TJMA - 0800511-41.2023.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 15:39
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:39
Juntada de despacho
-
04/08/2023 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
04/08/2023 15:02
Juntada de termo
-
02/08/2023 12:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/07/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 09:50
Juntada de termo
-
21/07/2023 18:13
Juntada de contrarrazões
-
10/07/2023 00:47
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
10/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 14:56
Juntada de Certidão
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05/07/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 13:14
Juntada de recurso inominado
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20/06/2023 01:54
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800511-41.2023.8.10.0151 AUTOR: JOSE ALBERTO CARDOSO MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Narra o autor ter contratado um empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal e que no valor da avença foi incluída cobrança, sem a sua anuência e que considera abusiva, relacionada a seguro de proteção financeira/prestamista em favor da seguradora requerida, no valor de R$ 805,03 (oitocentos e cinco reais e três centavos).
Requer a nulidade da cobrança em tela, a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente e indenização por danos morais.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação.
Decido.
Ab initio, verifico que ao formular seus pedidos a parte demandada pugnou pela produção de todas as provas admitidas em direito.
Ocorre que, após detida análise dos autos, verifico se tratar de matéria exclusivamente de direito, atinente a uma suposta realização de contratação de seguroa e cobranças de suas parcelas embutidas no empréstimo sem anuência do demandante.
Assim, considerando que as provas necessárias são meramente documentais (instrumento do contrato celebrado e comprovante de pagamento dos valores) prescinde-se a produção de outras provas em audiência.
Desta feita, preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar, INDEFIRO o pedido formulado pela empresa demandada.
Com efeito, verificando que as provas necessárias à resolução da lide são meramente documentais, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Suscitadas preliminares, passo ao seu enfrentamento.
Primeiramente, a demandada se insurgiu ainda em face do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O artigo 4º, §1º da Lei 1060/50 estabelece a presunção de pobreza às pessoas físicas que alegarem tal condição, bastando que requeiram ao juízo a concessão dos benefícios.
A parte contrária pode, contudo, impugnar tais alegações apresentado prova em contrário.
No caso em análise, verifica-se que a requerida se limitou a fazer ilações vagas, sem demonstrar algum fato que impeça a concessão dos benefícios outrora deferidos, razão pela qual DESCABE a mencionada irresignação.
No tocante à conexão arguida, REFUTO a preliminar suscitada, posto que os outros processos proposto pela parte autora em face da seguradora demandada dizem respeito a contratos distintos, não vislumbrando qualquer possibilidade de decisões conflitantes nem representando prejuízo às partes a sua apreciação separada.
REJEITO ainda a preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista que tanto a requerida quanto a pessoa jurídica XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S/A pertencem ao mesmo grupo econômico e o consumidor, respaldado pela Teoria da Aparência, não é obrigado a identificar e diferenciar a área de atuação de cada uma, mormente quando amplamente adotada a logomarca da demandada no instrumento contratual que dá lastro à cobrança ora questionada.
Passo à análise do mérito.
De início, há de se observar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, tendo em vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pelo que, como critério de julgamento, procedo à inversão do ônus da prova, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, possibilitando a facilitação da defesa do polo mais vulnerável, conforme dita o art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse ponto, com a aplicação da lei protetiva acima citada, é cediço que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação da prestação de serviço defeituoso, nos moldes do art. 14 do CDC, bem como a existência do nexo de causalidade entre eventual ação e o dano alegados (vide art. 5º, incs.
V e X da CF c/c art. 402 do CC), dispensada a prova do elemento subjetivo (culpa), por incidir a responsabilidade objetiva.
In casu, da análise dos autos e das provas neles colacionadas, considero preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico firmado, na modalidade seguro prestamista, precisamente quanto a capacidade das partes, licitude, possibilidade e determinabilidade do objeto, nos moldes do art. 104 do Código Civil.
A avença, inclusive, não se encontra acometida por quaisquer causas de nulidade (vide arts. 166 a 169 do CC), já que é lícita e não preteriu forma ou solenidade essencial prevista legalmente, ou, ainda, objetivou fraudar lei, não se afigurando, ainda, como contratação simulada.
