TJMA - 0800486-54.2023.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 11:11
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 11:09
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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24/06/2023 00:24
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL LTDA - EPP em 23/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:10
Publicado Sentença (expediente) em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800486-54.2023.8.10.0013 | PJE Requerente:CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A Requerido: ALBIRLENE LIMA DOS SANTOS ALVES SENTENÇA O §4º do art. 53, da Lei 9.099/95, afirma que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Apesar de ter sido intimada para providenciar diligências necessárias ao regular curso do processo, a mesma não se manifestou neste sentido, não havendo como o processo seguir o seu regular curso.
Em que pese o pedido de busca de informações quanto ao paradeiro do reclamado, por meio da justiça, o mesmo é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, pelo que o indefiro.
Por conseguinte, não há dúvida sobre a ocorrência de causa de extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, com fulcro no art. 53, §4º, da lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada pelo sistema, intime-se a parte reclamante.
São Luís/MA, 06/06/2023 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
06/06/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 12:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/05/2023 09:08
Conclusos para despacho
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26/05/2023 09:08
Juntada de Certidão
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12/05/2023 09:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2023 10:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/05/2023 08:35
Juntada de petição
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11/05/2023 09:59
Juntada de Certidão
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20/04/2023 11:40
Juntada de termo
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15/04/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2023.
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15/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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14/04/2023 18:10
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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14/04/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO Nº 0800486-54.2023.8.10.0013 | PJE Promovente: CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A Promovido: ALBIRLENE LIMA DOS SANTOS ALVES DESPACHO Analisando os autos verifico que não há pedido liminar, e já há audiência designada.
Assim, aguarde-se a realização da audiência.
São Luís, Sexta-feira, 03 de Março de 2023 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
06/03/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 08:06
Conclusos para decisão
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03/03/2023 08:06
Audiência Conciliação designada para 12/05/2023 10:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/03/2023 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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