrido o prazo, juntadas ou não contrarrazões, encaminhe-se a Turma Recursal. Não havendo recurso: Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte condenada para pagamento voluntário em 15 dias, sob pena de multa de 10% e atos de penhora. Havendo pagamento voluntário, expeça-se ALVARÁ em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, com a ressalva das custas do selo para levantamento superior ao décuplo das citadas custas, intimando-se o autor para vir recebê-lo, ficando autorizado imediato desbloqueio do veículo, se for o caso, e conclusão para extinção do processo. Não havendo pagamento voluntário após a intimação, intime-se a parte vencedora para, querendo, em cinco dias requerer a execução, inclusive com seus cálculos caso as partes possuam advogado e, com a manifestação, dê-se continuidade por penhora on line.
Em caso de penhora positiva, intime-se a executada para, querendo, em quinze dias, embargar a execução.
Não havendo interposição de embargos, sendo integral a penhora, fica autorizado ofício para pagamento ou ALVARÁ em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, o qual deverá ser intimado para vir recebê-lo, com a conclusão para extinção do processo. Sendo parcial a penhora, e não tendo havido embargos, fica igualmente autorizado ofício para pagamento ou ALVARÁ para levantamento da quantia constrita, intimando-se a parte Exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, em 5 dias. Sendo a penhora on-line negativa, intime-se o autor para em 10 dias requerer o que for necessário ao prosseguimento da execução, tais como penhora de bens que forem encontrados em seu poder, inclusive do próprio veículo e/ou inclusão do nome do executado no SPC/SERASA. Não havendo requerimento em trinta dias, arquive-se.
Tudo isso, independentemente de novo despacho. P.R.I. São Luis, data do sistema.
JUIZ WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DE TRANSITO -
10/11/2021 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 09:32
Juntada de Certidão
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03/11/2021 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
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07/10/2021 13:46
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 13:46
Juntada de Certidão
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05/07/2021 20:14
Juntada de aviso de recebimento
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22/06/2021 16:13
Juntada de Certidão
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21/06/2021 10:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/06/2021 11:30 Juizado Especial de Trânsito .
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17/06/2021 10:53
Juntada de petição
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17/06/2021 10:03
Juntada de Certidão
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06/05/2021 04:39
Juntada de Certidão
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06/05/2021 00:05
Publicado Intimação em 06/05/2021.
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05/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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05/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2021 05:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2021 05:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2021 19:41
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/06/2021 11:30 Juizado Especial de Trânsito.
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27/04/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 15:06
Conclusos para despacho
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25/04/2021 21:55
Juntada de petição
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22/04/2021 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2021 10:13
Juntada de Certidão
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22/04/2021 07:42
Juntada de aviso de recebimento
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20/04/2021 01:37
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800976-96.2020.8.10.0008 PJe Requerente: SONORA MARIS NOBRE Advogado do(a) DEMANDANTE: MATHEUS NOBRE COSTA - RN18202 Requerido: WPP LOCACAO DE VEICULOS LTDA e outros Advogado do(a) DEMANDADO: DANIEL DE MEIRA LEITE - PA012969 Advogado do(a) DEMANDADO: IGOR LEANDRO MENEZES VIVEKANANDA MEIRELES - MA7571 DECISÃO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais proposta por SONORA MARIS NOBRE em face de WPP LOCACAO DE VEICULOS LTDA e FLAVIO SILVA SOARES, ambos individualizados nos autos.
Em sua inicial, a parte autora alega que no dia 01/11/2017, por volta das 10:00 horas, seu sobrinho conduzia o veículo Hyundai i30 preto, placa NNH-0888 (São Luís/MA), de propriedade da requerente, quando sofreu uma colisão na parte traseira, ocasionada pelo veículo Renault Duster, placa QDC-5324, de Belém/PA, conduzido por Flávio Silva Soares, de propriedade da empresa WPP Locação de Veículos LTDA.
Aduz que com a colisão, a traseira do veículo da autora sofreu danos tanto no porta malas, quanto no para-choque, e com o impacto, o veículo da autora acabou sendo projetado e colidiu com o veículo que estava à sua frente, um Ford KA de placa PSG-1195/ São Luís-MA, mas o impacto na parte traseira deste terceiro veículo foi superficial e seu motorista informou que não desejaria ser ressarcido pelo prejuízo.
Relata que o segundo demandado, desde o momento da colisão, manteve uma postura indecorosa e proferiu diversos xingamentos ao sobrinho da demandante, apontando ele como o responsável pelo acidente.
Afirma que a Secretaria Municipal de Trânsito (SMTT) foi acionada e após perícia, produziu laudo que constatou que a culpa do acidente derivou exclusivamente da imprudência do segundo requerido, no entanto, aduz que este continuou tendo uma postura desrespeitosa em face do sobrinho da autora.
Continuando, diz que tentou resolver a situação e reaver o prejuízo posteriormente junto ao segundo demandado, mas alega que ele continuava se eximindo da responsabilidade pelo acidente, tratando o caso com displicência e ironia, se negando a pagar os custos do conserto do veículo da demandante.
