TJMA - 0800250-97.2023.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 00:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 16:47
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/12/2023 10:58
Juntada de petição
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22/11/2023 01:30
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800250-97.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Fornecimento de Energia Elétrica Autor: SOLANGE SILVA ARAUJO Reu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OABMA6100-A PROCURADORIA: Procuradoria da Equatorial - OAB[] De Ordem de Sua Excelência o Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Família, respondendo por este 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADA para, até o dia 19/12/2023, comprovar o pagamento das CUSTAS id 106734789.
Imperatriz-MA, 20 de novembro de 2023 PEDRO GONCALVES DOS SANTOS Técnico Judiciário Matrícula 124156 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
20/11/2023 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 16:39
Realizado cálculo de custas
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13/10/2023 00:54
Decorrido prazo de SOLANGE SILVA ARAUJO em 11/10/2023 23:59.
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09/10/2023 08:51
Juntada de Certidão
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06/10/2023 01:14
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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05/10/2023 17:11
Juntada de termo de juntada
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05/10/2023 09:15
Juntada de Certidão
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05/10/2023 09:04
Juntada de Certidão
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04/10/2023 16:14
Juntada de petição
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800250-97.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor SOLANGE SILVA ARAUJO Advogado FABRICIO COSTA DE ANDRADE - OABMA18283 Reu EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OABMA6100-A Procuradoria Procuradoria da Equatorial ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ/MA, Provimento 42/2019 CGJ/MA, encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s): INTIMAÇÃO da parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre depósito voluntário id 102771038 .
Havendo concordância com o valor depositado: INTIMAÇÃO da parte Autora para, no prazo de 5(cinco) dias, informar nos autos os dados bancários necessários (banco, agência, conta, nome e CPF do titular da conta) para que seja efetivado o crédito do alvará na conta em questão; INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) da parte Autora para, no prazo de 5(cinco) dias, informar nos autos os dados bancários necessários (banco, agência, conta, nome e CPF do titular da conta) para que seja efetivado o crédito do alvará de sucumbência(e/ou contratual) na conta em questão; Imperatriz-MA, 2 de outubro de 2023 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 -
02/10/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 15:33
Juntada de Certidão
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29/09/2023 17:36
Juntada de petição
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29/09/2023 07:56
Recebidos os autos
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29/09/2023 07:56
Juntada de despacho
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03/07/2023 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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19/06/2023 12:49
Juntada de Certidão
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01/06/2023 00:32
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800250-97.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Fornecimento de Energia Elétrica Autor: SOLANGE SILVA ARAUJO Reu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: SOLANGE SILVA ARAUJO ADVOGADO(A): FABRICIO COSTA DE ANDRADE - OABMA18283 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da DECISÃO proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
D E C I S Ã O Recebo o recurso nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, conforme art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a(s) parte(s) recorrida(s), para apresentar(em) contrarrazões, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, após subam os autos à Eg.
Turma Recursal com as devidas homenagens.
Cumpra-se.
Imperatriz-MA, 13 de maio de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 30 de maio de 2023 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
30/05/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 09:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/05/2023 14:42
Conclusos para decisão
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12/05/2023 14:42
Juntada de Certidão
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07/05/2023 02:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 02:21
Decorrido prazo de SOLANGE SILVA ARAUJO em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:10
Decorrido prazo de SOLANGE SILVA ARAUJO em 05/05/2023 23:59.
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03/05/2023 16:54
Juntada de recurso inominado
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26/04/2023 16:17
Juntada de petição
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19/04/2023 00:32
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800250-97.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Fornecimento de Energia Elétrica Autor: SOLANGE SILVA ARAUJO Reu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: SOLANGE SILVA ARAUJO ADVOGADO(A): FABRICIO COSTA DE ANDRADE - OABMA18283 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OABMA6100-A PROCURADORIA: Procuradoria da Equatorial - OAB[] De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por SOLANGE SILVA ARAUJO em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A , qualificados nos autos, visando obrigação de fazer consistente na religação de energia e indenização por danos morais.
Dispensado o RELATÓRIO , à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes.
A parte autora enquadra-se, é cediço, como consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/1990).
A reclamada, por sua vez, reveste-se da condição de fornecedora, conforme o art. 3º do estatuto em comento.
