TJMA - 0813656-69.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 14:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/12/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSIAS MARQUES DOS SANTOS em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 00:02
Decorrido prazo de SUELE SOUSA DE ARAUJO em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 00:02
Decorrido prazo de RAELLY DE ARAUJO DOS SANTOS em 14/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
22/11/2023 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 14/11/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813656-69.2022.8.10.0000 (PJE) AGRAVANTE : RAELLY DE ARAÚJO DOS SANTOS, representada por SUELE SOUSA DE ARAÚJO ADVOGADOS : CARLOS JONATHAN SILVA RIBEIRO - OAB MA23070-A AGRAVADO : JOSIAS MARQUES DOS SANTOS RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SILVA COSTA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
DEFERIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador(a) de Justiça: ORFILENO BEZERRA NETO.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
20/11/2023 16:31
Juntada de malote digital
-
20/11/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 14:03
Conhecido o recurso de R. D. A. D. S. - CPF: *00.***.*90-41 (AGRAVANTE) e provido
-
14/11/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/11/2023 13:42
Juntada de parecer do ministério público
-
09/11/2023 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/10/2023 07:51
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 09:30
Recebidos os autos
-
18/10/2023 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
18/10/2023 09:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/06/2023 16:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/06/2023 16:06
Juntada de parecer do ministério público
-
12/06/2023 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSIAS MARQUES DOS SANTOS em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 13:27
Juntada de aviso de recebimento
-
21/03/2023 06:08
Decorrido prazo de RAELLY DE ARAUJO DOS SANTOS em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 06:08
Decorrido prazo de SUELE SOUSA DE ARAUJO em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 06:08
Decorrido prazo de JOSIAS MARQUES DOS SANTOS em 20/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 03:34
Publicado Decisão (expediente) em 27/02/2023.
-
25/02/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813656-69.2022.8.10.0000 (PJE) AGRAVANTE : RAELLY DE ARAÚJO DOS SANTOS, representada por SUELE SOUSA DE ARAÚJO ADVOGADOS : CARLOS JONATHAN SILVA RIBEIRO - OAB MA23070-A AGRAVADO : JOSIAS MARQUES DOS SANTOS RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Origem, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a parte Agravante requer que lhe sejam deferidos os benefícios da gratuidade da justiça.
Relatado, decido.
O caso gira em torno do indeferimento de gratuidade de justiça requerido pela Agravante na ação originária.
Urge inicialmente frisar que a Lei nº 1.060/1950 que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, foi recepcionada pela Constituição da República Federativa do Brasil vigente. É cediço que existe presunção relativa militando a favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça gratuita.
Ademais, é uníssono o entendimento de que não é condição imprescindível para a concessão do benefício em comento a situação de miserabilidade do requerente.
Assim, o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 e na Lei nº 1.060/50, Lei de Assistência Jurídica.
O STJ pacificou o posicionamento de que, nos termos do § 1º do artigo 4º da Lei nº 1.060/1950, o postulante da assistência judiciária gratuita, por meio de simples declaração de hipossuficiência, faz jus, em tese, à concessão do benefício, porquanto sua declaração possui presunção juris tantum de veracidade: AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
RENDA DO REQUERENTE.
PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS.
CRITÉRIO SUBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. 3.
Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu pela concessão do benefício, com base no fundamento de que sua renda mensal é inferior a 10 (dez) salários-mínimos, critério esse subjetivo e que não encontra amparo nos artigos 2º, 4º e 5º da Lei nº 1.060/50, que, dentre outros, regulam o referido benefício. 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011). 5.Agravo regimental não provido.(STJ.
AgRg no AREsp 250239 / SC.
Rel.
Ministro CASTRO MEIRA T2 - SEGUNDA TURMA DJe 26/04/2013) Do contexto dos autos, verifica-se que a parte agravante, de acordo com a disposição legal, declarou ser hipossuficiente, não tendo condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
Ademais, nos termos do art. 99, §§2º e 3º, do CPC vigente, a alegação de hipossuficiência de pessoa física é presumida, só se justificando o indeferimento de gratuidade da justiça diante de elementos de prova em sentido contrário.
Pelo exposto, defiro a gratuidade da justiça como requerida.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Transcorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, voltem-me os autos, conclusos.
Comunique-se esta decisão ao Juízo de Base.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
23/02/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 17:16
Juntada de malote digital
-
23/02/2023 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 14:40
Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801674-19.2023.8.10.0034
Suane Mendes da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2023 20:32
Processo nº 0801046-64.2017.8.10.0026
Banco Bradesco S.A.
Paulo de Souza Guida 04418370188
Advogado: Allan Rodrigues Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2017 09:34
Processo nº 0813195-97.2022.8.10.0000
Banco Pan S.A.
Feliciano Azevedo Aires
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2022 18:13
Processo nº 0803799-62.2023.8.10.0000
Adriano Costa do Nascimento
Juizo da 5A Vara Civel de Imperatriz
Advogado: Jair Jose Sousa Fonseca
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/03/2023 08:53
Processo nº 0809645-57.2023.8.10.0001
Estado do Maranhao
Luane Lemos Felicio Agostinho
Advogado: Alfredo Newton Felicio Lira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2023 09:30