TJMA - 0802101-50.2022.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 08:44
Baixa Definitiva
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23/01/2024 08:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/01/2024 08:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/01/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/01/2024 23:59.
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03/12/2023 10:00
Juntada de petição
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29/11/2023 07:42
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 07:42
Decorrido prazo de GUSTAVO SARAIVA BUENO em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Apelação Cível: 0802101-50.2022.8.10.0131 Apelante: José Dias Alves Advogado: Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16.270); Ester Souza de Novais (OAB/MA 20.279) Apelado: Banco Bradesco S.A Advogado: José Almir Rocha Mendes Junior (OAB/PI 2.338A) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
TARIFA BANCÁRIA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA.
MAJORAÇÃO DE DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
No caso, a instituição financeira não apresentou instrumento que comprovasse a contratação questionada ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, no sentido de firmar o negócio jurídico, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II).
Caracterizada, pois, a responsabilidade da instituição financeira demandada.
II.
Avaliadas as circunstâncias do caso concreto, em juízo abalizado pelos princípios da integral reparação, da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 mostra-se adequada ao caso e está em consonância com valores usualmente arbitrados em casos semelhantes pelo TJMA.
III.
Desprovimento do recurso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Oriana Gomes.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o(a) Dr(a).
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís, 23 de novembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por José Dias Alves, inconformado com a sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da comarca de Senador La Roque/MA na Ação Ordinária ajuizada em face da instituição financeira, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar nulo todos os descontos a título de “anuidade de cartão de crédito”; condenar a instituição financeira a devolver em dobro os valores descontados; e ao pagamento de R$ 3.000,00 reais a título de indenização por danos morais.
De acordo com a petição inicial, a autora utiliza conta bancária do banco demandado que vem efetuando descontos mensais de forma unilateral e não autorizados/contratados, a título da “anuidade de cartão de crédito”.
Por essa razão, judicializou o conflito com o objetivo de declarar a inexistência do débito e do contrato questionado, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por dano extrapatrimonial.
O juízo de Primeiro Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, conforme dispositivo sentencial transcrito abaixo: “(…) Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito desta ação e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial.
Em consequência: I – declaro a nulidade das cobranças lançadas na conta bancária da parte Autora, questionadas nesta lide (CART CRED ANUID).
Antecipo os efeitos da tutela a fim de determinar que o réu se abstenha de efetuar novos descontos, relacionados à referida tarifa, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por descumprimento, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em benefício da parte autora.
II – Condeno o Réu a restituir, em dobro, o valor da anuidade do contrato declarado nulo, debitado na conta benefício da parte Autora, cujo montante deve ser corrigido pelo INPC e com juros à taxa legal, ambos a partir dos respectivos descontos, ficando a cargo do credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC.
III – Também, condeno-o a pagar a Demandante o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso; IV - Por derradeiro, condeno o Réu a pagar custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre os danos morais e a restituição em dobro.” Inconformado com a sentença, o apelante apresentou o presente recurso requerendo a majoração da indenização a título de danos morais.
A instituição financeira apresentou contrarrazões pelo desprovimento recursal.
A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
VOTO Verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço dos recursos.
Cuida-se de uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990.
Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ).
A controvérsia do feito originário gira em torno da regularidade ou não dos descontos em conta bancária, em caso de não apresentação de documentação que demonstre manifestação de vontade do consumidor.
O cerne da questão devolvida para análise refere-se ao quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais e majoração dos honorários sucumbenciais.
No presente caso, a instituição financeira não apresentou instrumento que comprovasse a contratação questionada e nem outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II), nos termos do citado IRDR.
Caracterizada, pois, a responsabilidade da instituição financeira.
No que se refere ao quantum indenizatório, objeto da matéria devolvida à Instância Recursal, embora a lei não defina os parâmetros objetivos para fixação dos danos morais, é de se impor a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, no sentido de alcançar um valor que não seja irrisório a ponto de estimular a reiteração da prática pelo réu, ora apelante, e, ao mesmo tempo, que não seja excessivo a ponto de possibilitar o enriquecimento sem causa do autor, ora apelado.
Avaliadas as circunstâncias do caso concreto, em juízo abalizado pelos princípios da integral reparação, constata-se que a sentença observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 mostra-se adequada ao caso e está em consonância com valores usualmente arbitrados em casos semelhantes pelo TJMA, devendo a sentença ser mantida quanto a este capítulo.
Já o pleito recursal de majoração dos honorários advocatícios não deve ser conhecido, por ausência de impugnação específica e consequente violação ao princípio da dialeticidade recursal.
O apelante, somente em seus pedidos, informou sua pretensão, sem, contudo, apresentar argumentos contra a fundamentação do respectivo capítulo sentencial, contrariando o art. 1.010, III, do CPC.
Isto posto, em concordância com o parecer ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Nos termos do RITJ/MA, submeto o presente à Colenda 4ª Câmara de Direito Privado. É como voto.
Sala das Sessões da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 23 de novembro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A03 -
24/11/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 16:54
Conhecido o recurso de JOSE DIAS ALVES - CPF: *84.***.*62-53 (APELANTE) e não-provido
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23/11/2023 11:44
Juntada de Certidão
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23/11/2023 11:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 09:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/11/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/11/2023 23:59.
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16/11/2023 15:00
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/11/2023 19:26
Conclusos para julgamento
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11/11/2023 19:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2023 19:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2023 19:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2023 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2023 09:23
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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07/11/2023 10:14
Recebidos os autos
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07/11/2023 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/11/2023 10:13
Pedido de inclusão em pauta
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06/11/2023 17:40
Juntada de petição
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25/10/2023 15:13
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 17:09
Recebidos os autos
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24/10/2023 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/10/2023 17:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2023 17:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/10/2023 17:20
Juntada de parecer
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30/08/2023 18:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 10:13
Recebidos os autos
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28/08/2023 10:13
Conclusos para decisão
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28/08/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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