Diante disso, pleiteia requer a condenação dos promovidos ao ressarcimento pelos danos materiais provocados pela colisão em seu veículo, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), bem como uma indenização a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, ambos os demandados suscitaram a preliminar de incompetência do juízo, em razão da matéria, haja vista que os pedidos de ressarcimentos por danos materiais e morais são decorrentes de acidente de trânsito. Quanto a isso, cumpre mencionar a Resolução 04/2000 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que estabelece em seu artigo 5º, o seguinte: “o Juizado Especial do Trânsito tem competência para conciliação, processo e julgamento das questões cíveis de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre, com jurisdição em todo o Município de São Luís”. Vê-se assim que o objeto da presente demanda diz respeito a acidente de veículo de via terrestre.
Situação que, na conformidade do dispositivo acima mencionado, torna este juízo incompetente para processar e julgar tal conflito.
Diante disso, ACOLHO a preliminar de incompetência em razão da matéria, suscitada pelos demandados.
Com isso determino a remessa dos presentes autos ao Juizado Especial de Trânsito desta Comarca, nos termos do art. 64, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. MÁRIO PRAZERES NETO Juiz de Direito Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. -
16/04/2021 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2021 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2021 13:05
Acolhida a exceção de Incompetência
-
15/04/2021 08:44
Conclusos para julgamento
-
15/04/2021 08:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por 14/04/2021 10:40 em/conduzida por Juiz(a) em 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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14/04/2021 09:59
Juntada de contestação
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13/04/2021 20:27
Juntada de contestação
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26/03/2021 16:52
Juntada de aviso de recebimento
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25/02/2021 18:46
Juntada de Certidão
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12/02/2021 00:41
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800976-96.2020.8.10.0008 PJe Requerente: SONORA MARIS NOBRE Advogado do(a) DEMANDANTE: MATHEUS NOBRE COSTA - RN18202 Requerido: WPP LOCACAO DE VEICULOS LTDA e outros INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo ficam as partes, por seus advogados habilitados, INTIMADAS para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 14/04/2021 10:40, a ser realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam as partes advertidas de que deverão acessar o Sistema de Videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/3jecslss1 Usuário: Nome completo (Ex: João da Silva) Senha: tjma1234 Observações: 1.
O acesso a sala de audiência pode ser feito através de smartphones, tablets, notebook ou computador com webcam; 2.
Clique em Entrar no horário designado para a audiência e aguarde sua autorização para entrar na sala de videoconferência; 3.
Em Iphone acessar pelo navegador Safari e em smartphones Android, no computador ou notebook utilizar o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla Firefox.
Em caso de dúvida as partes deverão entrar em contato com o 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA através do telefone (98) 99981-1661 (Ligação ou WhatsApp).
São Luís-MA, 10 de fevereiro de 2021. Joselia de Abreu Cavalcante Secretária Judicial do 3º JECRC -
10/02/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2021 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 12:02
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 14/04/2021 10:40 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/02/2021 09:52
Juntada de aviso de recebimento
-
28/01/2021 18:30
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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19/01/2021 09:27
Juntada de aviso de recebimento
-
15/01/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800976-96.2020.8.10.0008 PJe Requerente: SONORA MARIS NOBRE Advogado do(a) DEMANDANTE: MATHEUS NOBRE COSTA - RN18202 Requerido: WPP LOCACAO DE VEICULOS LTDA e outros INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo ficam as partes, por seus advogados habilitados, INTIMADAS para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 04/03/2021 10:00, a ser realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam as partes advertidas de que deverão acessar o Sistema de Videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/3jecslss1 Usuário: Nome completo (Ex: João da Silva) Senha: tjma1234 Observações: 1.
O acesso a sala de audiência pode ser feito através de smartphones, tablets, notebook ou computador com webcam; 2.
Clique em Entrar no horário designado para a audiência e aguarde sua autorização para entrar na sala de videoconferência; 3.
Em Iphone acessar pelo navegador Safari e em smartphones Android, no computador ou notebook utilizar o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla Firefox.
Em caso de dúvida as partes deverão entrar em contato com o 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA através do telefone (98) 99981-1661 (Ligação ou WhatsApp).
São Luís-MA, 12 de janeiro de 2021. Joselia de Abreu Cavalcante Secretária Judicial do 3º JECRC -
12/01/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2021 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2021 08:34
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 04/03/2021 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
26/11/2020 01:06
Publicado Intimação em 26/11/2020.
-
26/11/2020 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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24/11/2020 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2020 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 10:05
Conclusos para despacho
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18/11/2020 16:24
Juntada de petição
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10/11/2020 14:48
Juntada de Certidão
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10/11/2020 14:36
Juntada de Certidão
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09/11/2020 00:48
Publicado Intimação em 09/11/2020.
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07/11/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/11/2020 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2020 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2020 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2020 13:24
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 25/11/2020 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/10/2020 21:30
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/01/2021 16:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
30/10/2020 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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