A legislação consumerista assegura, conforme o artigo 6º, inciso VI, do CDC, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Esse é o viés pelo qual deve-se apreciar a presente demanda.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL Ressalte-se que, por ser fornecedora e pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, conforme o art. 14 do CDC e o art. 37, § 6°, da CF, responde objetivamente por eventual dano provocado aos usuários, desde que evidenciada a sua conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano.
ATO ILÍCITO A requerente informa que é cliente da requerida de conta contrato nº 3012558146 e teve o seu fornecimento de energia elétrica suspenso por falta de pagamento de faturas.
Alega a promovente que negocio e pagou o acordo relativo à dívida em 14/02/2023, solicitou a religação, contudo, não foi atendida.
Em sua defesa a requerida informa que o corte realizado foi regular pois o autor estava inadimplente.
Acrescentou que, após o pagamento, se dirigiu à residência da autora para realizar a religação da unidade, no entanto houve rejeição, devido à irregularidade do padrão.
Devido à concessão da liminar, os prepostos da concessionária realizaram a religação da energia da UC em 06/03/2023.
Aplicável para o caso a inversão dos ônus da prova presente no inciso VIII, art. 6º, do CDC, ferramenta processual fundamental para o consumidor e destinada à facilitação da defesa de seus direitos, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A inversão do ônus da prova, no presente caso, decorre da possibilidade de a requerida demonstrar que os motivos pelos quais deixou de atender o pedido de religação de energia formulado pela autora dentro do prazo estabelecido pela legislação infralegal.
A Resolução da ANEEL n. 1.000/2021 prevê que a distribuidora deve restabelecer o fornecimento no prazo de 04 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana, e restabelecer o fornecimento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana.
Contudo, no presente caso a concessionária não acatou tal comando, religando a energia vinte dias após o pagamento do débito , assim houve falha na prestação do serviço quando a promovida que demorou para restabelecer o fornecimento.
A concessionária extrapolou de maneira excessiva o prazo estabelecido em resolução, pois em que pese haver alegado que a casa da parte autora não possuía padrão corretamente instalados.
Ressalto que, mesmo que padrão estivesse irregular, houve falha da requerida no tocante ao momento no qual exigiu da consumidora a regularização do padrão, ou seja, no momento em que a mesma encontrava-se sem energia elétrica, o que poderia ter ocorrido após a regularização do fornecimento.
Além do mais, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, de forma escrita, específica e com entrega comprovada, a necessidade de proceder às correções pertinentes, quando constatar deficiência não emergencial na unidade consumidora, em especial no padrão de entrada de energia elétrica, informando-lhe o prazo para regularização (art. 43 da Resolução n. 1000) Verifica-se que a Resolução é clara quanto a necessidade de notificação escrita ao usuário, o que não ocorreu no presente caso.
Em razão disto, não pode ser outro o posicionamento deste juízo senão o reconhecimento da falha na prestação de serviços pela parte promovida.
DANO MORAL Quanto ao prejuízo moral, a demora na religação da rede elétrica, privando a parte autora de um dos bens mais essenciais para a vida, extrapolou os limites do aceitável e tipificou dano moral passível de reparação , por ofensa à dignidade do consumidor (CF, art. 5º, V e X).
Veja-se, sobre o tema, os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL – DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – RELIGAÇÃO NO PRAZO REGULAMENTAR NÃO COMPROVADA – ÔNUS DA PROVA DA DEMANDADA – Dano material configurado no perecimento de carne, sendo a autora proprietária de pequeno açougue.
Dano moral configurado ante a privação de serviço essencial por prazo injustificado.
Recurso desprovido. (JERS – RIn *10.***.*18-26 – T.Recursal – Rel.
Lucas Maltez Kachny – J. 23.02.2017) APELAÇÃO CIVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
REGULARIZAÇÃO DE TITULARIDADE DA FATURA.
DEMORA NA RELIGAÇÃO DE ENÉRGIA.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONFIGURADA.
OCORRENCIA DE DANO MORA L. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre a Distribuidora de energia elétrica e a consumidora, uma vez que se enquadram nas definições do art. 3, §2º do CDC. 2.