Inexiste, também, ofensa às normas cogentes e de ordem pública do diploma consumerista, em especial aos deveres de informação ou transparência, ao contrário do alegado (arts. 6º, inc.
III e 31 do CDC).
Na espécie, em verdade, em que pese o requerente asseverar não ter aderido ao seguro prestamista discutido na presente ação, o conjunto probatório existente no processo contradiz a versão autoral, pautada apenas em meras alegações, sem a devida comprovação (art. 373, I, CPC), ainda que mínima, face a inversão do ônus da prova.
Nesse particular, imperioso destacar que a prova documental trazida aos autos pelo próprio demandante (ID nº 87834136), comprova o seu acesso ao instrumento contratual, não deixando dúvida quanto a sua ciência inequívoca da pactuação do seguro celebrado e, consequentemente, manifestação de vontade em aderir ao referido negócio na quantia de R$ 805,03 (oitocentos e cinco reais e três centavos).
Destarte, não se constata a imposição da obrigatoriedade de contratação do empréstimo consignado, quiçá do seguro mediante venda casada, vedada no art. 39, inciso I do CDC, não existindo, portanto, qualquer vício de contratação ou dano a ensejar responsabilização, já que se trata de pessoa alfabetizada, cujo dever de leitura dos dados do contrato não afasta sua responsabilidade de consumidor para eventual alegação posterior de desconhecimento.
O negócio jurídico questionado, em verdade, é facultativo às partes, e, sobretudo, benéfico ao consumidor demandante, ao assegurá-lo garantia do pagamento ao estipulante do saldo devedor, limitado ao capital segurado, para os eventos morte ou invalidez permanente.
Com efeito, para que seja reconhecida a existência de venda casada, necessária a prova do condicionamento da contratação do empréstimo à contratação de outro produto da instituição financeira, ou seja, que a contratação do empréstimo somente se realizaria se houvesse a compra do seguro prestamista emitido pela requerida, o que não restou demonstrado no caso sob análise.
A Cédula de Crédito Bancário acostada com a inicial foi devidamente assinada pelo autor, depreendendo-se, portanto, que ele teve ciência do inteiro teor das contratações.
No caso, não se constata qualquer ilegalidade no contrato firmado, ressaltando-se que a adesão aos produtos foi aceita sem qualquer indicação de imposição de venda casada.
Não há que se falar, portanto, em nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, já que observadas as normas legais, bem como o dever de informação e transparência ao consumidor.
Nesse sentido, inclusive, já se pronunciou a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – JUROS REMUNERATÓRIOS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – SEGURO PRESTAMISTA – VENDA CASADA NÃO COMPROVADA - REGISTRO DE CONTRATO – POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
Não se mostra abusiva a taxa de juros remuneratórios estipulada em percentual pouco superior à taxa média praticada no mercado no período da contratação.
A contração conjunta do empréstimo consignado e do seguro prestamista não gera presunção de venda casada.
Ausência de provas ou elementos outros aptos a provar que para conseguir o primeiro foi obrigado ao segundo.
Prática abusiva não reconhecida.
Recurso não provido. (TJ-MS - AC: 08009687020228120016 Mundo Novo, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 16/12/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRICA C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE SEGURO.
VENDA CASADA.
ADESÃO AO SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
AO CONTRÁRIO DO SUSTENTADO PELA AUTORA, NÃO HÁ FALAR EM VENDA CASADA, VISTO QUE, DA PROVA TRAZIDA AO PROCESSO, NÃO CONSTA NENHUMA EVIDÊNCIA ATINENTE À EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE, ESPECIALMENTE DE TER SIDO OBRIGADA A REALIZAR A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA.
DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELO APELANTE, A DEMONSTRAR A ADESÃO AO SEGURO, DE FORMA REGULAR, COM PAGAMENTO MENSAL DA QUANTIAAJUSTADA.
