TJMA - 0815615-75.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 07:41
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 07:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/10/2023 09:43
Juntada de petição
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23/09/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:12
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz em 22/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:11
Publicado Acórdão (expediente) em 30/08/2023.
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01/09/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 14:17
Juntada de petição
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29/08/2023 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0815615-75.2022.8.10.0000 Embargante: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Rogério Belo Pires Matos Embargados: Proagro Produtos Agropecuários Ltda. e outros Advogados: Dr.
Antônio Edivaldo Santos Aguiar (OAB/MA 5.455) e Dr.
Felipe José Aguiar Lima (OAB/MA 13.240) E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE NULIDADE.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Unanimidade.
São Luís (MA), 26 de maio de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que não conheceu do Agravo Interno interposto pelo Embargante (i) por intempestividade, considerando ser o termo inicial a data seguinte àquela na qual o interessado indicou ciência inequívoca da existência da decisão, a saber, o dia em que peticionou pela nulidade de ato de intimação; (ii) porque houve preclusão do direito de recorrer quando do peticionamento avulso de nulidade de intimação, em vista da inobservância da regra especial constante no art. 272 §8º do CPC.
O Embargante sustenta, em síntese, que o Acórdão foi omisso ao não apreciar os pedidos de nulidade de intimação constantes nos autos, reputando simplesmente intempestivo o recurso.
Exorta que deve ser pessoal a intimação à Fazenda Pública, não sendo o ato aperfeiçoado por Diário Oficial apto a suprir sua falta.
Defende a necessidade de que se declare a nulidade pretendida.
Assim, requer a correção do vício com manifestação expressa acerca da questão .
Contrarrazões no ID 24780900. É o relatório.
V O T O Conheço dos Embargos de Declaração porque preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
No mérito, sem razão o Embargante quando aponta a existência de omissão no Acórdão embargado, na medida em que a decisão recorrida enfrentou suficientemente a matéria devolvida ao reconhecer ser inviável o conhecimento dos pleitos do Embargante pela verificação de situação prejudicial, concluindo que os requerimentos avulsos de declaração de nulidade e o agravo interno interposto não poderiam ser conhecidos pela inobservância da regra do art. 272 §8º do CPC, não sendo o recurso conhecido também por intempestividade e preclusão do direito de recorrer.
Com efeito, por inexistir omissão a ser suprida, reputo que os aclaratórios em apreço revelam apenas inconformismo da parte com o resultado do julgamento, pelo que é imperativa a rejeição das matérias neles veiculadas, certo de que a “pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015” (EDcl no AREsp n. 1.908.957/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, submetendo o recurso, contudo, ao julgamento deste Colegiado, nos termos do art. 667 do RITJMA. É como voto.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores do Tribunal Pleno em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Desembargador Presidente.
São Luís (MA), 21 de junho de 2023.
Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
28/08/2023 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 15:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2023 09:38
Juntada de Certidão
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22/06/2023 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2023 10:17
Juntada de petição
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09/06/2023 10:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2023 10:14
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2023 21:16
Recebidos os autos
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29/05/2023 21:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/05/2023 21:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/04/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:03
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz em 26/04/2023 23:59.
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20/04/2023 14:25
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 14:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/04/2023 23:59.
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10/04/2023 09:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2023 09:16
Juntada de contrarrazões
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30/03/2023 03:26
Publicado Despacho (expediente) em 30/03/2023.
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30/03/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0815615-75.2022.8.10.0000 Embargante: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Rogério Belo Pires Matos Embargados: Proagro Produtos Agropecuários Ltda. e outros Advogados: Dr.
Antônio Edivaldo Santos Aguiar (OAB/MA 5.455) e Dr.
Felipe José Aguiar Lima (OAB/MA 13.240) D E S P A C H O Determino a intimação do Recorrido para apresentação de contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023 §2º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Este despacho servirá de ofício.
São Luís (MA), 27 de março de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
28/03/2023 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 09:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2023 09:22
Juntada de embargos de declaração (1689)
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02/03/2023 09:36
Juntada de petição
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02/03/2023 05:17
Publicado Acórdão (expediente) em 02/03/2023.
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02/03/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNC ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO nº 0815615-75.2022.8.10.0000 Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Rogério Belo Pires Matos Agravadas: Proagro Produtos Agropecuários Ltda. e outros Advogados: Dr.
Antônio Edivaldo Santos Aguiar (OAB/MA 5.455) e Dr.
Felipe José Aguiar Lima (OAB/MA 13.240) E M E N T A AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DE LIMINAR.
INTEMPESTIVIDADE.
PRECLUSÃO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Os prazos processuais se contam da data em que as partes têm ciência inequívoca do ato praticado no processo, independentemente da observância das formalidades referentes à intimação. 2.
