TJMA - 0814811-07.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 12:13
Baixa Definitiva
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11/07/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/07/2023 12:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/07/2023 00:07
Decorrido prazo de SANDOVAL FERREIRA DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:04
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 10/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:55
Publicado Acórdão em 16/06/2023.
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20/06/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 31-5 a 7-6-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0814811-07.2022.8.10.0001 RECORRENTE: SANDOVAL FERREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: JULIA MOTTA COSTA - MA15739-A, BRENO RIBEIRO MOREIRA - MA15708-A, FABIENE DE JESUS FERREIRA PAVAO - MA19107-A RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1399/2023-1 (6733) EMENTA RECURSO INOMINADO.
RESTRIÇÃO INDEVIDA PARA RENOVAÇÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO.
PREJUÍZOS FINANCEIROS E EMOCIONAIS ALEGADOS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE AFASTOU A RESTRIÇÃO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS ALEGADOS.
NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO AGENTE PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de um recurso inominado em que se discute a restrição indevida imposta para a renovação da carteira de habilitação, alegando-se prejuízos financeiros e emocionais decorrentes dessa medida.
No entanto, a sentença atacada considerou que não houve comprovação dos prejuízos alegados e destacou a necessidade do preenchimento dos requisitos de responsabilidade civil do agente público.
Nesse contexto, a Turma Recursal manteve a sentença, entendendo que não houve configuração do dano moral alegado.
Para que seja reconhecida a responsabilidade civil do agente público, é imprescindível a comprovação dos elementos necessários, como a existência de conduta ilícita, nexo de causalidade e efetivo dano.
Assim, conclui-se que a sentença atacada foi mantida, uma vez que o recurso interposto não conseguiu comprovar os prejuízos alegados e, consequentemente, configurar o dano moral.
O resultado do julgamento foi o não provimento do recurso, mantendo-se a decisão proferida na sentença.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 31 (trinta e um) dias do mês de maio do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por SANDOVAL FERREIRA DOS SANTOS em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória após revés da conciliação, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da demandante. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Em sua petição inicial (Id nº 63264967), o ora Recorrente ajuizou em face da Autarquia Recorrida Ação de Indenização Por Danos Morais na qual pleiteia a condenação desta última ao pagamento de indenização no importe de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), em decorrência da demonstração da conduta ilícita de inserir indevidamente, bem como manter por vários anos por injustificável desídia, em seu prontuário de condutor, bloqueio de impedimento de ser habilitado, impossibilitando-o de renovar sua CNH e exercer o direito de dirigir veículo automotor por quase 9 (nove) anos. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e do art. 98 do Código de Processo Civil, diante da impossibilidade financeira de arcar com o pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios deste processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família (cf. anexo único); Seja o presente Recurso Inominado CONHECIDO e, quando do julgamento do mérito, TOTALMENTE PROVIDO para reformar a sentença recorrida e condenar a Autarquia Recorrida a pagar ao Recorrente a importância de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) a título de danos morais, em consonância com o requerido e fundamentado na exordial (Id nº 63264967, págs. 9 e 10); Condenar a Autarquia Recorrida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem fixados no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no caput e §§2º e 3º, todos do art. 85 do CPC. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil do estado decorrente de manutenção de bloqueio por impedimento de renovação de habilitação de motorista.
Assentado esse ponto, observo que, por responsabilidade civil do Estado (ou da Administração), entende-se como sendo a obrigação legal da Fazenda Pública de ressarcir terceiros pelos danos patrimoniais que lhe foram causados por atos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos dos agentes públicos, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las.
Nesse passo, para que ocorra a responsabilidade civil, é necessária a presença do dano, da culpa do agente e do nexo de causalidade.
A responsabilidade civil do Estado será elidida quando presentes determinadas hipóteses, aptas a excluir o nexo causal entre a conduta do Estado e o dano causado à vítima, quais sejam: a força maior, o caso fortuito, o estado de necessidade e a culpa exclusiva da vítima.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Outrossim, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na manutenção de bloqueio por impedimento de renovação de habilitação de motorista; b) saber se houve danos; c) saber se houve nexo de causalidade; d) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos com os seguintes fundamentos: I) Prejuízos financeiros e emocionais: o demandante alegou ter sofrido prejuízos financeiros e emocionais em decorrência da restrição indevida para renovar a carteira de habilitação, configurando um dos pontos centrais da controvérsia; II) Processo administrativo: foi comprovado nos autos que houve um processo administrativo determinando a restrição em 2011 e que a mesma foi retirada em 2019, mediante outro processo administrativo, após o autor ter sido aprovado em todas as fases de habilitação; III) Responsabilidade civil do agente público: para ser configurada a conduta ilícita praticada pelos agentes públicos da autarquia requerida, é necessário o preenchimento dos requisitos de responsabilidade civil do agente, como dano, dolo ou culpa correlacionados; IV) Falta de comprovação de prejuízos: apesar do erro do reclamado em determinar o impedimento e mantê-lo ao longo dos anos, o requerente só buscou pagamento de indenização após quase 03 anos e não apresentou comprovação dos prejuízos alegados; V) Dano moral: a sentença destaca que alguns fatos da vida não ultrapassam a fronteira dos meros aborrecimentos ou contratempos, não permitindo a identificação da ocorrência de dano moral, como na situação que enseja a presente lide.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Do acervo fático-probatório, assento não haver lugar para falar-se de ato ilícito que sirva de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma lícita e livre, inexistindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
Das provas apresentadas, destaco: a) histórico do condutor (ID 25336706); b) consulta em sistema de cadastro do condutor (ID 25336702); c) processo administrativo (ID 25336702).
De fato, em conclusão sintética, anoto que os autos registram: a) regularidade do ato jurídico noticiado, dada a retirada da restrição na habilitação por meio de processo administrativo e emissão do documento pelo órgão de trânsito; b) ausência de ofensa de forma desproporcional a relação jurídica entre as partes.
Por tudo isso, tenho que não há qualquer ilegalidade ou abusividade nos procedimentos aptas a derruírem o ato jurídico noticiado, porquanto praticado segundo a lei vigente ao tempo (tempus regit actum), além de satisfazer todos os requisitos formais para gerar a plenitude dos seus efeitos, tornando-se portanto completo ou aperfeiçoado, sobretudo também por não se vislumbrar qualquer vício a macular a manifestações de vontade.
A pretensão recursal não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto.
São Luís/MA, 31 de maio de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
14/06/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2023 09:03
Conhecido o recurso de SANDOVAL FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *56.***.*50-87 (RECORRENTE) e não-provido
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12/06/2023 10:24
Juntada de Certidão
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09/06/2023 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2023 15:00
Juntada de Outros documentos
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09/05/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 15:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2023 15:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/05/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 10:59
Recebidos os autos
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28/04/2023 10:59
Conclusos para despacho
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28/04/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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