LICITUDE DA CONTRATAÇÃO QUE OBSTA A REPARAÇÃO CIVIL.SENTENÇA REFORMADA.
SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50092842420208210021 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 24/03/2022, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022) APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CDC.
APLICÁVEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INCABÍVEL.
SISTEMA SAC.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
INOCORRÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LEGALIDADE.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
INOCORRÊNCIA. 1.
O contrato em discussão nos autos efetivamente é do tipo por adesão, o que não significa, porém, que não tenha valor, mas apenas que suas cláusulas deverão ser interpretadas levando-se em conta esse fato.
Veja-se que inversão do ônus da prova não é automática e subordina-se ao critério do juiz, quando verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). 2.
O sistema SAC de amortização não implica capitalização de juros.
Nesse sistema não há acréscimo de juros ao saldo devedor, mas a atribuição às prestações e ao próprio saldo do mesmo índice de atualização, restando íntegras as parcelas de amortização e de juros que compõem as prestações. 4.
A jurisprudência do STJ orienta que somente é possível a redução das taxas de juros remuneratórios por abusividade, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado específica para a operação efetuada. 5.
A contratação de seguro prestamista não se trata de prática abusiva, porquanto corresponde a uma garantia legítima do contrato livremente pactuada pelas partes e visa a assegurar o adimplemento do próprio negócio jurídico ao qual é adjeto.
Destaque-se, ainda, que o princípio da autonomia da vontade não encontra restrição no contrato de adesão porque nele permanece a garantia à liberdade de aderir ou não às estipulações padronizadas. (TRF-4 - AC: 50403371120214047000, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 26/10/2022, DÉCIMA SEGUNDA TURMA).
PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
PROVA.
AUSÊNCIA. 1.
Reputa-se válido o contrato de empréstimo, não questionado na data da contratação e revertido em proveito do correntista. 2.
O reconhecimento da venda casada pressupõe que a contratação do empréstimo somente seria realizada se condicionada à aquisição do seguro prestamista, o que não restou demonstrado no caso sob análise. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07328887420218070001 1639521, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 10/11/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/12/2022).
Com efeito, a cobrança de valores a título de seguro prestamista não se revela, a princípio, abusiva, pois, nada obstante o seguro não se qualificar como serviço inerente ao fomento da atividade bancária, a sua contratação se destina a resguardar a instituição financeira dos riscos da inadimplência avençada nas hipóteses contratadas.
Logo, ante as provas produzidas, fica claro que a parte autora formalizou a contratação regular junto à empresa ré, livre de qualquer vício de consentimento, informação ou publicidade, tendo, portanto, autorizado a incidência do seguro questionado.
Faço constar ainda que a contratação do seguro não é abusiva, tampouco configura venda casada, visto que pautada em um negócio jurídico celebrado entre as partes que teve como fundamento a autonomia da vontade.
Desse modo, não restando evidenciada qualquer conduta ilícita ou falha na prestação do serviço por parte da requerida, o pleito autoral de restituição em dobro dos valores cobrados deve ser julgado improcedente, o mesmo ocorrendo com o pedido de indenização por danos morais, incidindo o disposto no art. 14, § 3º, inciso I, do CDC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
16/06/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 10:29
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2023 10:57
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 14:58
Juntada de réplica à contestação
-
28/04/2023 00:25
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800511-41.2023.8.10.0151 AUTOR: JOSE ALBERTO CARDOSO MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação e os documentos que a acompanham, bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência, conforme Despacho de ID 88182294.
RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
26/04/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 10:47
Juntada de contestação
-
19/04/2023 19:51
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 27/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 17:20
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
14/04/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
21/03/2023 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 14:16
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 09:14
Juntada de petição
-
03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800511-41.2023.8.10.0151 AUTOR: JOSE ALBERTO CARDOSO MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REU: CAIXA SEGURADORA S/A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar CONTRATO DE EMPRÉSTIMO referente à impugnação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme Despacho de ID 86816450.
RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
02/03/2023 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 15:18
Juntada de petição
-
28/02/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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