A Resolução 414/10 da ANEEL dispõe que compete ao consumidor a responsabilidade para solicitação de titularidade da fatura de energia elétrica, nos termos de seu art. 27. 2.1.
Por outro lado, os artigos 176, I e 176, §1º, da mesma resolução, estabelecem que, em caso de suspensão do fornecimento de energia elétrica, a distribuidora tem prazos específicos para a religação, sendo no presente caso aplicados o prazo de 24 horas, uma vez que se trata de unidade localizada em área urbana. 3.
A interrupção de energia elétrica por 7 dias transcende o mero inconveniente do cotidiano, mormente porque o prazo máximo estabelecido pela lei para a religação de energia é de 24 horas, por essa razão, entende-se que a Distribuidora deve ser responsabilizada em razão de má prestação de serviços essenciais, os quais são capazes de abalar o consumidor e justificar a indenização a título de danos morais . 4.
Recurso conhecido e provido. (TJDFT.
Acórdão 1131444, 07018595720188070018, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 22/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CEMIG.
INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RELIGAÇÃO.
DEMORA NÃO JUSTIFICADA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
DANO IN RE IPSA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
ART. 10, I, DA LEI Nº 7.783/89.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que, no caso de danos decorrentes de atos comissivos ou omissivos, a responsabilidade do Estado e das pessoas jurídicas prestadoras de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição da República. 2.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço público divisível e remunerado, sempre que se estiver diante de vícios de qualidade por insegurança (produtos e serviços), vícios de quantidade (produtos e serviços) e vícios de qualidade por inadequação (produtos), por força do art. 3º, §2º, art. 14, art. 22, parágrafo único, da Lei nº. 8.078/90 c/c art. 7º, da Lei nº. 8.987/95. 3.
Constatado que a demora na religação da energia elétrica na unidade consumidora da parte autora decorreu de falha na prestação do serviço público, cuja execução fora concedida à CEMIG, patente o dever de indenizar o usuário pelos danos sofridos. 4.
O dano extrapatrimonial, no caso, é in re ipsa, porquanto o serviço de fornecimento de energia elétrica caracteriza-se como essencial (art. 10, I, da Lei nº 7.783/89), ou seja, indispensável ao atendimento das necessidades básicas do usuário. 5.
A fixação do valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a finalidade de compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e,
por outro lado, desestimular o responsável pela ofensa a praticar atos semelhantes no futuro. (TJMG - Apelação Cível 1.0074.18.006973-9/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2021, publicação da súmula em 04/03/2021) Assim, indubitavelmente a conduta da parte demandada gerou ofensa reparável à parte requerente, conforme a ótica de Sérgio Cavalieri ( In: Programa de Responsabilidade Civil, 5º Ed.
Malheiros, pg. 94), in verbis : "Enquanto o dano material atinge o patrimônio, o dano moral atinge a pessoa.
Este último é a reação psicológica que a pessoa experimenta em razão de uma agressão a um bem integrante de sua personalidade, causando-lhe vexame, sofrimento, humilhação e outras dores do espírito".
NEXO CAUSAL O nexo de causalidade consiste em um liame entre a conduta da demandada e o resultado danoso, que somente pode ser elidido pela culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior.
In casu, a par das considerações até aqui realizadas, de logo se evidencia a presença do nexo em questão, pois foi o ato da requerida – demora na religação de energia – e a consequência desse ato, qual seja, a privação da parte autora de bem essencial, são os causadores dos danos morais suportados pelo consumidor.
Neste caso específico, estando mais do que clara a presença do dano a personalidade advinda de ato do requerido, basta a apuração da cifra reparatória.
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO No que concerne ao valor do dano moral, ressalte-se que deve ser arbitrado com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor.
O STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral: compensatória e sancionatória.
Dentre os inúmeros julgados que abordam o tema, destaco: "(...) A fixação da indenização por dano moral deve revestir-se de caráter indenizatório e sancionatório, adstrito ao princípio da razoabilidade e, de outro lado, há de servir como meio propedêutico ao agente causador do dano; V - Recurso Especial conhecido e provido". (STJ - REsp 582.047 - RS - Proc. 2003/0152697-5 - 3ª T. - Rel.
Min.