Incumbe à parte arguir a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, nos termos do art. 272 §8º do CPC. 3.
Agravo interno não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores do Tribunal Pleno em não conhecer do Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Presidente.
São Luís (MA), 15 de fevereiro de 2023 Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que indeferiu o pleito suspensivo do Agravante porque não comprovado o risco de dano grave às ordens administrativa e econômica do Poder Público em decorrência da decisão de origem que (i) manteve as Agravadas em regime de tributação especial; (ii) suspendeu a exigibilidade de crédito tributário constante em auto de infração; e (iii) impediu a alteração da situação das empresas autoras nos cadastros fiscal e de crédito, tudo considerando o preenchimento dos requisitos legais ao benefício do crédito presumido de ICMS dos atacadistas, nos termos do art. 2º do Decreto Estadual n.º 31.287/2015 e do art. 8º do Anexo 1.5 do RICMS.
O Agravante alega, em síntese, que a decisão viola a ordem administrativa e econômica do Poder Público porque, desprezando a separação dos poderes políticos, impede o exercício das regulares funções das autoridades tributárias, particularmente a constituição oportuna de crédito tributário de cerca de R$ 9 milhões, com prejuízos na arrecadação de receitas aptos a colapsar as contas públicas.
Sustenta que a decisão concede indiretamente benefício fiscal.
Aduz ainda a legalidade da Portaria nº 358/2017, questionada na origem, por se tratar de ato normativo integrante do conceito de legislação tributária (CTN, arts. 96 e 101 I).
Defende o potencial efeito multiplicador de demandas.
Por fim, menciona a existência de decisão precedente nestes autos que deferiu o pleito do Estado, devendo-se aplicar na espécie as mesmas razões de decidir.
Assim, pugna pela reforma da decisão.
Em contrarrazões, as empresas Agravadas defendem a intempestividade do recurso, bem assim a impossibilidade de manejo da via suspensiva em matéria tributária quando a matéria discutida não se encontra pacificada no âmbito jurisprudencial.
Sustentam que a decisão de origem não subtraiu a competência tributária e o poder fiscalizatório do Poder Público, mas apenas apreciou provisoriamente a legalidade do lançamento de crédito tributário, sendo certo que o Estado do Maranhão previu os efeitos arrecadatórios dos benefícios fiscais reclamados na origem para obstar a cobrança do crédito em questão (ID 22280052). É o relatório.
V O T O Não conheço do Agravo Interno em apreço por intempestividade, uma vez que o prazo de 15 dias para a interposição do recurso, contado em dobro, encerrou-se em 3/10/2022, considerando como termo inicial o dia 23/8/2022, data seguinte àquela em que o Agravante requereu a declaração de nulidade da intimação da Fazenda Pública sobre o teor da decisão agravada, por configurar indicativo de ciência inequívoca da existência do conteúdo decisório, tudo nos termos do art. 277 do CPC.
E o STJ tem entendimento pacífico no sentido que os “prazos processuais, inclusive os recursais, contam-se a partir do momento em que as partes têm ciência inequívoca do ato praticado no processo, independentemente de terem sido observadas as formalidades referentes à intimação” (REsp n. 869.308/SC, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 9/8/2007, DJ de 27/8/2007, p. 233).
Afora isso, observo que houve preclusão do direito do Agravante de recorrer por inobservância da regra do art. 272 §8º do CPC, segundo a qual a “parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido”.
Nesse sentido, o STJ entende que “cabe à parte, ao arguir a nulidade da intimação, antecipar o ato processual que pretendia praticar, sob pena de preclusão” (AgInt no AREsp n. 1.882.171/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021).
Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno, submetendo, contudo, o presente recurso ao julgamento deste Colegiado, nos termos do art. 641 do RITJMA. É como voto.
O Tribunal Pleno, por votação unânime, não conheceu do Agravo Interno, nos termos da fundamentação supra.
Sala das Sessões Plenárias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 15 de fevereiro de 2023.
Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
28/02/2023 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 19:10
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
-
16/02/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 10:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2023 08:38
Juntada de petição
-
30/01/2023 09:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/01/2023 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/12/2022 02:47
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz em 19/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 19:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/12/2022 19:18
Juntada de petição
-
08/12/2022 09:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/12/2022 17:47
Juntada de contrarrazões
-
25/11/2022 02:19
Publicado Despacho (expediente) em 25/11/2022.
-
25/11/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 07:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/10/2022 20:28
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
15/09/2022 05:29
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz em 14/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 07:35
Juntada de petição
-
24/08/2022 17:16
Juntada de petição
-
22/08/2022 19:14
Juntada de petição
-
22/08/2022 01:30
Publicado Decisão (expediente) em 22/08/2022.
-
20/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2022 20:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 09:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2022 09:17
Conclusos para decisão
-
07/08/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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