TJMA - 0803601-25.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 08:03
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 08:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/04/2023 07:55
Juntada de malote digital
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26/04/2023 15:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 19/04/2023 23:59.
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30/03/2023 05:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE LEAL SALES em 29/03/2023 23:59.
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08/03/2023 01:51
Publicado Decisão (expediente) em 08/03/2023.
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08/03/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803601-25.2023.8.10.0000 – IMPERATRIZ Embargante : Maria Jose Leal Sales Advogado : Marcos Paulo Aires (OAB-MA 16093) Embargado : Município de Imperatriz Representante : Procuradoria do Município de Imperatriz Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Jose Leal Sales, com pedido de efeitos infringentes, em face de decisão monocrática desta relatoria que não conhece do agravo de instrumento em epígrafe, que fora por ele(a) apresentado anteriormente.
Na ocasião, encampei a jurisprudência do STJ que afirma ser atacável pelo recurso de apelação o decisium que homologa os cálculos elaborados pela contadoria judicial e determinar a expedição de precatório/RPV.
Nestes aclaratórios, o(a) embargante aponta a ocorrência de contradição na decisão embargada para, na essência, obter a rediscussão da matéria, notadamente quanto ao cabimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar suas razões de forma monocrática, com base no permissivo constante do art. 1.024, § 2º, do CPC.
No caso vertente, não vislumbro a presença do vício alegado pelo(a) embargante, motivo pelo qual o presente recurso merece ser rejeitado, mesmo porque todas as suas alegações foram devidamente rechaçadas pela decisão embargada, mormente quando assentou que, “in casu, trata-se de sentença que extingue a execução ao homologar cálculos, determinando a expedição de ofício requisitório de pagamento.
Logo, o recurso cabível é a apelação, logicamente nos próprios autos em que proferida a decisão ora guerreada”, citando, ainda, precedente do STJ registrando essa compreensão.
Acrescento que “(…) a contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos” (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.897.901/DF, relator Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 12/5/2022), mesmo porque, como visto acima, a negativa de seguimento da irresignação lastreou-se em jurisprudência do STJ.
Recordo, por fim, que “o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida” (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 966.953/GO, relator Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 8/5/2020) Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024, § 2º, do CPC, deixo de apresentar os embargos à colenda Primeira Câmara Cível, para, monocraticamente, REJEITAR os aclaratórios, uma vez que patente a ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Codex de Ritos.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
06/03/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 12:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/03/2023 14:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2023 10:44
Juntada de embargos de declaração (1689)
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03/03/2023 02:46
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2023.
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03/03/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803601-25.2023.8.10.0000 – IMPERATRIZ Agravado(a) : Maria Jose Leal Sales Advogado : Marcos Paulo Aires (OAB-MA 16093) Agravante : Município de Imperatriz Representante : Procuradoria do Município de Imperatriz Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Jose Leal Sales em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz nos autos da ação (nº 0814135-78.2018.8.10.0040) movida em desfavor do Município de mesmo nome, que, na etapa de cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial e determinou a expedição de RPV.
Brevemente relatado, decido.
Compulsando os autos, verifico que o presente recurso carece de requisito de admissibilidade concernente ao seu cabimento, uma vez que a sua interposição não encontra amparo no artigo 1.015 do CPC, verbis: Art.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Destarte, mostra-se “descabida a interposição de agravo de instrumento, uma vez que tal reclamo não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do novo codex, sendo, assim, manifestamente inadmissível” (AgRg no Ag 1433611/MS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017). É que descabe o enquadramento da situação posta nos autos no parágrafo único do dispositivo supratranscrito, tendo em vista que aquele se aplica a decisões interlocutórias proferidas no feito executivo.
In casu, trata-se de sentença que extingue a execução ao homologar cálculos, determinando a expedição de ofício requisitório de pagamento.
Logo, o recurso cabível é a apelação, logicamente nos próprios autos em que proferida a decisão ora guerreada.
Sobre o tema, confira-se julgado emblemático do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL REFERENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS FUNDIÁRIOS.
DECISÃO TERMINATIVA DO PROCESSO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO. 1.
A apelação é o recurso cabível da decisão que põe fim ao processo de execução, consoante o disposto nos arts. 162 e 513 do CPC. 2.
Precedentes desta Corte: RESp 805.717/SC (DJ de 05.11.2007); REsp 772.470/SC (DJ de 22.05.2006); AgRg no Ag 577.592/MT (DJ de 09.02.2005); AgRg no Ag 533.154/RS (DJ de 22.11.2004); AgRg no Ag 570.850/RJ (DJ de 27.09.2004); REsp 353.157/RN (DJ de 03.06.2002). 3.
In casu, a parte exeqüente interpôs recurso de apelação em face de decisão proferida em sede de execução de título judicial, a qual encerrou o processo, sob o fundamento de que não havia mais diferenças monetárias a serem pagas.
Apresentado agravo de instrumento da decisão que indeferiu o processamento da apelação, o Tribunal Regional entendeu pelo cabimento desse recurso, sob o seguinte fundamento: "Apesar de aparentar tratar-se de decisão interlocutória, na realidade, a decisão ora objurgada extinguiu a execução, com a expressão: 'nada mais havendo a ser pago, dou por cumprido o julgado.' Enquadrando-se, pois, no disposto nos artigos 794, inciso I c/c artigo 795 do CPC, sendo, portanto, a apelação o recurso cabível" (fl. 110). 4.
Recurso especial desprovido. (STJ, REsp 1079372/rj, rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 25/11/2008, dje 15/12/2008) Com amparo nesses argumentos, na forma do art. 932, inciso III, do CPC, deixo de apresentar o vertente recurso à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NÃO CONHECER do agravo de instrumento, por ser manifesta a sua inadmissibilidade, já que interposto contra ato judicial que não se enquadra nas hipóteses de cabimento do art. 1.015 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
01/03/2023 15:54
Juntada de malote digital
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01/03/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 11:44
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA JOSE LEAL SALES - CPF: *21.***.*40-78 (AGRAVANTE)
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28/02/2023 09:33
Conclusos para decisão
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25/02/2023 21:22
Conclusos para decisão
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25/02/2023 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2023
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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