Massami Uyeda) Assim, deve-se considerar na sua fixação, a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática danosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.
Ademais, nunca podendo ser fixado em valor módico, devendo o magistrado, em atenção ao princípio da razoabilidade, abster-se dos dísticos estratosféricos.
Por conseguinte, a fim de atender às funções indenizatória, sancionatória e preventiva, cabíveis ao dever de reparação por danos morais; atentando para a gravidade do dano impingido, levando-se em conta que: 1) o corte foi regular, mas a parte autora efetuou o pagamento dos débitos em atraso e solicitou religação de energia pela via administrativa ; 2) somente após liminar a ré religou a energia; 3) a distribuidora não comunicou ao consumidor, de forma escrita, específica e com entrega comprovada, a necessidade de proceder às correções no padrão de entrada de energia elétrica; 4) a ré restabeleceu o serviço após 20 dias do pedido de religação , como informado no parecer de id. 89488868 - Pág. 2 ; 5) o comportamento do fornecedor, o qual poderia ter evitado todo este imbróglio regularizando o fornecimento em prazo adequado; 6) as condições pessoais e econômicas da ofendida, o grau de suportabilidade da indenização pelo promovido, fixo, como justa compensação pelos prejuízos morais sofridos, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados na inicial por SOLANGE SILVA ARAUJO , nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para: a) CONDENAR a requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONFIRMAR A LIMINAR que determinou o restabelecimento do fornecimento de energia da conta contrato n. 3012558146 , no prazo de 4 (quatro) horas , sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento; O valor da reparação extrapatrimonial deverá ser corrigido a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês contados da citação.
Aplica-se a multa de 10% (dez por cento) caso não seja efetuado o pagamento da cifra reparatória dentro de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 523, §1º, do CPC), independente de nova citação .
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do NCPC, vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de modo que entendo caracterizada sua hipossuficiência, considerando a documentação apresentada na inicial.
Sem custas nem honorários, ex vi , do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé.
Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se as partes.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se definitivamente.
Ademais, a parte exequente pode se valer do instrumento de cumprimento de sentença ou execução, executando a decisão, sendo que eventual necessidade cópia de sentença pode ser facilmente suprida pela Secretaria Judicial diante da virtualização do registro de sentenças, ficando compilados e salvos no sistema.
Havendo cumprimento voluntário, e não havendo recurso, expeça-se alvará judicial em favor da parte requerente.
Após, arquive-se.
Imperatriz-MA, 11 de abril de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 17 de abril de 2023 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
17/04/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 09:05
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2023 12:35
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 11:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2023 10:20, 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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05/04/2023 16:07
Juntada de contestação
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13/03/2023 14:34
Juntada de petição
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800250-97.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Fornecimento de Energia Elétrica Autor SOLANGE SILVA ARAUJO Advogado FABRICIO COSTA DE ANDRADE - OABMA18283 Reu EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OABMA6100-A Procuradoria Procuradoria da Equatorial D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de RECONSIDERAÇÃO da decisão que concedeu a TUTELA DE URGÊNCIA à requerente, na qual foi determinado o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica.
A parte requerida diante da concessão da liminar requereu reconsideração da decisão que acolheu o pedido de urgência, solicitando prazo maior para cumprimento da decisão.
Aduziu ainda que a multa aplicada em caso de descumprimento é excessiva.
Decido.
No caso em tela, não verifico os fatores modificadores do direito, uma vez que embora a requerida tenha aduzido que o prazo é insuficiente, além de ter extrapolado o prazo de 24 horas sem religar a energia do autor, ainda dispõe o artigo 362, I da Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL que o prazo é de 4 horas para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana, que é o caso dos autos.
No que se refere ao quantum da multa aplicada a mesma respeita os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Isto posto, MANTENHO a decisão proferida na Liminar.
Intimem-se as partes desta decisão.
Imperatriz-MA, 6 de março de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
07/03/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 11:51
Outras Decisões
-
03/03/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 14:15
Juntada de termo
-
03/03/2023 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 13:40
Juntada de petição
-
01/03/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 13:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/04/2023 10:20 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
01/03/2023 12:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2023 21:50
Conclusos para decisão
-
26/02/2023 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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